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II Série - Número 108

Quarta-feira, 3 de Julho de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Propostas da leí:

N." 35/HI e 36/111 (Direito de antena na radiotelevisão e na radiodifusão na Região Autónoma dos Açores):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 76/111 (Estatuto dos Magistrados Judiciais):

Propostas de eliminação dos artigos 187.° e 189.°-A (apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo PCP, pelo CDS, pelo MDP/CDE, pela UEDS e pela ASDI).

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.°* 109/111 e 110/111 (Direito de antena na Região Autónoma da Madeira):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de W:

N.° 105/1II (Balanço social):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho.

N." 358/111 e 359/111 (Direito de antena na Região da Madeira):

(V. Propostas de lei n." 109/111 e 110/111.)

N.° 514/111 (Enquadramento da concessão de subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros):

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o processo de urgência.

N.° 528/111—Aplica aos magistrados do Ministério Público certas disposições constantes do novo Estatuto dos Magistrados Judiciais (apresentado pelo PS, PSD, PCP. MDP/CDE, UEDS e ASDI).

Rotfôsaçaeo:

N.° 95/111 (Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril): Rectificação à proposta de substituição do n.° 3 do artigo 11.°

N.° 133/III (Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro):

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS.

nequwliiiwitui:

N.° 1567/1II (2.*) —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios da Educação e das Finanças e do Plano pedindo informações sobre eventuais inspecções efectuadas aos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa.

N." 1568/1II (2.')—Do mesmo deputado ao Ministério da Justiça sobre tráfico de estupefacientes.

N.° 1569/III (2.') —Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre actualização do recenseamento.

N.° 1570/1II (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Energia sobre adicionais aos consumos de energia.

Respostas • requerimentos:

Do Ministério da Administração Interna aos requerimentos n." 2889/III (1.') e 2892/1II (l.a), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre as distorções e omissões na atribuição de subsídios às corporações de bombeiros que intervieram em acções durante as cheias de Novembro de 1983.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 281/111 (2.°), da deputada Ilda Figueiredo e outros (PCP), acerca do encerramento do posto médico de Cabreiros (Braga).

Do mesmo Ministério ao requerimento n* 660/111 (2.°), do deputado José Magalhães e outros (PCP), acerca do incidente ocorrido entre o sindicalista José António Cravinho de Oliveira e a Polícia Municipal, quando no passado dia 13, pelas 23 horas e 45 minutos, o referido sindicalista pendurava faixas, junto da estação ■ fluvial do Terreiro do Paço, convocando uma manifestação popular que teve lugar em Lisboa.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 776/III (2°), do deputado Manuel Orvalho e outros (PS), acerca da acusação, dirigida à Câmara Munipical de Amarante pelas juntas de freguesia do concelho, de não transferência para estas das verbas a que têm direito.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 875/111 (2.°), do deputado João Paulo e outros (PCP), acerca da situação da empresa de indústria alimentar SOCONEL, com sede em Évora.

Do Ministério da Educação ao requerimento n.° 932/111 (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), pedindo informações relativas ao trabalho realizado pela Comissão Coordenadora das Escolas Superiores de Educação.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 1018/111 (2.°). do deputado João Abrantes (PCP), acerca da situação da empresa DISCORAL — Distribuição e Comércio de Rações para Animais, S. A. R. L., sita na freguesia de Pinheiro de Lafões.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n" 1278/111 (2.°), da deputada Margarida Marques (PS), solicitando dados estatísticos sobre a situação prisional.

Da Direccão-Geral da Acção Cultural ao requerimento n.° 1317/111 (2.°), dos deputados José Magalhães e

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Jorge Lemos (PCP), acerca de possíveis medidas de apoio à Sociedade de Instrução Musical e Escolar Cruz-Quebradense.

Da Direcção-Ceral de Inspecção Económica ao requerimento n.° 1329/III (2.*), dos deputados Octávio Teixeira e José Magalhães (PCP), sobre a investigação de crimes contra a economia e a saúde pública.

