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II Série — Suplemento ao número 19
Sexta-feira, 23 de Novembro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
orçamento suplementar da Assembleia da República:
Texto do propecto de orçamento e documentação anexa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIRECÇÃOGERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS
Informação
Assunto: Reformulação do 2° orçamento suplementar para 1984.
1 — Por deliberação do Conselho Administrativo em reunião de 31 de Outubro de 1984 foi aprovado o 2° orçamento suplementar da Assembleia da República para 1984, sendo no mesmo considerado um reforço, a atribuir pelo Orçamento do Estado, no valor de 20 mil contos, dos 25 mil contos que haviam sido solicitados.
2 — Posteriormente, por intervenção da Sr." Secre-tária-Geral, junto do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, foi possível desbloquear o processo referente à atribuição do reforço solicitado.
3 — Em face disso e por haver necessidade de incluir em orçamento a diferença dos 5 mil contos, bem como providenciar quanto a dotações destinadas ao suporte de encargos com deslocações de delegações parlamentares ao estrangeiro, designadamente a Dublim e a Nairobi, aproveitando-se para o efeito contrapartida de outras verbas, tais como a aquisição de viaturas, porquanto, dado o curto espaço de tempo até final de execução orçamental, não seria possível organizar o correspondente processo.
Em face do referido, procedeu-se à reformulação daquele orçamento.
À consideração de V. Ex.a
Repartição de Orçamento e Tesouraria, 20 de Novembro de 1984. — O Chefe de Repartição, Francisco Júdice Rocheta.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS
Informação
Assunto: 2° orçamento suplementar para 1984.
1 — O orçamento para 1984 foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 18/83, de 14 de Dezembro, e entrou em execução no início do corrente ano. Tendo em atenção as medidas de austeridade impostas, procedeu-se à maior limitação possível das dotações orçamentais, em especial para despesas correntes.
2 — Por tal facto e por virtude da publicação posterior de diversa legislação com incidência nas despesas deste órgão de soberania, designadamente nas afectas aos subsídios, ajudas de custo, senhas de presença, reembolso de transportes e deslocações aos Srs. Deputados; subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia da República; e abonos ao pessoal dos quadros, etc, houve necessidade de soli citar um reforço de 105 mil contos para fazer face ao acréscimo dos encargos provenientes de legislação citada.
3 —Concedido tal reforço por despacho de 25 de Abril de 1984, de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento, procedeu-se à elaboração do 1.° orçamento suplementar, no qual foram incluídas, distribuídas por
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diversas rubricas, não só a verba correspondente ao reforço referido, mas também as provenientes da execução do artigo 13.° da Lei Orgânica da Assembleia da República — Aplicação de saldos anteriores.
4 — O citado orçamento suplementar foi aprovado, com restrições relativas a alguns pontos, por Resolução de 26 de Julho de 1984, tendo entrado imediatamente em execução.
5 — Quando da elaboração dos orçamentos, o cálculo das dotações que se prendem com o funcionamento efectivo do plenário, nomeadamente ajudas de custo, senhas de presença, transportes, telefones, etc, foi efectuado considerando a interrupção durante o período de 15 de Junho a 15 de Outubro. Porém, tal facto que não se verificou, porquanto, pela Resolução n.° 20/84 e deliberações n.cs 7 e 8/84, a Assembleia da República decidiu prolongar o seu período normal de funcionamento até 27 de Julho e entre 2 a 15 de Outubro, o que ocasionou um acréscimo de encargos não previstos.
6 — Por essa razão e dado que as disponibilidades orçamentais não eram suficientes, foi expedido o ofício n.° 2219, de 31 de Agosto de 1984, dirigido à Ia Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, solicitando um reforço de 25 mil contos para que, acrescido às contrapartidas obtidas através das verbas orçamentais deste órgão de soberania, se pudesse suportar os encargos adicionais.
7 — Segundo informação verbal obtida da Direcção--Geral da Contabilidade Pública está assegurada a atribuição do reforço de 20 mil contos, menos 5 mil do que o pedido. Urge, portanto, elaborar documento para inclusão da dotação referida, através de orçamento suplementar.
