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II SÉRIE — NÚMERO 54

ARTIGO 140.»

O artigo 135.° passa a constituir o artigo 132.°, sendo os seus n.™ 2 e 3 substituídos por:

2 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e 6) do número anterior.

3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

ARTIGO 141.°

0 artigo 136.° passa a constituir o artigo 133.°

ARTIGO 142."

1 — O artigo 137." passa a constituir o artigo 134.°, sendo os n.M 2 e 3 substituídos por:

2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a) À admissibilidade formal e material do

projecto ou proposta;

b) A comissão competente.

3 — Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 — São aditados os novos n.°* 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:

4 — A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do der bate.

6 — Os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo nos termos do número anterior podem proferir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 145.°

O artigo 138." passa a constituir o artigo 135.°, sendo suprimida a segunda parte do n.° 2: «ou, desde que tal seja solicitado ao Presidente, logo após a comunicação prevista no n.° 2 do artigo 136.°, na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes».

ARTIGO 144."

O artigo 139.° passa a constituir o artigo 136.°

ARTIGO 145." O artigo 140.° passa a constituir o artigo 137.°

ARTIGO 146.» O artigo 141.° passa a constituir o artigo 138.°

ARTIGO 147.»

O artigo 142.° passa a constituir o artigo 139.°

ARTIGO 148.° O artigo 143.° passa a constituir o artigo 140.°

ARTIGO 149.° O artigo 144.° passa a constituir o artigo 141.°

ARTIGO 150.° O artigo 145.° passa a constituir o artigo 142.°

ARTIGO 151.°

0 artigo 146.° passa a constituir o artigo 143."

ARTIGO 152.°

1 — ê aditada uma nova divisão m, com a seguinte epígrafe:

Audição dos órgãos de governo regional

2 — Ê aditado um novo artigo 144.°, com a seguinte redacção:

Artigo 144.°

(Audição dos órgãos de governo regional)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

ARTIGO 153°

1 — A divisão iii passa a constituir a divisão w.

2 — O artigo 147." passa a constituir o artigo 145.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 145.°

(Conhecimento prévio dos projectos, propostas d» lei ou de resolução)

1 — Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.