Da Secretaria de Estado do Turismo ao requerimento n." 1346/IH (2.'), do deputado Magalhães Mota (ASDI), solicitando o relatório do Fundo de Turismo.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n." 1373 (2.*), do deputado Carlos Lage (PS), acerca do concurso público para fornecimento de equipamento diverso destinado a estabelecimentos do ensino secundário, da responsabilidade da DGEE.

Pessoal da Assembleia da RepúbKca:

Despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República relativo ao recrutamento para o cargo de chefe de divisão dos serviços financeiros, da Direcção--Ceral dos Serviços Parlamentares.

fiefeSorio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobra a votação na espe-daEdade das propostas de lei n." 35/111 a 36/111, relativas a ntSretto de antena na radiotelevisão a na leoTooMusêo na Região Autónoma dos Açores».

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu nos dias 29 de Maio e 26 de Junho, a fim de proceder à votação na especialidade das propostas de lei n.os 35/111 — Exercício

A) Quanto a proposta de lei n.a 55/111

Artigos 1.° e 2.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 3.° — Aprovado por unanimidade o corpo do n.° 1 deste artigo.

Aprovada por unanimidade a proposta de substituição da alínea á) do n.° 1 deste artigo, com a seguinte redacção:

a) 35 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido.

As alíneas b) e c) do n.° 1, bem como os n.°" 2 e 3 deste artigo, foram aprovados por unanimidade.

Aprovada na proposta de substituição para o n.° 4 deste artigo, apresentada pelo CDS, com votos contrários do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos, do seguinte teor:

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao conselho de comunicação social, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.° — Aprovado por unanimidade, com o aditamento in fine da expressão «inclusive».

Artigos 5." e 6.° — Aprovados por unanimidade.

Propostas de edit&neato dt novos artigos apresBBtaoas ptk) PCI*

Artigo 6.°-A — Relativo a «direito de antena dos partidos de oposição» — foi retirado pelos proponentes em virtude de tal direito constitucional não estar ainda regulamentado em termos de lei da República.

Artigo 6.°-B — Relativo a «direito de resposta dos partidos de oposição».

Quanto ao n.° 1 foi aprovado por maioria, com a abstenção do PSD, o seguinte texto:

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores e que não façam parte do Governo Regional têm direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional.

Os n.05 2, 3 e 4 desta proposta de novo artigo foram aprovados por unanimidade.

B) Quanto a proposta de lei n.* 36/111

Artigos 1.° e 2° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 3.° — Aprovado por unanimidade o corpo do n.° 1 deste artigo.

Aprovada por unanimidade na proposta de substituição da alínea a) do n.° 1 deste artigo, com a seguinte redacção:

a) 30 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 4 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido.

As alíneas b) e c) do n.° 1, bem como os n.M 2 e 3 deste artigo, foram aprovadas por unanimidade.

Aprovada na proposta de substituição para o n.° 4 deste artigo, apresentado pelo CDS, com votos contrários do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos, do seguinte teor:

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.° — Aprovado por unanimidade, com o aditamento in fine da expressão «inclusive».

Artigos 5." e 6.° — Aprovados por unanimidade.

Propostas ds «fitsmanto do novos arttpjos apUBSentodcs peto PCP

Artigo 6.°-A — Relativo a «direito de antena dos partidos de oposição» — foi retirado pelos proponentes em virtude de tal direito constitucional não estar ainda regulamentado em termos de lei da República.

Artigo 6.°-B — Relativo a «direito de resposta dos partidos de oposição».

Quanto ao n.° 1 foi aprovado por maioria, cora a abstenção do PSD, o seguinte texto:

í — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores e que não façam paríe do Governo Regional têm direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações po-ííticas cio Governo Regional.

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Os n.os 2, 3 e 4 desta proposta de novo artigo foram aprovados por unanimidade.

Nota. — Anexam-se ao presente relatório os textos dos diplomas a submeter a votação final global do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1985.— O Relator, forge Manuel Abreu de Lemos. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

ANEXO

A) Exercício do direito de antena na televisão na Região Autónoma dos Açores

Artigo 1." (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.° (Titulares do direito de antena)

0 direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.°

(Limite a utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

Artigo 5.° (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.° (Cedência de meios técnicos)

0 Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Artigo 7.°

(Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores e que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pelo Centro Regional da RTP até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e

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duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta de acordo com a sua representatividade.