8 — Compete ao Conselho Administrativo, nos termos da alínea b) do artigo 3.° do seu Regulamento, a elaboração de tal documento.
9 — A fim de dotar o Conselho Administrativo com os elementos indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições, elaboraram estes serviços o projecto do 2.° orçamento suplementar anexo.
10 — Tal documento traduz-se na distribuição do reforço referido, bem como a transferência de dotações, aproveitando-se os excedentes de umas para reforço de outras deficitárias. Prevê-se no mesmo, tendo em atenção a decisão tomada quando da aprovação do 1.° orçamento suplementar, a inclusão das rubricas cuja utilização ficou suspensa para apreciação e votação em novo orçamento suplementar.
11 — Havendo dotações orçamentais totalmente esgotadas, o documento agora apresentado é de carácter urgente, porquanto, caso o mesmo sofra atrasos na sua apreciação, haverá suspensão de pagamento, nomeadamente de ajudas de custo, transportes e salários ao pessoal tarefeiro.
À consideração superior.
Repartição de Orçamento e Tesouraria, 17 de Outubro de 1984. — O Chefe de Repartição, Francisco Júdice Rocheta.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIVISÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
2." crczirremio suplementar da Assembleia da República para o ano económico de 1984
Resumo
Receita
Orçamento suplementar anterior: Contos
Corrente .............................. 1 285 000
Dc capital ........................... 101 380 j jgg jgp
Saldo da gerência anterior ........................ 124 251
Total ........................ 1 510 631
2° orçamento suplementar:
Corrente .............................. 1 310 000
Decapitai ........................... 101 380 i 411 380
Saldo da gerência anterior........................ 124 251
Total ........................ 1 535 631
Despesa
Orçamento suplementar anterior:
Corrente ................................................ 1 322 647
De capital ............................................. 187 984
Total ........................ 1 510 631
2.° orçamento suplementar:
Corrente ................................................ 1 347 647
De capital ............................................. 187 984
Total ........................ 1 535 631
Regime jurídico — autonomia administrativa e financeira.
Legislação básica do serviço — Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 86/77, 27/79 e 5/83 e Resoluções n.os 195-A/80 e 21/84, respectivamente de 28 de Dezembro, 5 de Setembro, 27 de Julho, 4 de Junho e 7 de Junho; Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 23/79, 43-A/79 e 11/80, de 14 de Julho, 10 de Setembro e 20 de Junho.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1984. — O Conselho Administrativo: Basílio Horta — Manuel Pereira — José Vitoriano — João José Santos Gil — Maria do Carmo Romão.
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Justificação apresentada pelo serviço
Receita
1 — Verba atribuída pelo Orçamento do Estado para fazer face aos encargos adicionais motivados pelo prolongamento dos trabalhos parlamentares — período de 15 de Junho a 27 de Julho e 2 a 15 de Outubro (decidido pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/84 e deliberações n.°" 7/84 e 8/84). Reforço solicitado através do ofício n.° 2219, de 31 de Agosto de 1984, dirigido à 1." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Despesa
1, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 16, 17, 19, 20, 22, 24, 26, 28, 29, 40, 55, 66, 68, 81 e 92 a 94 — Verbas deficitárias. — Aumentos para fazer face a encargos adicionais não previstos, bem como ao acréscimo de custos. Inclusão do reforço atribuído pelo Orçamento do Estado e contrapartidas obtidas através de dotações inscritas nos orçamentos da Assembleia da República.
62 — Execução do despacho de 31 de Agosto de 1984 do Presidente da Assembleia da República e deliberação do Conselho Administrativo de 9 de Outubro de 1984.
2, 4, 8, 11 a 15, 18, 21, 23, 25, 27, 30, 31, 34 a 39, 41 a 54, 56 a 61, 63 a 65, 67, 69 a 80, 82, 83, 84 a 91 e 95 — Verbas cujos excedentes servem de contrapartida para reforço das anteriormente citadas. Mantêm-se, no entanto, providas para suporte de encargos até final do ano.
