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II Série — Suplemento ao número 32

Quarta-feira, 19 de Dezembro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Conta Genri do Estado da 1980:

Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado em epigrafe.

Parecer do Tribunal d* Contas sobre a Conta Gorai do Estado Ano económico do 1980

ÍNDICE M,

I — Considerações preambulares ....................................................................................... 622- (3)

II —O Orçamento ........................................................................................................... 622- (3)

III —A Conta Geral do Estado. 622- (3)

1) Princípios para execução do Orçamento ............................................................ 622- (3)

2) Desenvolvimento da Conta Geral do EstBdo ...................................................... 622- (4)

a) Conta geral das receitas e despesas do Estado e respectivos desenvolvimentos 622- (4)

b) Conta geral das receitas e despesas orçamentais:

1—Receitas ................................................................................ 622- (6)

2 —Despesas ................................................................................ 622-(10)

c) Conta geral dos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais ............................................................................................. 622-(12)

d) Conta geral das operações de tesouraria e transferência de fundos ............ 622 -(17)

e) Conta geral dos saldos existentes nos cofres públicos, compreendendo o movimento de receita e despesa .................................................................. 622-(26)

/) Mapa dos lançamentos complementares resultantes das operações por encontro 622-(31)

g) Resumo, por cofres, das espécies em que se realizaram as entradas de fundos 622-(31)

h) Resumo, por cofres, das espécies em que se realizaram as saídas de fundos...... 622 - (31)

í) Resumo das receitas orçamentais ......................................................... 622-(31)

i) Resumo das despesas orçamentais ......................................................... 622-(31)

k) Desenvolvimento das receitas orçamentais ............................................. 622-(31)

0 Mapa das reposições ........................................................................... 622-(31)

m) Desenvolvimento das operações de tesouraria e transferência de fundos ...... 622 -(35)

n) Desenvolvimento das despesas orçamentais ............................................. 622-(35)

3 — Dívida pública:

o) Empréstimos autorizados ..................................................................... 622-(35)

1 — Empréstimos internos .............................................................. 622 - (35)

2 — Empréstimos externos............................................................. 622-(36)

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Wg.

b) Evofajçao da dívida ............................................................................. 622-(36)

1 — Empréstimos a cargo da Junta do Crédito Público........................ 622-(36)

2 — Empréstimos a cargo da Direcção-Geral do Tesouro..................... 622-(36)

c) Divida fictícia .................................................................................... 622 - (37)

d) Obtervaçflo final ................................................................................. 622-(37)

4—Avales do Estado ....................................................................................... 622-(39)

5 —Nota ......................................................................................................... 622-(40)

IV —Os resultados ......................................................................................................... 622-(40)

Aprovação......................................................................................................... 622-(40)

Anexe* ............................................................................................................ 622-(40)

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1 — Considerações preambulares

De acordo cora o disposto na Constituição da República Portuguesa de 1976, na sua re- > dacção inicial, pela qual se regeu ainda a elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1980, compete à Assembleia da República aprovar a Lei do Plano e do Orçamento [artigo 164.*, alínea g)].

É já, no entanto, no domínio da primeira revisão constitucional que a conta vai ser julgada, determinando a este respeito o artigo 165.° que compete também à Assembleia da República tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários è sua apreciação.

Em concordância com esta determinação, o artigo 219." da nossa lei fundamental determina que compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado.

£ em cumprimento deste preceito que o Tribunal de Contas apresenta o seu parecer sobre a CGE, que lhe foi remetida pelo Governo em 14 de Março de 1984, razão pela qual só nesta data o referido parecer pôde ser emitido.

De observar que a CGE deveria vir acompanhada da Conta da Segurança Social, o que mais uma vez não aconteceu, impossibilitando assim que seja considerada no presente parecer.

II — O orçamento

Nos termos do artigo 108.* da Constituição de 1976, a Lei do Orçamento conterá a discriminação das receitas e das despesas, na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos ministérios e secretarias de Estado, bem como as linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social.

Acrescenta o mesmo artigo que o orçamento será elaborado pelo Governo, de harmonia com a Lei do Orçamento e o Plano, nele se devendo prever as receitas necssárias para cobrir as despesas.

De acordo com a Lei n.* 64/77, de 26 de Agosto — Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado—, o Governo deveria apresentar à Assembleia da República, até 15 de Setembro de 1979, a proposta de lei do Orçamento de 1980, integrada com a proposta da lei do Plano anual, a qual deveria ser votada até 15 de Dezembro seguinte. O Orçamento Geral do Estado seria de seguida elaborado pelo Governo, de harmonia com o estabelecido nesta lei.

A situação transitória que o País conheceu, no plano governativo, no ano de 1979 não permitiu a apresentação da proposta da lei do orçamento no prazo referido, tendo entretanto sido publicado o Decreto-Lei n.* 4/80, de 7 de Fevereiro, autorizando a aplicação do regime orçamental transitório de duodécimos, previsto no artigo 12.° d» Lei n.° 64/77, na redacção da Lei n.° 18/78, de 10 de Abril, a fim de permitir o normal funcionamento do» serviços.

Deste modo, só em 26 de Maio de 1980 pôde ser publicada a Lei n.° 8-A/80, seguindo-se-•lhe, em 9 de Junho, o Decreto-Lei n.° 183-A/80, que pôs finalmente em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980, o qual se encontra em conformidade com os preceitos das leis antes mencionadas.

III — A Conta Geral do Estado

1 — Princípios para a ntcocio do Orçamento

Os princípios fundamentais para a execução do Orçamento encontram-se estabelecidos no capítulo ih da Lei n.° 64/77, a qual dispõe também genericamente que «a aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecerão as normas da contabilidade pública», e que a «vigência e a execução do Orçamento Geral do Estado obedecerão ao sistema do ano económico».

