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II SÉRIE — NÚMERO 54

ARTIGO 66."

1 — O artigo 69.° passa a constituir o artigo 59.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

2 — No n.° 3 é suprimida a expressão «nem preterir a apreciação, para efeitos de ratificação, de decretos-leis publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República».

ARTIGO 67." O artigo 70.° passa a constituir o artigo 60.°

ARTIGO 68."

O artigo 71.° passa a constituir o artigo 61.°, sendo a sua epígrafe e os seus n.°* 1 e 2 substituídos por:

(Olraüto dos grupos parfanieinaies o agrupamentos parlamentai ea a fixação da ordem do dta)

1 — Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até vinte e cinco Deputados, inclusive,

duas reuniões;

b) Com mais de vinte e cinco e até cinquenta

Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Com mais de cinquenta Deputados, seis

reuniões.

2 — Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até vinte e cinco Deputados, inclusive,

uma reunião;

b) Com mais de vinte e cinco e até cinquenta

Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Com mais de cinquenta Deputados, três

reuniões.

ARTIGO 69.»

O artigo 72.° passa a constituir o artigo 62.", sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 62.° (Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 232.° e seguintes.

ARTIGO 70.«

0 artigo 73.° passa a constituir o artigo 63.°

ARTIGO 71.°

1 — O artigo 74.° passa a constituir o artigo 64.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

2 — Ê aditado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões, dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

ARTIGO 72.» O artigo 75.° passa a constituir o artigo 65.°

ARTIGO 73.° O artigo 76.° passa a constituir o artigo 66.°

ARTIGO 74." O artigo 77.9 passa a constituir o artigo 67.°

ARTIGO 73.»

O artigo 78.° passa a constituir o artigo 68.°, sendo aditada uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

ARTIGO 76.«

O artigo 79.° passa a constituir o artigo 69.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 69.° (Interrupção da reunião)

1 — Os grupos parlamentares e os agrupamentos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 — A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder quinze minutos, quando requerida por grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares com menos de vinte e cinco Deputados, nem trinta minutos, quando se trate de grupos ou agrupamentos com mais de vinte e cinco Deputados.

ARTIGO 77."

O artigo 80." passa a constituir o artigo 70.°, sendo o seu texto substituído por:

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro de-