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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(13)

mente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

2 — As actuais alíneas h) e i) do n.° 1 passam a constituir, respectivamente, as alineas /) e /).

ARTIGO 130."

0 artigo 127.° passa a constituir o artigo 121.°

ARTIGO 131."

É aditado um novo artigo 122.°, com a seguinte redacção:

Artigo 122.° (Bokrtiiii Snfonnotfvo)

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

ARTIGO 132.»

1 — £ criada a secção u do capítulo v do título iu, com a seguinte epígrafe:

Publicidade dos actos da Assembleia

2 — São aditados os novos artigos 123.° e 124.°, com a seguinte redacção:

Artigo 123.° (PuUfcaete na 1.' teria do «Dttrto da República»)

1 — Os actos da Assembleia da Republica que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1 .* série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 — Qualquer Deputado, grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 124.°

(PubUcaç&o na 2.* séria do «Otário da AsMfnbteta da RflpúbHca»)

1 — As deliberações da Assembleia da Republica, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas n escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 — As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.° da Cons-

tituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.a série do Diário.

ARTIGO 133.»

O artigo 128.° passa a constituir o artigo 125.°, sendo o seu texto substituído por:

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

ARTIGO 134.»

O artigo 129.° passa a constituir o artigo 126.°, sendo o seu n.° 1 substituído por:

1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

ARTIGO 135.'

O artigo 130.° passa a constituir o artigo 127.°

ARTIGO 136.°

O artigo 131.° passa a constituir o artigo 128.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 128.°

(UmttM «spadaJs da Mdativ»)

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

ARTIGO 137.«

O artigo 132.° passa a constituir o artigo 129.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

ARTIGO 138.« O artigo 133.° passa a constituir o artigo 130.°

ARTIGO 139."

O artigo 134." passa a constituir o artigo 131.°, sendo, no seu n.° 2, substituída a expressão «Os projectos de lei» pela expressão «As propostas de lei».