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De entre esses princípios, destaca-se, pela sua importância, o disposto no artigo 17.* da referida lei:

1) As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2) Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento Geral do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamenta] e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3) Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos do número anterior.

Este conjunto de princípios terá de estar sempre presente na apreciação da Conta Geral do Estado.

2 — Desanvolvnninto da Costa Garat do Estado

Em harmonia com o preceituado no artigo 1." do Decreto-Lei n." 27 223, de 21 de Novembro de 1936, a Conta Geral do Estado deverá compreender o seguinte:

a) Conta geral das receitas e despesas do Estado e respectivos desenvolvimentos;

b) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

c) Conta geral dos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

d) Conta geral das operações de tesouraria e transferência de fundos;

e) Conta geral dos saldos existentes nos cofres públicos, compreendendo o movimento de receita e despesa;

f) Mapa dos lançamentos complementares resultantes das operações por encontro;

g) Resumo, por cofres, das espécies em que se realizaram as entradas de fundos;

h) Resumo, por cofres, das espécies em que se realizaram as saídas de fundos;

i) Resumo das receitas orçamentais; j) Resumo das despesas orçamentais;

k) Desenvolvimento das receitas orçamentais; í) Mapa das reposições;

m) Desenvolvimento das operações de tesouraria e das transferências de fundos; n) Desenvolvimento das despesas orçamentais.

Todos estes elementos se encontram compreendidos na conta apresentada e será fundamentalmente com base neles que se fará seguidamente a sua apreciação, como tradução da forma como foi executado o OGE de 1980.

a) Conta geral das receitas e despesas do Estado e respectivos desenvolvimentos (')

Esta conta apresenta o movimento das receitas e despesas do Estado, incluindo as operações de tesouraria, transferência de fundos e respectivos saldos existentes nos cofres públicos, reportados aos dias t de Janeiro e 31 de Dezembro de 1980.

A conferência e fiscalização dos montantes aqui sintetizados efectuou-se com base nos seguintes elementos preparados neste Tribunal:

Demonstrações da receita liquidada, anulada, cobrada e em dívida, enviadas pelas direcções de finanças distritais;

Tabelas de entradas e saídas de fundos obtidas das mesmas direcções de finanças;

Tabelas de receitas, entradas e saídas de fundos das alfândegas;

Tabelas de cobranças de rendimentos do Estado, de receitas e despesas por transferências de fundos, de entrada e saída de fundos, entradas e saídas por operações de tesouraria, organizadas pela Direcção-Geral do Tesouro;

Contas dos cofres públicos, abrangendo as tesourarias da Fazenda Pública, o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, as alfândegas e os consulados.

Daqui resultou a elaboração do seguinte mapa, o qual permite verificar a exactidão dos números apresentados no mapa relativo à conta geral das receitas e despesas.

(>) Mapa aptocnlado a pp. 6 e 7 da Conta Cerai do Estado de 1980.

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MAPA N.* 1

Mapa geral, por espécies, das receitas e despesas

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b) Conta geral das receitas e despesas orçamentais (') 1 — Recostas

Esta conta apresenta os números correspondentes à avaliação, liquidação, cobrança e anulação das receitas, bem como importâncias por cobrar em 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1980, classificadas em harmonia com o determinado no Decreto-Lei n.° 737/76, de 16 de Outubro.

Os números respeitantes à sua avaliação foram conferidos em face da Lei n.° 8—A/80, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 183-A/80, de 9 de Junho.

A verificação das alterações às verbas inicialmente inscritas foi levada a efeito através dos registos elaborados, de harmonia com o disposto no n." 6 do artigo 6° do Decreto-Lei n.* 93/78. de 13 de Maio.

De entre estas alterações salientam-se as que foram autorizadas pelas seguintes disposições legais:

Decreto n* 102/80, de 9 de Outubro ................................. 2 803 877000100

Decreto n.° 113/80, de 25 de Outubro ................................. 1005 122 000$00

Decreto n.° 120/80, de 8 de Novembro .............................. 103908000100

Decreto n.° 135/80. de 3 de Dezembro .............................. 154 884 000)00

Decreto n.° 143-C/80, de 26 de Dezembro........................... 914369000)00

Decreto-Lei n* 572-D/80, de 26 de Dezembro ..................... 9530000000)00

Decreto-Lei n.° 149/80, de 31 de Dezembro ........................ 438205000)00

o que motivou ter sido a receita inicialmente prevista, no montante de 381 727 738 000), acrescida de 14 950365000).

As receitas liquidadas, cobradas, anuladas e por cobrar em 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1980 foram comparadas com as importâncias correspondentes escrituradas nas respectivas demonstrações, depois de devidamente corrigidas segundo as respectivas notas de estornos recebidas posteriormente.

Efectuou-se ainda o seu confronto com o apuramento levado a efeito na Contadoria--Geral da Conta Geral do Estado, a partir das contas dos exactores, incluindo as dos tesoureiros da Fazenda Pública, das alfândegas, dos consulados e do Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro.

Deste modo, a situação global, no campo das receitas, pode ser claramente vista através dos seguintes mapas:

0) Mtpas de pp. 10 • 17 da Conta Cerai de 1980.

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MAPA

Mapa, por cofres, doo (Conta de

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rendimentos do Tesouro documentos)

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Os números referentes às despesas fixadas no Orçamento foram conferidos por processo idêntico ou adoptado para a conferência das receitas, isto é, tendo em vista a Lei n.° 8-A/80, o Decreto-Lei n.° 185-A/80 e as fichas onde são registadas todas as alterações provenientes de transferências e abertura de créditos, introduzidas no Orçamento, após a sua entrada em vigor.

