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II SÉRIE — NÚMERO 12

Provedor de justiça e nele se teve em vista proporcionar um mais fácil conhecimento não só por parte dos cidadãos como pela própria administração do regime jurídico da instituição do Ombudsman.

Reconhece-se, por outro lado, como imperativo consagrar e desenvolver legislativamente a sua caracterização funcional, como de «regime especial», face à experiência adquirida ao longo de 8 anos de existência do Serviço do Provedor de Justiça.

6 — Assim, nele se prevê uma nova estrutura orgânica quanto aos coordenadores e adjuntos e ou assessores e novo sistema de recrutamento mais exigente para esses cargos, os quais deverão ser sempre exercidos em comissão de serviço com a duração de 3 anos embora com possibilidade de renovação por iguais períodos de tempo.

Com efeito, o princípio da personalização das funções do Provedor de Justiça não se compadece com o actual regime de nomeação definitiva estabelecido pelo artigo 27.°, n.° 2, e artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 10/78, de 2 de Março, pois não poderá deixar de se pressupor que os mais directos colaboradores do Provedor devem ser da sua confiança, dado que é o regime de escolha que a lei estabelece para a sua nomeação.

Por outro lado, dada a natureza especial das tarefas que lhes são atribuídas, quer no âmbito interno da instituição, quer, nomeadamente, em termos de projecção externa, de tal advém que a sua actividade se reveste de especial melindre e responsabilidade comparável à exercida pelos adjuntos do Pro-curador-Geral da República.

Daí que sob o aspecto remuneratório, atenta ainda a exclusividade de funções, se tenha considerado indispensável atribuir melhor remuneração a esses cargos através da fixação de uma percentagem sobre o vencimento base do Provedor de Justiça.

7 — Com efeito, em relação às carreiras da Administração Pública a especificidade dessas funções manifesta-se na diversidade de matérias a apreciar referentes não só aos vários sectores da administração central, regional e local, como aos institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, na forma peculiar dessa apreciação e no elevado grau de responsabilidade que ela envolve, por se projectar na actuação do Provedor de Justiça.

Basta referir —sem pretensão de uma exaustiva enumeração — que aos colaboradores directos do Provedor de Justiça, aliás qualificados por lei como agentes de autoridade, cabem as seguintes tarefas:

a) Apresentar ao Provedor de Justiça pareceres sobre estudos de técnicos superiores da Administração Pública e sobre decisões dos próprios responsáveis pelos diversos serviços ou ministérios;

6) Preparar as recomendações sobre matérias de todos os sectores da Administração Pública a dirigir pelo Provedor de Justiça aos seus responsáveis, sobre casos concretos, em resultado de reclamações apresentadas ou sobre assuntos de carácter geral;

c) Estudar a legislação vigente, em termos de proporcionar ao Provedor de Justiça actuação no sentido da interpretação correcta dos diplomas, da sua alteração, ou revogação por ilegalidade ou iniquidade, ou até da declaração da sua inconstitucionalidade;

d) Apresentar ao Provedor de Justiça propostas

inovadoras para resolução justa de problemas ou situações que, por omissão ou ineficácia dos meios legais ou dos serviços, não foram ou não são solucionados;

e) Instruir todos os processos, procedendo a di-

ligências pessoais e contactos tidos por necessários —inspecções, exames, inquirições— para completa avaliação das reclamações apresentadas e dos fundamentos da actuação, ou da inércia, dos serviços ou entidades envolvidos;

/) Analisar os interesses dos administrados numa perspectiva concreta, em ordem a possibilitar a defesa deles, quando legítimos, pelo Provedor de Justiça, através de um correcto enquadramento das situações no esquema legal vigente, ou propondo a sua alteração, quando as disposições legais aplicáveis se revelem injustas ou iníquas;

g) Avaliar, através das reclamações dos cidadãos ou de qualquer outro meio. idóneo, designadamente a comunicação social, a actuação dos serviços ou empresas que possam determinar a intervenção do Provedor de Justiça, com vista à instauração de inquéritos destinados a apurar eventual responsabilidade disciplinar ou penal de elementos da Administração.

8 — Verifica-se, pois, não apenas a versatilidade das actuações atribuídas por lei aos coordenadores e assessores do Serviço do Provedor de Justiça, como a sua responsabilidade, bem diferente da dos assessores inseridos na carreira técnica superior da função pública, nomeadamente, a maior exigência em matéria de requisitos de recrutamento para o exercício daque*-las funções.

Contudo, e face às situações existentes em certas carreiras, designadamente, as da magistratura judicial e do Ministério Público, que além dos seus vencimentos base auferem significativas remunerações acessórias, e às que se verificam em outros quadros da Administração Pública, v. g. na Presidência da República, na Assembleia da República, no Ministério das Finanças e do Plano, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, etc, onde existem estabelecidas remunerações acessórias que têm vindo a ser sucessivamente actualizadas, de reconhecer é que os coordenadores e assessores do Serviço do Provedor de Justiça, sob o ponto de vista remuneratório, se encontram, hoje, em condições de flagrante inferioridade.

A descrição feita vem demonstrar à saciedade que essas remunerações devem ser revistas e que nessa revisão será de atender à especificidade das funções desempenhadas e às características de dignidade exigidas em relação ao Serviço personalizado do Provedor de Justiça em que se inserem.

9 — Por último, não poderá deixar de reconhecer-se a necessidade de dar, do mesmo modo, expressão legal a uma remodelação orgânica interna do Serviço do Provedor de Justiça, distinguindo mais nitidamente o sector administrativo do sector de acompanhamento dos processos e conferindo a este último uma estrutura mais consentânea com a sua natureza funcional — assimilada à das secretarias judiciais —, como, aliás, já ensaiada com êxito a nível experimental e que se