32 — Tendo em atenção a resolução de 26 de Julho de 1984 — aprovação do 1." orçamento suplementar —, pela qual foi decidido que o referido ponto seria apreciado em próximo orçamento suplementar, dá-se cumprimento àquela deliberação (pareceres do Conselho Administrativo de 23 de Maio e 5 de Junho de 1984 e despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Junho de 1984).
33 — Dada a dificuldade na aquisição de viaturas no mercado, aproveitou-se esta importância para servir de contrapartida para reforço de outras rubricas.
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Nota
Residências de funcionários no Palácio de São Bento
1 — Constam de processo existente nos Serviços que, em Janeiro de 1982 (nota subscrita pelo então director-geral dos Serviços Parlamentares, Sr. Dr. Mota Campos), se pôs em reunião com o Presidente da Assembleia da República, presidente da Câmara Municipal de Lisboa, entre outras entidades, a questão de alojar os funcionários, moradores em São Bento, em casas a ceder pelo Estado (Direcção-Geral do Património do Estado, Fundo de Fomento de Habitação ou pela Câmara Municipal de Lisboa). Tratava-se de 2 motoristas e do almoxarife, como resulta do processo.
2 — Na sequência desta deliberação, ainda o mesmo Sr. Director-Geral oficiou, em Julho de 1982:
Ao chefe do Gabinete do Ministro da Habitação e Transportes;
Ao chefe do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares,
chamando a atenção daquelas entidades para o compromisso e diligências já encetadas para alojamento daqueles funcionários em casas a ceder pelo Estado.
3 — Em resposta a estas diligências, constam do processo respostas das seguintes entidades:
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, de 13 de Janeiro de 1983, dizendo que «não se consideram os casos apresentados abrangidos pela disposição legal mencionada» [...], isto é, pela disposição que permitia a atribuição excepcional de casas fora de concurso, nas situações de funcionários deslocados da sua região ou localidade, por conveniência de serviços públicos. Em todos os outros casos deviam, por lei, as casas ser atribuídas por concurso, mediante observância das condições exigidias. Informava ainda a Secretaria de Estado que o agrupamento de Cheias estava em conclusão, tendo a Câmara Municipal de Lisboa pedido a sua reserva quase total para atribuição extra--concurso;
Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares de 8 de Setembro de 1982, informando não residir no Palácio de São Bento qualquer funcionário da Presidência de Conselho de Ministros. Verificou-se não ter este Gabinete entendido a questão, pelo que, pela Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, lhe foi de novo posto o assunto.
Com efeito, em 17 de Março de 1983, por ofício do Sr. Secretário-Geral, Dr. Octávio Cruz, a questão foi explicada nos seguintes termos:
É um apelo dirigido ao Governo, que resulta do facto de aqueles funcionários da Assembleia da República terem sido instalados, há anos, no Palácio de São Bento por conveniência de serviço e, agora, por falta de espaço para o funcionamento da Assembleia da República, como se explicou no ofício anterior, ter-se necessidade de aproveitamento de toda a área para a implantação de gabinetes. Mas o alojamento desses fun-
cionários só será viável desde que seja possível oferecer-lhes casas de rendas acessíveis, pois seria desumano forçá-los a sair sem aquela contrapartida, conhecendo-se as dificuldades que há actualmente em encontrar habitação e as rendas astronómicas exigidas, condições estas que não existiam aquando da sua instalação no Palácio de São Bento.
De acrescentar que tal situação poderá precipitar-se, entretanto, quer pela passagem à reforma quer por morte dos referidos funcionários.
Assim, não dispondo a Assembleia da República de meios ao seu alcance para resolver o problema, solicito a V. Ex.a se digne transmitir a S. Ex." o Presidente estas minhas preocupações que o são, também, de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República com o pedido de promover as diligências que considerar convenientes, de modo a encontrar-se rapidamente a solução desejada.
Apelo semelhante foi dirigido, em 18 de Março de 1983, pelo mesmo Sr. Secretário-Geral ao Sr. Presidente da Câmara de Lisboa.
4 —A resposta do Governo de 21 de Março de 1983 não foi nada esperançosa, pois nela se dizia que, apesar das diligências feitas, o pedido deparava com uma dupla dificuldade. Primeiro, porque os funcionários não dependem do Governo e, depois, porque as entidades indicadas no ofício da Assembleia ou já nãc existem, como era o caso do Fundo de Fomento de Habitação, ou por não disporem de habitações pare o fim pretendido.