A verificação dos montantes da despesa continuou a ser levada a efeito através dos mapas a que se refere o artigo 3* do decreto n." 27 327, de 15 de Dezembro de 1936, rectificado em 19 de Janeiro de1940.

As informações colhidas destes mapas foram completadas com esclarecimentos complementares solicitados à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e às direcções de finanças distritais.

Este processo de conferência foi bastante delicado em virtude de muitos serviços não escriturarem correctamente os respectivos mapas, o que deu lugar a inúmeras devoluções.

Como exemplo destas dificuldades, salienta-se que de 2478 mapas recebidos, respeitantes a 1980, foram devolvidos 618 para esclarecimento das divergências apresentadas. Acresce que 695 mapas respeitantes ao capítulo 10, divisões 01 a 04, do orçamento aprovado pelo Ministério da Educação e Ciência não puderam ser conferidos em virtude de deficiente escrituração pela 10.' Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Neste caso, porém, a Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado confirmou o total deste Ministério através das tabelas remetidas pelas direcções de finanças distritais.

Analisados e conferidos todos os elementos, foi possível efectuar o apuramento geral das despesas, o qual pode ser apreciado através do mapa que seguidamente se apresenta:

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c) Conta geral dos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais (')

Esta conta apresenta, por ministérios, os fundos saídos dos diferentes cofres públicos durante o ano económico, as reposições abatidas nas respectivas contas de pagamentos e as quantias efectivamente aplicadas a pagamentos de despesas do Estado, isto é, os fundos saídos depois de deduzidas as respectivas reposições.

A conferência destes elementos efectuou-se através das tabelas e demonstrações enviadas pelas direcções de finanças distritais, Direcção-Geral do Tesouro, Alfândegas de Lisboa e Porto e Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Organizado o mapa que se segue, detectaram-se divergências nos totais por ministérios, que provêm da falta de comunicação, por parte das direcções de finanças distritais, de estornos efectuados na sua escrita centralizadora após a remessa à Direcção-Geral do Tribunal de Contas das aludidas tabelas. Salienta-se, porém, que tais divergências não implicaram desconformidade com a conta nos correlativos totais.

A Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado demonstra e localiza claramente as deficiências da escrituração das aludidas tabelas, como se pode ver pelo mapa n." 5-A.

O Mapa de p. I» da Conta Geral do Estado de 1980.

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d) Corita geral das operações de tesouraria e transferência de fundos (')

Esta conta mostra-nos a síntese do movimento destas operações, com a indicação dos saldos activos e passivos do tesouro em 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1980, nas diferentes espécies (dinheiro, papéis de crédito e metais para amoedar).

Além das tabelas organizadas pela Direcção-Geral do Tesouro, servem ainda de base à sua conferência os elementos extraídos das tabelas dos cofres e das contas dos exactores.

As operações de tesouraria, que exprimem o movimento de fundos arrecadados para entrega a determinadas entidades e as operações realizadas pelo Tesouro à margem da execução orçamental, agrupam-se por forma administrativa e há mais de 40 anos em 8 classes, a saber:

1) Rendimentos administrativos e outros;

2) Descontos para serviços de previdência, assistência e cooperação social;

3) Depósitos em cofres do Tesouro;

4) Títulos e outros valores;

5) Bancos e operações de fundos diversos;

6) Movimento de fundos diversos;

7) Operações diversas;

8) Contas de ordem.

Pelos mapas que seguidamente se apresentam, organizados conforme os elementos supra, verificou-se a sua exactidão quantitativa.

Salienta-se, no entanto, que a rubrica «Operações a liquidar — classe VIII — Contas de ordem» inclui operações de vários anos que não se conformam com as normas de contabilidade vigentes a esse respeito, problema que só recentemente foi levantado por este Tribunal, que sobre ele tomou posição em sessão de 3 de Abril de 1984, pelo que se espera que, a partir de 1985, inclusive, sejam anualmente regularizadas todas as operações desta natureza.

(') Mapas de pp. 21 e 71 a 91 da Conta Geral do Estado de 1980.

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MAPA

Operações de tesouraria Resumo

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N.° 6

e transferência de fundos geral

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MAPA

Operações de tesouraria e

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N.* 7

transferência de fundos

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MAPA

Operações de tesouraric

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N.* 8

e transferência de fundos

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MAPA

Operações de tesouraria

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N.* 9

0 transferência de fundos

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e) Conta geral dos saldos existentes nos cofres públicos, compreendendo o movimento de receita e despesa O

Esta conta inclui, além do movimento de receita e despesa, o das operações de tesouraria e transferência de fundos, o das operações de fim do ano e o das operações por encontro, tudo devidamente discriminado, por cofres, apresentando, era separado, o movimento das Alfândegas de Lisboa e Porto, Direcção-Geral do Tesouro e consulados.

Todo este movimento foi conferido pelas respectivas tabelas e demonstrações c confirmado pelo apuramento dos rendimentos do Tesouro e das operações de tesouraria, efectuado a partir das contas dos exactores, no número das quais está compreendida a do Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, depois de considerados nos respectivos mapas e tabelas os estornos de que só mais tarde houve conhecimento.

Para esclarecimento e verificação das «Operações de fim do ano» requisitou-se a Direcção-Geral da Contabilidade Pública um exemplar da tabela pela mesma organizada, visto a discriminação das citadas operações não constar da conta publicada.

Assim, relativamente ao ano de 1980, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública solicitou superiormente autorização para efectuar os lançamentos destinados ao encerramento da escrita do citado ano.