B) Exercido do direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma dos Açore*

Artigo 1.° (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na radiodifusão é exercido na Região Autónoma dos AçoreB, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.° [Titulares do direito de antena)

0 direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 30 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 4 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 10 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1230 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem era emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho de Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.°

(Limitas a utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

Artigo 5.° (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.° (Cadencia de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Artigo 7.°

(Direito de resposta dos partidos da oposição)

J — Os partidos políticos representados ns Assembleia Regional da Madeira e que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pelas empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido ino número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta de acordo com a sua representatividade.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1985.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves

Saies.

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Proposta de alteração ao n.* 3 do artigo 3*

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado.

O Deputado do PS, José Luis Nunes.

Proposta da ahereçao

ARTIGO 13.* (Incompatibilidades)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação cientifica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 — O exercício de funções docentes ou de. investigação científica de natureza jurídica carece de autorização e não pode envolver prejuízo para o serviço.

Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Margarida Salema.

Proposta de metodologia e critérios para a correcção salarial

ARTIGO 22.*

Ponderando a necessidade de evitar que aos magistrados judiciais não seja atribuído de imediato qualquer aumento, defraudando expectativas criadas e em flagrante desigualdade de tratamento com o estatuto remuneratório de outros titulares de órgãos de soberania, propõe-se que aos mesmos seja assegurado um aumento não inferior a metade do valor médio proposto e aventado durante os trabalhos preparatórios (+ 3600$ sobre o vencimento base), aplicável ao Ministério Público, por extensão.

Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos.

Proposta de alteração ao artígc 22.°

1 — O vencimento mensal dos juízes de direito é de 60 000$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

Os Deputados: Correia Afonso — Licínio Moreira.

Proposta da alteração ao artigo 22.*, n.* 1 (correcção salarial)

Propõe-se que no artigo 22.° onde se diz «51 400$» passe a dizer-se «66 000$».

25 de Junho de 1985.—Os Deputados do PS: Luís Saias — Beatriz Cal Brandão — Igrejas Caeiro — Maria Conceição Quintas.

Proposta de substttuiçlo

ARTIGO 23.* (Participação emolumentar) 1—Os magistrados têm direito [...] O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta do stHiBUaOnto òo mn oxpPMsfto

ARTIGO 23.» (Participação emolumentar)

1 — [...] ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, [...]

Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos.

Proposta da aditamento ao artigo 24.*

[...] ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos.

Proposta de aditamento ao artigo 28.', n.* 2

Propõe-se o aditamento da seguinte frase: «ou outro legalmente previsto», entre «serviço publico» e «os magistrados judiciais».

Os Deputados: Correia Afonso e outros.

Proposta da alteração eo artigo 31.*

4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para o seu uso normal, nos termos do regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Os Deputados: Correia Afonso — Margarida Salema— José Magalhães — Conceição Quintas.

Proposta de substituição do n.* 1 do artigo 35.*

A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

O Deputado do PS, Luís Saias.

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Proposta de aditamento relativa ao n.* 2 do artigo 45.*

Propõe-se o aditamento seguinte ao n.° 2 do artigo 45.°:

[...] será particularmente ponderada [...]

Os Deputados: José Magalhães — M. Vilhena de Carvalho — Luís Saias — Correia Afonso.

Proposta de substituição do artigo 47.*

Propõe-se a seguinte nova redacção para o artigo 47.°:

O provimento do lugar de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes da primeira instância.

O Deputado do PS, Luis Saias.

Proposta de efinUnacão reteava ao artigo 52.", il* 3, alínea b)

Propõe-se que na parte final da alínea 6) do n.° 3 do artigo 52.° seja suprimida a expressão final «e idade não superior a 60 anos».

Os Deputados: Luisa Daniel — Américo Salteiro — Jorge Lacão.