A resposta da Câmara informou que as 3 famílias foram convocadas pelos serviços sociais camarários para formalização do pedido de habitação municipal, não tendo à partida revelado «interesse em sair do local onde residem».
5 — Ao receber esta resposta, contactei pessoalmente e por ofício a Câmara Municipal de Lisboa, em 21 de Novembro de 1983, tendo informado que a Assembleia da República estava interessada em realojar as 3 famílias, sendo solicitado uma reunião a que eu própria estive presente. Nessa reunião ficou esclarecido que o único bairro com algumas hipóteses de facultar realojamento seria o de Cheias, que a Câmara não dispunha de outras casas e que, mesmo em Cheias, a renda a pagar, dada a capitação dos funcionários, seria elevada.
Ficou desde logo acordado que os 3 funcionários compareceriam nos serviços camarários para estudo dos seus casos.
6 — Deste estudo resultou a resposta da Câmara Municipal de Lisboa, de 31 de Janeiro de 1984, dizendo que o nível económico dos empregados excede em muito o nível económico que norteia os diplomas que definem as atribuições de casas pela Câmara Municipal de Lisboa. (Decreto n.° 35 106, de 6 de Novembro de 1945, e Portaria n.° 580/83, de 17 de Maio).
Informou ainda a Câmara Municipal de Lisboa que os funcionários, por seu lado, também não estavam interessados no tipo de habitação em causa.
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7 — A síntese histórica deste longo processo permite tirar as seguintes conclusões:
7.1 — Foi assumido pelas anteriores administrações um compromisso de obtenção de casas de renda acessível aos 3 funcionários, compromisso que eles conhecem.
Nos ofícios constantes do processo, que não é confidencial, diz-se:
[...] que o desalojamento só será viável desde que seja possível oferecer-lhes casas de rendas acessíveis, pois seria desumano forçá-los a sair sem aquela contrapartida [...]
7.2 — Foi afastada a utilização da reforma ou da morte dos funcionários como via de pôr termo à situação. Diz-se, com efeito, no ofício que «a situação poderá precipitar-se, entretanto, quer pela passagem à reforma quer pela morte dos referidos funcionários», tendo-se, assim, afastado a hiptóese de usar qualquer destes factos para pôr termo ao alojamento sem compensação.
7.3 — O Governo considerou não ser possível alojar os funcionários, porque eles não são funcionários do Governo e porque, nos termos da lei, se teriam que sujeitar a concursos e aos seus critérios, não havendo talvez hipótese ou a certeza de serem classificados.
7.4 — A Câmara Municipal de Lisboa, última entidade que poderia resolver o problema, informou não c poder fazer dado o rendimento e nível sócio-econó-mico das 3 famílias.
7.5 — Restava, assim, ou desalojar os funcionários, negando-Ihes o que as anteriores administrações prometeram, ou atribuir-lhes uma compensação a título de subsídio de renda de casa. A primeira solução é a que aparentemente respeita a lei, mas pelas circunstâncias existentes é injusta.
A última solução foi aquela que mereceu acolhimento, por respeitar justas expectativas criadas e não ser ilegal, à luz dos princípios de direito aplicável.
Aliás, a primeira solução para compensação dos funcionários desalojados, consistente na atribuição de casa de renda acessível, conforme resulta do processo, teria que obedecer a critérios de legalidade de que não se conjugavam com a situação daqueles funcionários.
8 — Ao tomar conhecimento detalhado desta situação o Conselho Administrativo, no seu conjunto, sem nenhum voto contra, deliberou «autorizar a secretária--geral a iniciar as negociações com os funcionários de forma a prever-se a atribuição de uma indemnização social para desocupação [...]»
Esta deliberação foi tomada na reunião de 28 de Março de 1984, pelos seguintes membros presentes:
Sr. Vice-Presidente José Vitoriano;
Srs. Deputados Paulo Barral, Luís António Martins e Francisco Manuel Menezes Falcão;
Secretário-geral da Assembleia da República;
Representantes dos trabalhadores, Dr. João José Gil e Amândio Ramos.