Estes lançamentos incluem não só as aOperações de fim do ano», no número das quais estão compreendidas as antecipações de escrita de vários reembolsos e reposições e as correcções de escrita de anos anteriores, como também as «Operações por encontro» resultantes dos pagamentos efectuados em conta de vários ministérios, encerramento do ano económico, anulação dos saldos por pagar e transição dos saldos que ficaram por robrar.

No referente a operações de fim do ano, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de IS de Outubro de 1982, exarado sobre informação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, foram autorizados os lançamentos correspondentes ao encerramento definitivo da escrita de 1980.

Os lançamentos de antecipação de escrita de várias reposições e as correcções da receita de anos antecedentes podem resumir-se do seguinte modo:

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A importância de 108 240(40, referente a «Rendimentos e despesas públicas», corresponde a diversas importâncias indevidamente escrituradas nas tabelas de entradas e saídas de fundos remetidas pelas Direcções de Finanças de Aveiro e Lisboa e na Direcção--Geral do Tesouro.

O total de 66 810 657f60, escriturado em «Operações de tesouraria», é motivado principalmente por estornos resultantes de correcção de escrita efectuados pelas Direcções de Finanças de Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Faro, Funchal, Guarda, Horta, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real.

Quanto à verba de 1420 701 461$90, escriturada em aFundos saídos dos diferentes cofres públicos para pagamento das despesas públicas orçamentais», foi autorizada por despacho do director-geral da Contabilidade Pública de 21 de Julho de 1982, ao abrigo do n.* 3 do artigo 6." do Decreto-Lei n." 324/80, de 25 de Agosto.

Pelos mapas que se seguem, organizados segundo os elementos atrás referidos, e ainda pelos mapas n.°* 7 e 8, foi verificada a exactidão dos valores apresentados por esta conta.

O Mapa a pp. 22 e 23 da Conta Geral do Estado de 1980.

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Ja e saída de fundos

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ff) Mapa dos lançamentos complementares resultantes das operações por encontro O

Estas operações constam da tabela da DirecçSo-Geral da Contabilidade Pública, remetida anualmente aos serviços do Tribunal de Contas para seu exame e exprimem o movimento realizado na escrita da mesma Direcção-Geral por ocasião do encerramento do ano económico.

Os respectivos lançamentos efectuados nas 3 grandes contas «Rendimentos e despesas públicas», «Fundos saídos dos diferentes cofres públicos para pagamento das despesas públicas orçamentais» e «Operações de tesouraria e transferências de fundos» compreendem a escrituração dos pagamentos efectuados em conta de vários ministérios, a anulação das importâncias que ficaram por pagar em 31 de Dezembro de 1980 e a transição dos saldos que ficaram por cobrar na mesma data.

Todos os números constantes deste mapa figuraram já nas contas anteriormente citadas, tendo-se verificado a sua exactidão.

Destaca-se o resumo das aludidas operações:

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g) Resumo, por cofres, das espécies em que se realizaram as entradas de fundos O h) Resumo, por cofres, das espécies em que se realizaram as saldas de fundos (')

Estes quadros representam o desdobramento da conta geral a que se refere a alínea e), oferecendo a vantagem de mencionarem separadamente o movimento em cada espécie (dinheiro, papéis de crédito cu metais para amoedar),, ao passo que na conta geral o movimento é escriturado em conjunto.

Em consequência, os elementos para conferência destes resumos são os mesmos que serviram para a conferência da conta geral atrás mencionada.

i) Resumo das receitas orçamentais O j) Resumo das despesas orçamentais O

Os números constantes destes quadros são extraídos da conta geral das receitas e despesas orçamentais a que se refere a alínea b).

Portanto, conferida esta conta pelos elementos já mencionados, estão conferidos os correspondentes resumos.

k) Desenvolvimento das receitas orçamentais O

Contém este mapa minuciosamente descrito por rubricas, dentro dos respectivos capítulos, o movimento das receitas orçamentadas, liquidadas, anuladas, cobradas e por cobrar em 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1980.

Os valores correspondentes aos totais, por capítulos, constam já da conta geral a que se refere a alínea b), 1.

1) Mapa das reposições O

Este mapa demonstra o movimento das reposições abatidas nas contas de pagamentos dos vários ministérios.

A sua conferência foi levada a efeito pelo apanhado, por cofres e ministérios, realizada segundo as demonstrações remetidas pelas direcções de finanças distritais e pelas competentes tabelas das Alfândegas de Lisboa e Porto, Direcção-Geral do Tesouro e Direcção-Geral da Contabilidade Pública, esta na parte respeitante is reposições efectuadas a coberto do n.° 3 do artigo 6." do Decreto-Lel n.° 324/80, de 25 de Agosto.

Organizado o mapa que se apresenta seguidamente, verificou-se a sua conformidade com os números apresentados na conta.

(') Mapa dc pp. 26 c 27 da Conta Geral do Estado de 1980.

O Mapa de PP. 30 c 31 da Conta Geral do Estado de 1980.

<■>) Mapa de pp. 32 e 33 da Conla Geral do Estado de 1980.

(*) Mapa de pp. 34 e 35 da Conta Geral do Estado de 1980.

0) Mapa de p. 37 da Conte Geral do Estado de 1980.

(°) Mapa de pp. 42 a 63 do Conta Geral do Estado de 1980.

CO Mapa de pp. 68 e 69 da Conta Geral do Estado de 1980.

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m) Desenvolvimento das operações de tesouraria e transferência de fundos O

Este mapa apresenta, por rubricas e dentro das respectivas classes, o movimento respeitante ao activo e passivo das operações indicadas em epigrafe.

Os números correspondentes ao total de cada classe foram verificados quando da apreciação da conta a que se refere a alínea d), estando conformes.