Proposta de aditamento de uma expieasBo

ao n.° 3, alínea b), do artigo 52/

b) [...] advogado, exercidas cumulativa ou sucessivamente, [...]

O Deputado da ASDI, M. Vilhena de Carvalho.

Proposta da eHmmaçao da parte S5na3 da alínea b) do artigo 57.*

Considerando que as funções de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais devem ser exercidas em comissão eventual, e não, como vem proposto, sob a forma de comissão «de natureza judicial», propõe-se a eliminação da parte final do artigo 57.°, alínea b), desde «e bem assim» até «legais».

Os Deputados: Conceição Quintas — José Magalhães— Igrejas Caeiro — Licínio Moreira — M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de substituição da parta (mal do artigo B8.*

[...] é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

14 de Maio de 1985. — Os Deputados: José Magalhães — Vilhena de Carvalho — Jorge Lacão — Maria da Conceição Quintas.,

Proposta de substituição do n.' 2 do artigo 87.*

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

Os Deputados: José Magalhães — Conceição Quintas — Vilhena de Carvalho.

Proposta da adMantemu de um novo n.* 3 ao artigo 87.*

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

Os Deputados: Conceição Quintas — M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de aditamento de uma expressão aos n." 2 e 3 do artigo 106.'

Propõe-se que sejam aprovados os seguintes aditamentos:

2 — [...] o que constará da decisão disciplinar. 3— [...] 120 dias pode implicar ainda [...]

14 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta da substituição relativa ao artigo 118.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, nos seguintes termos:

1 — [...] desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá [...] e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

O Deputado do PCP, José Magalhães.

Proposta de substituição do n.* 3 do artigo 118.*

Propõe-se a substituição do n.° 3, nos seguintes

termos:

3 — A suspensão preventiva não pode excedei SO dias e não tem os efeitos consignados no artigo 3C6.°

M de Meío de 1985. — O Deputado do PCP, José

Magalhães.

3ra$s32a> retattaa aos n." 1 e 3 do artigo 118*

Propõe-se, mo n.° 1, a eliminação da expressão «decoro».

Propõe-se a substiuição da redacção do n.° 3 pela

seguinte nova redacção:

A suspensão preventiva não pode exceder 9© dias, prorrogáveis, mediante justificação, por unais 30 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 106.*

Os Deputados: Conceição Quintas — Vilhena de Carvalho — Licínio Moreira.

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Proposta de aditamento ao n.* 1 do artigo 139.'

Propomos o seguinte: adite-se entre «nos termos» e «do Regimento» a expressão «da Constituição e».

Os Deputados: Conceição Quintas — Licínio Moreira— José Magalhães.

Proposta de substituição do n.* 2 do artigo 141.*

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição:

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma:

Os Deputados: José Magalhães — Licínio Moreira — Conceição Quintas.

Proposta de substituição do arngo 146.*

Propõe-se a substituição, nos seguintes termos:

O Conselho Superior da Magistratura adoptará as providências que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.

Os Deputados: José Magalhães — Licínio Moreira — Conceição Quintas.

Stoposte de etStemento ao artigo 148.*, antigo n.* 2

Proponho o aditamento seguinte:

2— [...] ou o vencimento e demais direitos correspondentes à letra A do funcionalismo público.

O Deputado do PSD, Correia Afonso.

Proposta da ethnmaçao rotativa à alínea g) do artigo 149.'

Em consonância com a opção tomada no artigo 146.°, eliminar na alínea g) a expressão «o regulamento eleitoral».

Os Deputados: José Magalhães — Raul Castro — Vilhena de Carvalho.

Proposta de substituição db dõucso <üí db artigo 151.*

d) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, ou a requerimento fundamentado de qualquer seu membro, ou por proposta do Conselho Permanente.

Os Deputados: Odete Santos — Vilhena de Carvalho.

tfrapssta és stasç&» «to n.° 4 do artigo 156.*

a) Substituir a palavra «assistem» por «participam».

b) Eliminar a parte final a partir de «quando».

Os Deputados: Vilhena de Carvalho — Raul Castro — José Magalhães — Lino Lima — Igrejas Caeiro.

