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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(3)

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia

e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.°;

c) Requerer a interrupção da reunião plená-

ria, nos termos do artigo 69.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao

Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral; é) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões par-

lamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição ao pro-

grama do Governo; 0 Apresentar moções de censura ao Governo;

l) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 16.»

Ê aditado um novo artigo 11.°, com a seguinte redacção:

Artigo 11.°

(Direito dos grupos parlamentares a ser informados peto Governo)

0 direito previsto na alínea /) do n.° 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

ARTIGO 17."

O artigo 21.° passa a constituir o artigo 12.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 12.°

(Poderes e dfeeKos dos agrupamentos parlamentares)

1 — Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares e dos agrupamentos de Deputados independentes:

a) Participar nas comissões em função do

número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia

e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 61.°;

c) Requerer a interrupção da reunião plená-

ria, nos termos do artigo 69.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao

Governo, a abertura de um debate em

cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que pro-

mova a convocação da Assembelia;

f) Requerer a constituição de comissões par-

lamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa.

2 — Constituem poderes do Deputado que seja único representante de um partido os previstos na alínea a), na primeira parte da alínea 6) e na alínea g) do número anterior.

3 — Cada agrupamento parlamentar e agrupamento de Deputados independentes e o Deputado que seja único representante de um partido têm direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 18." O artigo 22.° passa a constituir o artigo 13.°

ARTIGO 19."

O artigo 23.° passa a constituir o artigo 14.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de trinta e um máximo de cinquenta Deputados.

2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 — Ê eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

ARTIGO 20.»

O artigo 24.° passa a constituir o artigo 15.°, sendo, no seu n.° 2, a expressão «com a publicação no Diário» substituída pela expressão «imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário».

ARTIGO 21."

O artigo 25.° passa a constituir o artigo 16.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2 — Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia, do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice--Presidente que o Presidente indicar.