Quanto ao movimento relativo às transferências de fundos, que faz parte da conta de operações de tesouraria, insertas de pp. 76 a 84 do volume da Conta Geral do Estado, formula-se, no entanto, o seguinte reparo:

A p. 84 do referido volume, o movimento escriturado sob a rubrica «Transferencia de fundos», é expresso deste modo:

Passivo (entrada) .............................................................. 37 764414 821(90

Activo (saída) .................................................................. 37 607 299 051$50

* 157 115 770840

A diferença destes números, que é de 157 115770X40, corresponde à diferença entre' os saldos escriturados sob a mesma rubrica como se vê:

Saldo activo (abertura) ..................................................... 1043 896 772*78

Saldo activo (encerramento) ............................................... 886 781002438

157 115 770(40

Embora as diferenças se compensem, verifica-se falta de cumprimento do preceituado no artigo 97.° do Regulamento da Fazenda Pública de 4 de Janeiro de 1870, o qual determina que as transferências de fundo creditadas na conta de um exactor sejam impreterivelmente debitadas dentro do mesmo ano económico ao exactor que recebe os fundos, o que exclui a hipótese da existência de saldos, pois sendo as transferências de fundos uma permutação de numerário entre os diferentes cofres públicos, as importâncias recebidas em determinado cofre deverão corresponder integralmente às saídas do cofre remetente. Tal facto é idêntico ao que se tem verificado em gerências anteriores, nas quais se concluiu que as diferenças encontradas tinham origem no desencontro das datas em que as operações realizados no fim do ano económico foram escrituradas pelos cofres respectivos.

n) Desenvolvimento das despesas orçamentais O

Este desenvolvimento mostra-nos as despesas realizadas no ano económico por ministérios e classificações orgânica, funcional e económica, de acordo com o Deere to-Lei n.° 737/76, de 16 de Outubro.

Dele fazem parte as importâncias orçamentadas —depois de corrigidas em virtude das alterações resultantes da publicação de diplomas que se seguiram à Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio, e ao Dec reto-Lei n.° 183-A/80, de 9 de Junho—, as autorizadas durante o ano económico, os pagamentos efectuados e as importâncias por pagar em 31 de Dezembro de 1980.

Não obstante as dificuldades surgidas — conforme' se referenciou quando nos ocupámos da conta a que se refere a alínea b), n.° 2—, estes desenvolvimentos foram totalmente conferidos através dos mapas de despesa enviados por todos os serviços processadores, em cumprimento do artigo 3." do Decreto n." 27 327, de 15 de Dezembro de 1936, e dos elementos subsidiários fornecidos pelas competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (mapa das verbas comuns, das reposições e anulações e mapas dos fundos saídos e das importâncias por pagar).

De acordo com o § 1.» do artigo 1.' do Decreto-Lei n* 27 223, de 21 de Novembro de 1936, a Conta Geral do Estado deveria ainda conter, um balanço entre os valores activos e passivos do Estado, o que mais uma vez não se verificou, apresentando somente um balanço da tesouraria em 31 de Dezembro de 1980.

A verificação das verbas constantes do balanço da tesouraria, como disponibilidades do tesouro, foi feita, na parte relativa «A Caixa Geral do Tesouro» e «Cofres Públicos», através de elementos extraídos da conta do Banco de Portugal, como caixa geral do tesouro, e das contas dos tesoureiros da Fazenda Pública, consulados e alfândegas.

3 — Mv** pubBea

o) Empréstimos autorizado*

Durante a gerência de 1980, o Governo contraiu os seguintes empréstimos, em que se verificou terem sido cumpridos os limites legalmente fixados por lei, como se demonstra:

1) Empréstimos internos:

i) O n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 8-A/80 autorizou o Governo a contrair empréstimos até ao montante de 1234000000001, tendo essa autorização sido utilizada pela seguinte forma:

«Obrigações do Tesouro — FTP—1980» ......... 15000000000(00

Amortizável 98 milhões de contos .................. 94 000 000 000(00

109000000000(00

Verifica-se, portanto, que ficaram por utilizar 14400000000$.

(') Mapa de pp. 76 a 84 da Conta Geral do Eitado de 1980. P) Mapas de pp. 95 a 924 da Conta Geral do Estado de 1980.

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II SÉRIE — NÚMERO 32

tí) A Lei n.° 22/80, de 26 de Julho, permitiu o lançamento de «Obrigações do Tesouro —curto prazo, 1980», na importância de 10000000000$, tendo esta autorização sido utilizada na sua totalidade.

2) Empréstimos externos:

0 Pelo n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 8-A/80 foi fixado o limite destes empréstimos em USD 330000000,00, tendo esta autorização sido utilizada na sua totalidade e correspondendo-lhe o valor, em escudos, de 17 227 100 000$.

íi) A Lei n.° 8/80, de 24 de Maio, autorizou o Governo a celebrar um acordo com os Estados Unidos da América, no montante de 40 milhões de dólares, destinados ao financiamento com a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão, tendo sido utilizado o montante de 1 939 174 071(90, correspondendo a USD 37 803 239,64.

b) Evolução da dívida

Tomando em conta os empréstimos contraídos, a dívida pública, na gerencia de 1980, teve a evolução que seguidamente se indica:

1) Empréstimos a cargo da Junta do Crédito Público:

Capital nominal cm 31 de Dezembro de 1979 .................................. 170 984 004 503(56

Aumentos:

Emissões efectuadas durante o ano de 1980 (') 208 055 655 894*08

Capitais restituídos à circulação pelo Fundo de Regularização da DP vida Pública ............ 853 351S74

Outros aumentos O ......_459624004$53 208516133250(35

Diminuições:

Conversão em renda perpétua ..................... 8 6770O0$00

Amortizações contratuais dos títulos em circulação ........................ 8 520 184 438*43

Capitais retirados da circulação:

Para o fundo de Regularização da Dívida Pública ......... 339007467156

Para o Fundo de Renda Vitalícia ............. 136 0O0O0O$0O

Outras diminuições O ... 166999 775$57 ann«AtiMttu

- 9 170 868 681*56 m 545 264 550479

Capital nominal em 31 de Dezembro de 1980 ................................ 370329269072(35

Verifica-se, assim, que o valor da dívida em 31 de Dezembro de 1980 era superior ao apurado em igual dia do ano anterior em 199 345 264 568879. e que o seu movimento confere com o mapa n.° 12 a p. lxv da Conta Geral do Estado de 1980.

