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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(51)

Artigo 167.° (Aprovação com alterações ou rejeição)

1 — Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

2 — Recebido o parecer da assembleia regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 — As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 — A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 168.° (Alterações supervenientes)

0 regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II

Aprovação do estatuto do território de Macau Artigo 169.° (Iniciativa)

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 296.° da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 170.° (Parecer do Conselho de Estado)

0 projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 171.° (Apreciação em comissão, discussão e votação)

1 — A apreciação era comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

2 — A votação na especialidade faz-se em Plenário.

Artigo 172.° (Aprovação sem alterações)

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 173.° (Aprovação com alterações ou rejeição)

1 — Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 — Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

DIVISÃO II!

Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

subdivisão :

Autorização para declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

Artigo 174.° (Reunião da Assembleia)

1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.°, da alínea c) do artigo 137." e do artigo 141." da Constituição, o Presidente da Assembleia promova a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 51.°

Artigo 175.° (Debate)

1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.° da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por urna hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 — A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 176.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.