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II SÉRIE — NÚMERO 54

ARTIGO 8.°

1 — Ê suprimida a secção ih do capítulo 1 do título i.

2 — Ê aditada uma nova secção n, com a seguinte epígrafe:

Poderes e deveres dos Deputados

3 — O artigo 16.° passa a constituir o n.° 1 do artigo 5.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão consti-

tucional;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução

ou de deliberação:

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de decretos-leís

para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

é) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

/) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quais-

quer actos deste ou da Administração Pública;

i) Propor a constituição de comissões even-

tuais;

/') Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

0 Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.° da Constituição.

ARTIGO 9."

O artigo 17.° passa a constituir o n.° 2 do artigo 5.°, sendo o seu texto substituído por:

2 — Para o regular exercício do seu mandato, constituem ainda poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das

comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na As-

sembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

ARTIGO 10."

O artigo 15." passa a constituir o artigo 6.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 6.c (Deveres dos Deputados)

1 — Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e

as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e

dos Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas

no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a efi-

cácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 11."

A epígrafe do capítulo n é substituída por:

Grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares

ARTIGO 12°

O artigo 18.° passa a constituir o artigo 7.°

ARTIGO 13.° O artigo 18.°-A passa a constituir o artigo 8.°

ARTIGO 14."

O artigo 19.° passa a constituir o artigo 9.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2 — As funções de Presidente, de Vice-Presi-dente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de agrupamento parlamentar.

ARTIGO 15.°

O artigo 20.° passa a constituir o artigo 10.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;