2) Empréstimos a cargo da Direcção-Geral do Tesouro:

Promissórias do Fomento Nacional:

Esta dívida, representada por promissórias de Fomento Nacional, foi amortizada pelo seu valor total, 4 5800000001, ficando assim liquidada, como consta da Conta.

Proveniente da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Em 31 de Dezembro de 1980, o saldo devedor indicado por esta instituição, relativo a Empréstimos ao Estado, era de 73 185 116(90.

O mapa n.° 13, anexo ao relatório da Conta, indica o seguinte movimento:

Dívida em 31 de Dezembro de 1979 ....................................... 180777 500(40

Aumentos ........................................................................... -(-

Soma ........................................ 180 777 500(40

Amortização ........................................................................ 53 564 913(60

Divida em 31 de Dezembro de 1980 ....................................... 127 212 586(80

Soma ........................................ 180 777 500(40

(') Inclui, de renda perpétua —1S65 267S8I, de empr&tlmoo celebrados em anos anteriores — 99 054 090 626*27.

O Inclui 143 255 159Í32 de diferenças cambiais na sua equivalência em escudos. O Corresponde a diferenças cambiais na equivalência em escudos.

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No que se refere ao valor da divida etn 31 de Dezembro de 1980, verificare a diferença, para menos, de 54 027 469890, entre o valor apresentado pela Caixa e o mencionado no já citado mapa n.° 13, resultante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública considerar como empréstimos ao Estado os contratos de 6 de Novembro de 1969— 11 248 882*40—, de 11 de Fevereiro de 1971 —42 778 587850—, contraídos pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca.

Por outro lado, anota-se que foí regularizada a divergencia de 1 169 241*10, salientada no parecer da Conta do ano anterior.

Relativos a Cabera Bassa:

Situava-se em 3 916 782 564390, em 31 de Dezembro de 1980, a dívida interna contraída ao abrigo do Decreto-Leí n.° 49223, de 3 de Setembro de 1969, como consequência da amortização de 413 147 883$40 e da diferença de cambios no valor de 30390 536390, com se refere na Conta.

Relativos ao Plano Marshall:

Em 31 de Dezembro de 1980, a divida contraída ao abrigo do Plano Marshall situava-se cm 359 030 434*40, como resultado da amortização de 88 058 225$80 e do aumento motivado pela diferença de câmbios, na equivalencia em escudos de 23 601 889|50, o que confere com os valores apresentados na Conta.

Provenientes de outros acordos:

Durante o ano de 1980, foram firmados outros acordos ao abrigo dos quais se contraíram empréstimos no valor de 19 166 274 071$90.

Salienta-se ainda que, durante a gerência de 1980, foram efectivados empréstimos celebrados em anos anteriores, no total de 3 116 228 740820.

Quanto a variações da divida, provenientes de outros acordos e motivadas por amortizações e diferenças de câmbios, os seus valores cifram-se em 2 034 216 289390 e 1 614 279 346850, respectivamente.

Assim, em 31 de Dezembro de 1980, a divida proveniente de outros acordos situava-se em 97 111 935 995850, representando em relação a 31 de Dezembro de 1979 um aumento de 21 862 565 868370.

Importa ainda referir, relativamente ao mapa n.' 13 da Conta, a existência de divergências quanto ao apurado pelos serviços do Tribunal, no concernente aos seguintes acordos.

Acordo de 18 de Janeiro de 1977 ...................................... + 3 978*20

Acordo de 4 de Março de 1977 ............... —116 078 202*10

Acordos de 30 de Setembro de 1977 .......... — 25850 _116078 227J6O

— 116074 249840

Tal facto resultou de lapsos havidos na elaboração do referido mapa pela Direcção--Geral do Tesouro, tendo a Direcção-Geral da Contabilidade Pública feito a sua inserção na Conta sem se aperceber do facto. Só posteriormente à publicação da Conta o engano foi detectado pelos serviços deste Tribunal, na altura da elaboração do presente relatório.

No que toca à diferença respeitante ao acordo de 18 de Janeiro de 1977, a correcção do erro efectivar-se-á em 1982, conforme esclarecimentos prestados pela Direcçâo-Geral do Tesouro. Quanto às restantes, apresentam-se já corrigidas na Conta do ano de 1981.

c) Dívida fictícia

Em 31 de Dezembro de 1980, o valor dos títulos na posse do Estado era de

5 221 917 684890, tendo a seguinte discriminação:

Consolidados ..................................................................... 75 520484*90

Amortizáveis internos ......................................................... 5004 747 200800

Empréstimos por que respondem outras entidades de que o Estado é apenas avalista:

Empréstimos para a renovação da marinha mercante 124 750 000800

Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria de pesca................................................ 16900000800

5 221917684890

Verifica-se assim que em relação a igual período do ano transacto esta dívida apresenta ima diminuição de 803 405 762365, que resultou das seguintes operações:

Consolidados ..................................................................... + 545 837*35

Amortizáveis internos ......................................................... — 762 101 600800

Empréstimos por que respondem outras entidades de que o Estado é apenas avalista:

Empréstimos para a renovação da marinha mercante — 24 250000*00

Empréstimos para a renovação e apetrechamento da

indústria de pesca .......................................... — 17600000*00

— 803 405 762*63

d) Observação final

A análise precedente permite confirmar os valores apresentados nos quadros xvii — «Divida pública directa» e xvm — «Divida pública efectiva», com as correcções anteriormente indicadas.