Proposta de substituição do artigo 163.*

Propõe-se o seguinte texto:

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura são fixados por decreto-lei.

29 de Junho de 1985. — O Deputado do PSD, Correia Afonso.

Proposta de substâuSçã» £o artigo 182.°

Propõe-se a seguinte redacção:

O Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e adopta as providências organizativas necessárias à boa execução do processo eleitoral até 30 de Setembro de 1985, realizando-se as eleições no 60.° dia posterior à publicação do anúncio.

Os Deputados: Azevedo Soares — José Magalhães.

Proposta de aditamento de um nova artigo

ARTIGO 184.*-A

(Integração definitiva na magistratura)

Aos substitutos dos juízes de direito dos tribunais de instrução criminal em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão, se obtiverem a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito realizada.

20 de Tunho de 1985. — Os Deputados: José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento de um novo artigo

ARTIGO 186.»-B

A presente lei será publicada no Boletim Oficial de Macau. '\

Os Deputados: fosé Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes.

Pi oposta de aditamento de um novo artigo

ARTIGO ISo.M)

(Ministério Público)

1 — Enquanto não for revista a Lei Orgânica do Ministério Público são aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei respeitantes ao estatuto remuneratório dos magistrados judiciais, designadamente as relativas ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação, despesas de, deslocação e aludas de

CUStO. ;

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2 —ê revogado o artigo 73.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

Os Deputados: Luís Saias — Beatriz Cal Brandão — José Magalhães.

?r©£OGta de aditamento eo artigo 187.*

Propõe-se o aditamento de um novo número Í-A) ao artigo 187.°, do seguinte teor:

1-A — O disposto no n.° 1 do artigo 22.° produz efeitos a partir do 1.° dia do mes seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

Os Deputados: Luís Saias — Vilhena de Carvalho.

Pi oposta de aditamento

Propõe-se um novo número para o artigo 187.°, que será o n.° 1, do seguinte teor:

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

O Deputado do PS, Luís Saias.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 187.°

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1985. — Os Deputados: Luís Saias — Correia Afonso — José Magalhães— Hernâni Moutinho — Lopes Cardoso — Raul Castro — Hasse Ferreira — Beatriz Cal Brandão — Rosa Albernaz — Vilhena de Carvalho.

Proposta da eUnrinaçSs

Propõe-se a eliminação do artigo 189.°-A.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1985. — Os Deputados: Luís Saias — Correia Afonso — José Magalhães — Hernâni Moutinho — Lopes Cardoso — Raul Castro — Hasse Ferreira — Beatriz Cal Brandão — Rosa Albernaz — Maria Angela Pinto Correia — Vilhena de Carvalho.

Declaração de voto sobre o aditamento ao artigo 1.* («Representação dos tribunais pelo Supremo Tribunal de Justiça»)

O PCP votou favoravelmente a sua proposta, que visava consagrar uma justa posição dos magistrados portugueses. Constatámos com surpresa que os deputados Correia Afonso e Roque Lino, em declaração de voto oral, admitem agora como «mais correcta» a nossa posição, que acabaram de rejeitar. Em breve saberemos se tal atitude é representativa e o. que significa; quando votarmos o projecto de parecer do PS/ PSD, que veicula a posição contrária, saber-se-á quem é quem e o que ca dia um assume.

O Deputado do PCP, José Magalhães.

Oceiareeão de voto em relação ao n* 3 do artigo 10.*

O PCP absteve-se por considerar desejável o alargamento do limite de faltas por exercício de funções sindicais. Retirámos, por desnecessária, a proposta que apresentámos para clarificar que o exercício de funções directivas pode exercer-se a qualquer nível (local, regional ou nacional). Tendo havido acordo de todos os partidos em que a lei autoriza o exercício de quaisquer funções directivas a qualquer nível, considerou o PCP redundante e inútil introduzir as precisões com que quis suscitar precisamente um debate clarificador.

26 de Março de 1985. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

3e$feração de voto em relação ao artigo 19.*

A abstenção do PCP decorre do facto de não se ler consagrado o alargamento da possibilidade de os magistrados advogarem em causa em que seja parte a associação sindical a que pertençam e de dúvidas quanto à modificação de preceito similar da Lei n.° 85/77.

