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II SÉRIE — NÚMERO 64

2 — Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.° 2 do artigo 130.°

CAPÍTULO III APROVAÇÃO 0E TRATADOS

Artigo 200.° (Iniciativa)

1 — Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2 — O Presidente da Assembleia manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 — Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229." da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

Arrigo 201.°

(Exame em comissão)

1 — A comissão emite parecer no prazo de trinta dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 — A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 202." (Discussão e votação)

1 — A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2 — Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 203.a (Efeitos da votação)

1 — Se o tratado for aprovado será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 — A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 204.° (Resolução de aprovação)

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

Artigo 205.° (Segunda deliberação)

1 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante

de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 — Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229° da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 — A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, salvo deliberação da Conferência, nos termos do artigo 146.°

5 — A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 — Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.° 4 do artigo 279.° da Constituição.

Artigo 206.° (Resolução com alterações)

1 — Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 — No caso previsto -no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPITULO IV

PROCESSOS DO PUNO, DO ORÇAMENTO E DAS CONTAS PÚBLICAS

SECÇÃO l

Grandes opções do Plano e Orçamento do Estado

Artigo 207.°

(Apresentação das propostas de Íe3)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 208." (Conhecimento)

J — Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.