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& — Avales ío êsOssâo

O n.° 3 do artigo 6." da Lei n.° 8-A/80 fixa em 55 milhões de contos o limite paro concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e mantém em 2500 milhões dc dólares o limite para a conoessão de avales relativos a operações de crédito externo.

A Conta Geral do Estado estabelece a este respeito a distinção entre responsabilidades directas e indirectas por avales do Estado.

Quanto às primeiras, a posição em 31 de Dezembro de 1980 fira a seguinte:

Respoitsafc'3td£«5es awstes do Estedl©

(Milhares às comos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Inclui a. divida relativa uos titulo» de obrigações- do Fundo Monetário da Zona do Escudo.

Comparando os totais com os limites acima indicados, verifica-se que aqueles não foram excedidos.

Be^onsaSwíidscss era milhares ás cercíos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Incluídos cm virtude dc constarem na CCE, embora não estejam inseridos no Despacho Normativo n.« 19/77, de 28 dc laneiro.

Efectivamente, nesie caso, o limite fixado de 55 milhões de contos é ultrapassado em 7401,5 milhares de contos, islo não considerando os avales concedidos pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais c pelo instituto de Participações do Estado.

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Tem entendido o Ministério das Finanças e do Plano que a concessão destes últimos avales não está sujeita ao limite estabelecido na Lei do Orçamento, por aquelas instituições se regerem por leis próprias e a legislação vigente, reguladora deste tipo de operações, ser omissa quanto à obrigatoriedade de enquadrar estes avales nos limites indicados.

O Tribunal de Contas discorda, no entanto, desta interpretação, uma vez que o n.° 3 do artigo 6." da Lei do Orçamento não estabelece qualquer distinção e ainda porque não se justificaria que o fizesse, uma vez que está cm causa a salvaguarda das responsabilidades financeiras do Estado, que tanto podem ser atingidas de um modo como de outro.

Dai que o Tribunal de Contas considere que, neste aspecto, não foi dado cumprimento à Lei n.° 8-A/80.

Se outro for o entendimento a dar àquele preceito, seria conveniente que a Assembleia da República, em leis posteriores, assim o explicitasse.

S — Mote

Tendo cm consideração a insuficiência de meios materiais e humanos do Tribuna', uma vez mais sc verifica a impossibilidade de proceder à conferência, por rubricas, dos desenvolvimentos das receitas orçamentais, das operações de tesouraria e das transferências de fundos, embora sc tenha verificado a conformidade dos seus totais, por capítulos e classes.

IV — Os resutíaáos

Pelo apuramento dos totais das receitas e despesas resultantes da execução do Orçamento Geral do Estado aprovado para o ano económico de 1980, consideradas as alterações posteriormente introduzidas no decorrer da gerência e cotejados os números obtidos com os correlativos com a Conta Geral do Estado, verifica-se que, globalmente, a conta se exprime da forma seguinte:

Receitas totais ......................................................... 374 780 234 595S80

Receitas efectivas ...................................................... (a) 239 063 078 555S60

Passivos financeiros ................................................... (o) 135 717 156 040820

Despesas totais ......................................................... 374 780 234 595S80

Despesas efectivas ...................................................... (c) 364 740 591 860^50

Amortização da dívida ................................................ 10 039 642 735&50

Da análise destes números, comparados com os correspondentes da conta do ano anterior, conclui-se que:

Os passivos financeiros aumentaram, em relação ao ano de 1979, em 25 577 428 495$, tendo as despesas efectivas registado no mesmo período um aumento de 91 428 826 075$60;

As amortizações com a dívida foram superiores ao ano transacto em 2 692 275 902840; e

O défice da gerência é de 125 677 513 304S90; se considerarmos, porém, a despesa efectuada com a amortização da dívida, o défice ascende a 135 717 156 040S20.

Em cumprimento do disposto nos artigos 165.°, alínea d), e 219.° da Constituição da República Portuguesa, c tendo em consideração o preceituado no artigo l.° do Dccreto--Lei n." 27 223, dc 21 de Novembro de J 936. o Tribuna! de Contas aprova o presente parecer sobre a Conta Geral do Estado de 1980, segundo o qual se verifica conformidade genérica entre a execução do Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano e as leis gerais e especiais de carácter financeiro, com as reservas formuladas nos lugares próprios.

Lisboa e Sala das Sessões do Tribunal de Contas, 4 de Dezembro de 1984.— foão de Deus Pinheiro Farinha, presidente — António Rodrigues Lufinha, relator—Francisco Pereira Neto de Carvalho — ¡osé Lourenço de Almeida Castelo Branco — Mário Valente Leal — Pedro Tavares do Amaral — Orlando Soares Comes da Costa. — Fui presente, ¡osé Manuel Fernandes Neto.

ANEXOS

Diplomas relativos ao Orçamento Gera) do Estado

Providências tomadas pelo Governo para a execução de algumas disposições da Lei do Orçamento, como se observa em relação ao seu articulado — Lei n." 8-A/80, de 26 de Maio, alterada, quanto aos anexos i, li e ih, referidos no n.° 2 do artigo 1.°, pela Lei n.° 47/80, de 9 de Dezembro:

Artigo 2.° (Elaboração do Orçamento Gerai do Estado):

Decreto-Lei n.° I83-A/80. de 9 de Junho. — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

Despacho Normativo n.° 344/80, de 28 ce Outubro. — Esclarece o alcance do n.° 1 do artigo 9." do Decreto-Lei n.° Í83-A/80.