26 de Março de 1985. — O Deputado do PCP,

José Magalhães. _

BcsSeracã© de voto sobre o artigo 29.*, n.* 1

Votei contra a degradação do direito à casa numa faculdade de exercício contingente pelo Governo (Ministro da Justiça). Sublinho o acinte inútil da medida (rejeitada unanimemente pelos magistrados), expressão de uma política que tem descurado intoíeravelmente os seus direitos.

É bizarro que se argumente, como o PSD, que não deve conferir-se aos magistrados um direito à casa porque este poderia ser invocado «para recusar o subsídio de compensação» e «exigir um& casa»?

Sendo evidente que a realização do direito deve ser compatibilizada com as possibilidades reais do erário público, é um agravo inquietante e chocante à magistratura a degradação operada.

Alega o PSD que o Estado mantém a obrigação de fornecer casa. E perdem os magistrados o benefício? Responde-me que não. A qualificação jurídica é uma coisa, a realidade jurídica outra, independente de qualificação— que seria livre. Não inteiramente assim, porém, uma vez que lamentavelmente se suprime uma qualificação legal prévia. Esse contraste não será, por excesso, relevante, mas não será igualmente irrelevante.

A questão é saber se o Governo (ou como o Governo) usará o instrumento legal agora criado: se o invocará para debilitar na realidade o que acaba de ser debilitado na lei!

10 de Abril de 1985. —O Deputado do PCP,

jtosé Magalhães.

Declaração de voto sobre a prapcG&s <&q efXcnrcetólD de um n." 4 ao artigo 3í.°

Informa o Governo, em resposta ao requerilESíito n.° 46/íIE, que «todos os pedidos de reparação de mobiliário e electro-domésticos e mesmo de constru-

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ção civil não consequente da normal utilização (da conta dos utentes) têm sido normalmente atendidos».

Ê um entendimento discutível e fortemente onerador dos magistrados, propiciador de injustiças.

Tendo o PSD retirado uma proposta relativa a esta matéria, com virtualidades no tocante à tutela de interesses dos magistrados, o PCP propôs que a questão fosse reponderada. Na sequência, reformou-se e aperfeiçoou-se a redacção inicial do PSD e alargou-se e condicionou-se o novo direito, por unanimidade, o que se sublinha na presente declaração.

10 de Abril de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração de voto relativa eo artigo 35.°, n.° 1

O PCP propôs a reformulação do preceito originário, com base nas sugestões abandonadas pelo PS na Subcomissão, mas assim retomadas no plenário da Comissão. O novo artigo 35.° dá relevo, para efeitos de classificação, a factores tão relevantes como as condições de trabalho e dificuldades do serviço, encaran-do-se, para todos os efeitos, a delimitação conceptual anterior à luz do agora aprovado e em termos conformes à Constituição.

18 de Abril de 1985. —O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração <áa veto

Discorda-se frontalmente da restauração das classes de comarcas. Acresce que p estatuto pressupõe estas categorias legais não instituídas nem regulamentadas, ficando a aguardá-las suspenso, nos termos do artigo 187.°

18 de Abril de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração de voto rehmva ao artigo 49.*

Votei contra o artigo 49.° da proposta de lei n.° 76/ III, que inverte o sentido da regra constitucional do artigo 220.°, n.° 3, consagrando um sistema ademais injusto, que penaliza os magistrados com menos antiguidade, diminuindo-lhes a respectiva quota (artigo 49.°, n.° 3).

Não se dá concretização igualmente è norma que implicaria um júri especifico para z avaliação curricular.

Lamentável se considera o facto de, através do deputado Roque Lino, o PS ter vindo declarar, após votação, que, «se tivesse intervindo no debate, teria proposto a correcção da solução» penalizadora dos magistrados em condições de promoção por mérito (artigo 49°, n." 3). Trata-se de uma ínvia e censurável fuga às responsabilidades ...