9 — Antes de iniciar as negociações, a signatária apresentou ao Conselho Administrativo, em 23 de Maio de 1984, um critério para fixação das indemnizações para discussão, destinado a servir de base às negociações referidas. Pela leitura cuidada do documento, é fácil concluir que os critérios propostos são apenas
tentativas de objectivar uma indemnização, de forma a não deixá-la dependente da vontade de cada um dos interessados. Não estava já ou então em causa saber se se a indemnização era legal. Nem mesmo se deveria ser dada. Tal tinha sido resolvido em Março passado.
O critério é misto e, dentro do arbitrário que comporta, parece-nos justo.
Dar a mesma indemnização a todos os moradores, sem consideração pelo tempo de trabalho, seria mais conforme com a lei civil. Fazer funcionar o tempo de trabalho, daí resultando que a indemnização é inversamente proporcional às rendas pagas (maior indemnização para as rendas mais antigas), é um modo de compensar a maior antiguidade e a ocupação mais fortemente enraizada nas habitações e daí o desnivelamento mais acentuado entre a renda actual e a presumível renda futura. Com efeito, em termos sociais, parece ter significado diferente a permanência por mais de 36 anos na habitação ou ai permanência por 14 anos. A dimensão da casa em função da qual a indemnização seria igual não parece, nestes casos, ser o critério mais aprovado.
Lisboa, 28 de Maio de 1984. — A Secretária-Geral, Maria do Carmo Romão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AUDITORIA JURÍDICA
Indemnizações pela desocupação das casas dos funcionários da Assembleia da República que residem no Palácio de São Bento.
Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre a questão das indemnizações a atribuir pela desocupação das casas dos funcionários desta Assembleia que residem no Palácio de São Bento.
Cumpre, pois, emitir parecer.
1 — Sobre este assunto o Ex.mo Conselho Administrativo desta Assembleia, em sessão de 28 de Março do corrente, deliberou, após análise detalhada do assunto, autorizar a Sr.a Secretária-Geral a iniciar conversações com os funcionários que residem em São Bento, de forma a prever-se a atribuição de uma indemnização social «para a desocupação das casas no mais curto espaço de tempo.
A Ex.ma Sr.a Secretária-Geral, depois de prestada uma informação sobre um critério a utilizar na fixação das indemnizações, refere em 25 do corrente mês de Maio que «foi já aprovado por despacho de S. Ex.D o Presidente da Assembleia da República, substituto, o critério para a atribuição de indemnizações aos moradores do Palácio de São Bento».
O despacho referido foi, efectivamente produzido em 23 de Maio de 1984, depois de obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, e incidiu sobre um outro critério apresentado pela Ex.ma Sr.a Secretária-Geral e que consistiu em entrar em linha de conta com a renda média actual dos 3 moradores interessados, multiplicada pelo número de anos em que as habitações foram ocupadas por cada um deles, jus-
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tificando-se a utilização da renda média no facto de as 3 habitações e as suas características serem praticamente iguais.
Sem embargo, a Ex.ma Sr.a Secretária-Geral entendeu conveniente ouvir, antes do início das negociações, esta Auditoria Jurídica sobre a fundamentação jurídica a dar à medida, o que V. Ex.a entendeu por bem deferir.
2 — Segundo se depreende do processo que nos foi dado consultar, são 3 os funcionários que ocupam habitação no Palácio de São Bento, a saber: Jacinto Gonçalves Machado que fez 36 anos de serviço no Estado em Maio de 1983, tendo entrado para a Assembleia Nacional em 21 de Dezembro de 1970; Raul Santos que fez 36 anos de serviço no Estado em Outubro de 1983, tendo entrado para a Assembleia Nacional em 9 de Janeiro de 1946, e Alípio Dantas Oliveira que faz 36 anos de serviço no Estado em Agosto de 1984, tendo entrado para a Assembleia Nacional em 22 de Novembro de 1958.
