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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(7)

os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 — As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

ARTIGO 60."

O artigo 63." passa a constituir o artigo 53.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 — As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 61."

O artigo 64.° passa a constituir o artigo 54.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 54." (Fixação da ordem do dia)

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia de cada reunião plenária, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, delibera nos termos dos n.03 3 e 4 do artigo 21."

3 — Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que decide definitivamente.

4 — O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 62.°

O artigo 65." passa a constituir o artigo 55.°, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Anúncio da ordem do dia)

ARTIGO 63.° O artigo 66.° passa a constituir o artigo 56.°

ARTIGO 64.»

O artigo 67.° passa a constituir o artigo 57.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.° Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.° Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165.° da Constituição;

3.° Apreciação do programa do Governo;

4.° Votos de confiança ou moções de censura ao Governo;

5.° Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;

6.° Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7.° Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição;

8.° Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.° Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo; 10.° Apreciação de decretos-leis aprovados

no uso de autorização legislativa; 11.° Debate e votação dos estatutos político--administrativos das regiões autónomas;

12° Debate e votação do estatuto do território de Macau;

13.° Concessão de amnistias e perdões genéricos;

14° Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;

15.° Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

16° Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

17.° Apreciação de decretos-leis;

18.° Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 — Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

ARTIGO 65.»

O artigo 68.° passa a constituir o artigo 58.°, sendo a expressão «4.°» substituida pela expressão «7.°».