Artigo 4.° (Orçamento da Segurança Social):

Decreto-Lei n.° I87-E/80. dc 14 de Junho.— Põe em execução o orçamento da Segurança Social.

(a) Não Inclui a utilização do produto da emissão de empréstimos.

(0) Produto da emissão de empréstimos públicos, com expressão orçamental.

(c) Não inclui os encargos com b amortização da divida.

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Artigo 5." (Empréstimos):

Decreto-Lei n." 193-B/80, de 18 de Junho. — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um contrato dc empréstimo extemo no montante global de 350 milhões de dólares.

Decreto-Lei n.°' 224/80, de 12 de Julho. — Estabelece as condições regulamentares em que será emitido um empréstimo interno amortizável até à quantia máxima de 98 milhões dc contos.

Decreto-Lei n." 228/80, de 16 de Julho. — Estabelece as condições regulamentares em que será emitido um empréstimo interno amortizável! denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1980».

Lei n.° 22/80, de 26 de Julho. — Autoriza um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980», destinado a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, o qual foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 385/80, de 19 de Setembro.

Artigo 13." (Contribuição industrial):

Decreto-Lei n.° 183-B/8C, de 9 de Junho. — Altera o artigo 80.* do Código da Contribuição Industrial.

Artigo 14." (Contribuição predial):

Decreto-Lei n." I83-C/80, de 9 de Junho.— Introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Artigo 15." (Imposto sobre a indústria agrícola):

Decreto-Lei n." 585/80, de 31 de Dezembro. — Repõe em vigor o imposto sobre a indústria agrícola.

Artigo 16." (Imposto de capitais):

Decreto-Lei n.° 183-E/80, de 9 de Junho. — Dá nova redacção aos artigos 14.°, 21." e 42." do Código do Imposto de Capitais.

Artigo 17." (Imposto profissional):

Decreto-Lei n." 183-D/80, de 9 dc Junho. — Altera o Código do Imposto Profissional.

Artigo 18." (Imposto complementar):

Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Junho. — Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar.

Artigo 19." (Imposto de mais-valias):

Decreto-Lei n.° 183-G/80, de 9 de Junho. — Dá nova redacção ao artigo 16.° do Código do Imposto de Mais-Valías.

Artigo 20." (Sisa):

Decreto-Lei n.° 183-H/80, de 9 de Junho. — Dá nova redacção a vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 21." (Imposto sobre veículos):

Decreto-Lei n.° 183-1/80, dc 9 de Junho. —Adita os artigos I4.°-A e 24."-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos (Decreto-Lei n." 143/78, de 12 de Junho) e dá nova redacção aos artigos 8.*, 9." e 25."

Artigo 22." (Regime aduaneiro):

is) Decreto-Lei n.° 187-B/80, de 14 de Junho. — Determina o congelamento tarifário relativamente a certas mercadorias originárias da CEE e e da EFTA.

Decreto-Lei n.° 204-A/80, de 28 de Junho. — Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem.

Decreto-Lei n.° 458/80, de 10 de Outubro. — Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação;

b) Decreto-Lei n.° 471/80, de 14 de Outubro. — Altera a composição do anexo li do Decreto-Lei n.° 110/79. de 3 de Maio (alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação).

Decreto-Lei n." 579/80, de 31 de Dezembro. — Retira da lista constante do anexo u, referido no artigo 1." do Decreto-Lei n." 471/80, de 14 de Outubro, as mercadorias classificadas pelo artigo pautal 04.04 e pelo artigo pautal 18.06;

c) Decreto-Lei n.° 214/80, de 9 de Julho. — Altera a redacção do artigo 2° da Lei n." 30/78, de 14 dc Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos):

d) Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro. — Concede benefícios fiscais relativos à importação de veículos automóveis pertencentes a emigrantes;

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II SÉRIE — NÚMERO 32

c) Decreto-Lei n." 461/80, de 11 de Outubro.— ?ixu o tratamento pautd aplicável às mercadorias importadas em regime de iivre prálíce por ocasião de catástrofes que afectem o território de um cu de outros Estados membros.

Decreto-Lei n." 462/80, de li de Outubro. — Beneficia o 'tratamento pautal aplicável às mercadorias importadas para ensaios.

Decreto-Lei n.° 463/80, dc 11 de Outubro. — Eslabexcc medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bag&gcns jsessoeis dc viajantes.

Artigo 23." (Imposto do selo):

Decrelo-Lci n.° 183-1/80, de S de (unho.— Introduz alterações r.o Regramento e na Tabela Cerai do Imposto do Selo.

Artigo 24." (Imposto de transacções):

1) Dccreto-Lci n.° 241/80, de 23 de Julho. — Estabelece normas rclctivaíi à fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas üo imposto âs transacções;

2) Decreto-Lei n." 213/80, de 9 de Julho.— Alarga o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação dc serviços às chamadas telefónicas;

3) Decreto-Lei n." 206/80, de 30 de junho. — AiterE algentes verbeo anexas ao Código do Imposto dc Transacções.

Artigo 25." (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos):

Decrelo-Lci n." 200-D/80, de 24 de junho. — Substitui os mapas n.°" 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n." 285-A/7S, de II de Agosio (regime ícbe-queiro).

Artigo 32." (Benefícios fiscais às cooperativas):

Dccreto-Lci n." 456/80, de 9 de Outubro. — Adopte medidas fiscais o aplicar às cooperativas.

Artigo 41." (ADSE):

Decreto-Lei n." 183-L/80, de 9 de Junho.— institucionaliza o desconto de 0.5 % nos vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a ADSE.

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