As habitações integradas no Palácio de São Bento foram cedidas aos aludidos funcionários, mediante termos de entrega, dos quais constavam as seguintes cláusulas:
a) A entrega é feita a título precário, mediante
o pagamento de uma determinada renda mensal, paga adiantadamente por meio de desconto nas folhas de vencimento do interessado;
b) O funcionário obriga-se a dar inteiro e fiel
cumprimento às disposições contidas nas instruções publicadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública no Diário do Governo, 2.a série, n.° 305, de 31 de Dezembro de 1956, de que tem inteiro e perfeito conhecimento, e bem assim a entregar a habitação no estado em que se encontrava à data em que o termo da entrega foi lavrado;
c) Quanto ao mais não expressamente estipulado
no termo, serão observadas as disposições gerais em vigor sobre o inquilinato.
Por seu turno, as instruções da Repartição do Património da Direcção-Geral da Fazenda Pública publicadas no Diário do Governo, n.° 305, de 31 de Dezembro de 1956, assinalavam, entre o mais, o seguinte:
a) O funcionário deve manter a habitação no
estado de conservação em que a recebeu, pelo que é de sua canta a substituição de vidros, o conserto de fechaduras ou guarnições e das pequenas avarias que se verifiquem nas canalizações e instalações de gás, água e luz;
b) Manter no estado de conservação em que o
haja recebido todo o mobiliário que exista na casa atribuída;
c) Repor tudo no estado em que lhe tiver sido
cedido quando desocupe a moradia;
d) Os beneficiários das casas do Estado atribuí-
das nos termos destas instruções obrigam-se a despejá-las no prazo de 30 dias, quando superiormente lhes for determinado, por motivo de conveniência de serviço, exoneração, aposentação ou falecimento do titular.
Ê certo, e desde já convém chamar a atenção para isto, que se pode inferir desta última alínea d) que não haverá lugar a qualquer indemnização no caso de ter sido ordenado o despejo pelos motivos ali previstos.
No entanto, e curiosamente, examinando um termo de entrega de uma residência a João Alexandre Aguiar, motorista do Presidente da Câmara Corporativa, celebrado em 22 de Março de 1956, ali se dizia, na cláusula 4.", que aquele funcionário deveria entregar a moradia, sem direito a indemnização, dentro de 8 dias, quando faltar ao cumprimento das cláusulas estipuladas ou quando ao Estado não convenha ali a sua permanência, tendo de a despejar no mesmo prazo se por qualquer motivo deixar de exercer as suas funções.
Este termo de entrega a que se aludiu é uns meses anterior às instruções da Direcção-Geral da Fazenda Pública, e não deixa de ser significativo que nem estas instruções aludam à questão da indemnização, ao mesmo tempo que se verifica que nos termos de entrega celebrados posteriormente às ditas instruções não há referência à exclusão da indemnização por parte do funcionário.
Dá-se, até, o caso bem curioso de se fazer constar expressamente nos termos celebrados posteriormente às referenciadas instruções que quanto ao mais neles não expressamente estipulado serão observadas as disposições gerais em vigor sobre o inquilinato.
A partir daqui é que poderemos passar a desenvolver a seguinte proposição:
Na medida em que as instruções não afastam expressamente a indemnização pelo despejo da habitação, na medida em que, por outro lado, os termos de entrega posteriores a estas instruções contêm uma cláusula que remete para as disposições gerais em vigor sobre o inquilinato, parece legalmente possível aplicar este regime geral em matéria de indemnizações.
Ora, segundo o princípio que se extrai dos artigos 1096.° e seguintes do Código Civil, no caso de haver denúncia, pelo senhorio, dos contratos de arrendamento para habitação, deverá o mesmo pagar uma indemnização equivalente a 30 meses de renda.
Isto mesmo foi pressentido pelo Ex.mo Director dos Serviços de Apoio Parlamentar, que na sua douta informação de 7 de Maio do corrente veio sugerir a aplicação de tal critério para o caso de se entender superiormente ser justo indemnizar os funcionários pela desocupação das casas.
Vê-se, assim, que mesmo à luz decorrente do regims implantado pelas instruções de 1956 seria legalmente possível atribuir aos funcionários em causa indemnizações pela desocupação das casas por força da aplicação analógica do regime geral de arrendamento previsto no Código Civil.
3 — Não obstante, a questão pode oferecer um outro desenvolvimento à luz, também, de outros princípios legais.
Com efeito, convém, antes de mais nada, acentuar que as referenciadas instruções de 1956 não têm a natureza de lei. Não passam, na verdade, de meras instruções regulamentares emitidas pela Repartição do Património da Direcção-Geral da Fazenda Pública, do Ministério das Finanças, e que, embora devessem ser cumpridas nos termos de entrega efectuados depois da sua vigência, não podem, de forma alguma, levar
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à conclusão de que uma vez que nelas não foi prevista a indemnização pela desocupação tal indemnização é ilegal.
Por outro lado, estas instruções datam de há quase 30 anos e no decurso desse período a evolução da sociedade portuguesa foi de tal ordem e sofreu tantas modificações, designadamente no mercado habitacional, que se era relativamente simples despejar um funcionário público do prazo de 30 dias de uma casa do Estado por ele ocupada, servindo esse prazo para ele arranjar outra, a situação actual leva a considerar praticamente impossível que a aplicação de um tal regime conduza a soluções de equidade.
Perante este panorama que é real e verdadeiro, bem poderia defender-se, em nossa opinião, a aplicação ao caso vertente da cláusula rebus sic stantibus, através do princípio contido no n.° 1 do artigo 437.° do Código Civil, que dispõe:
Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Quer isto dizer que mesmo partindo do princípio, que como vimos não é verdadeiro, de que os contratos celebrados com os funcionários em causa excluíam qualquer indemnização pela desocupação, sempre se poderia defender que as circunstâncias no mercado habitacional se alteraram de tal forma no decurso desses contratos que seria agora de atribuir tais indemnizações, considerando modificados nessa parte os contratos, e por aplicação dos princípios da boa-fé.
4 — Finalmente, existe ainda uma outra perspectiva para encarar o problema.
Verifica-se do processo que a Assembleia da República já de há bastante tempo tem vindo a desenvolver diligências no sentido de procurar obter habitações para os funcionários em causa, de forma que os mesmos desocupem as suas instalações no Palácio de São Bento.
Neste sentido pode citar-se o ofício, digo, nota do Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares de 25 de Janeiro de 1982, o ofício deste mesmo Ex.™0 Funcionário de 23 de Julho de 1982, o ofício do Ex."00 Se-cretário-Geral desta Assembleia de 18 de Março de 1983, e o ofício da Ex.ma Secretária-Geral de 21 de Novembro de 1983.
Também o Conselho Administrativo, como já se referenciou, deu a indicação em 29 de Março do corrente ano de que se poderiam encetar conversações com os funcionários em causa a fim de lhes ser atribuída indemnização pela desocupação. E finalmente o despacho presidencial de 23 de Maio de 1984.
Tudo isto criou nos funcionários uma legítima expectativa de que a indemnização lhes irá ser atribuída.
Ora, sendo assim, estaríamos perante uma declaração unilateral por parte dos competentes órgãos da Assembleia no sentido de atribuir indemnização pela desocupação das casas em questão, e só essa promessa levaria à preclusão da demonstração da existência do direito à indemnização, por aplicação do princípio contido no artigo 458.° do Código Civil.
5 — Nestes termos, tira-se a seguinte conclusão:
Considerando que as instruções da Repartição do Património da Direcçáo-Geral da Fazenda Pública, publicadas no Diário do Governo, n.° 305, de 31 de Dezembro de 1956, não excluem o pagamento de indemnização aos funcionários despejados de casas do Estado; considerando que os contratos com estes celebrados remetem supletivamente para o regime geral de arrendamento previsto no Código Civil, e considerando, outrossim, o disposto nos artigos 458.°, 437.°, n.° 1, e 1096.° e seguintes deste mesmo Código, é legal a atribuição aos funcionários Jacinto Gonçalves Machado, Raul Santos e Alípio Dantas Oliveira de uma indemnização pela desocupação das casas que habitam no Palácio de São Bento.
E é este o meu parecer, que tenho a honra de levar ao alto critério de V. Ex.a
Lisboa, 28 de Maio de 1984. — O Auditor Jurídico, Costa Pereira.
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