O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

O signatário entende que a redacção aprovada não dá cumprimento cabal ao disposto no artigo 220.°,

n.° 4, da Constituição no tocante ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e mantém um sistema que confere privilégio total aos magistrados judiciais (com preponderância para os mais antigos). Goram-se assim os objectivos que presidiram à inovação constitucional, com nefasta repercussão no tocante ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de muitos magistrados que a ele deveriam ascender, com geral benefício.

Não se trata de opor «velhos» a «novos», não se trata de depreciar a experiência de quem quer que seja, mas tão-só de dar ao factor mérito o peso que constitucionalmente se quis atribuir-lhe.

2 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração de voto retattva ao arngo 54.*

O PCP retirou a sua proposta tendente a tomar mais explícito o cumprimento do disposto no artigo 221.°, n.° 4, da Constituição por, após debate, se ter concluído generalizadamente ser dispensável a inclusão no texto legal.

10 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalltães.

Decfaraçflo de voto sobre o artfgo 87.* do Estatuto dos Magistrados Judiciais

1 — Votei desfavoravelmente a solução adoptada quanto à eficácia das amnistias. Resultou ela do decalque da norma correspondente ao estatuto disciplinar dos TFPs, sem que, em boa verdade, se ponderasse o que nele oferece dúvidas e o que é líquido.

2 — Líquido se afigura que a amnistia produz efeitos em relação ao futuro. Mas disso não deveria tratar o Estatuto, coisa geral que é.

3 — Dúbio é que se inclua no processo individual registo daquilo que precisamente foi amnistiado. Não se desconhecem as soluções vigentes no tocante ao registo criminal, mas não se considera devidamente captada a questão da relevância do facto amnistiado para efeitos de registo, sendo certo, porém, que não pode o mesmo ser invocado para qualquer outro efeito na vida profissional do magistrado. ,

14 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Declaração de voto relativa ao artigo 97.*

Gongrarulando-me com a retirada da proposta do PSD que reintroduzia a noção de inadequação como fundamento da aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão, votei contra as alíneas a) e c) do n.° 1, dada a fluidez conceptual inerente.

14 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração de voto em relação aos artigos 106.* e 107.*

Votei favoravelmente o aditamento da expressão «podendo» no n.° 3 do artigo 106.°, o que elimina

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o carácter automático da sanção acessória neie prevista, ficando consumida a proposta do PCP nesse sentido apresentada. Na parte restante afigura-se a mesma proposta desnecessária por não ser realmente automática a sanção prevista no n.° 2. Tornou-se assim dispensável a votação da proposta do PCP relativa ao artigo 107.°

14 de Maio de 1985. —O Deputado do PCP, José Magalhães.

SecícreçSo éz voto retattoa eo st.* 2 és CEtôg» 137.*

Constituía limitação indébita, manifestação de suspeição quanto à capacidade de escolha, expressão de uma visão sacralizadora, fechada e hostil ao contacto com a sociedade nas suas múltiplas dimensões, a solução constante do n.° 2 do artigo !37.° da proposta do Governo. A presença de elementos eleitos pela Assembleia da República não é, por si, lufada de modernidade. Mas a restrição do acesso a juristas definidos nos termos da proposta é o fechar de portas que a Constituição não quis.

Congratulamo-nos com a sua rejeição, só possível após intenso debate, que clarificou os objectivos do artigo 223.° da Constituição, e representa uma manifestação de confiança na capacidade de escolha dos órgãos de soberania. Depende agora do povo português a escolha desses que vão, por sua vez, escolher esses eleitos do CSM.

15 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, ¡osé Magalhães. '■

©seüaràçêo de voto relativa ao er%© 137.°, n.* 3

Votámos favoravelmente a participação de funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, considerando, porém, insuficientes os moldes em que ficou consagrada.

Í5 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Declaração de voto relativa ao ertigo 139.°, 2 o 3

Discordámos da inversão da regra do método de Hondt que determina a atribuição residual de mandato às listas menos votadas. Em nome de um intuito de favorecimento da «governação de maiorias» (que transpõe para o CSM uma lógica mais própria de órgãos políticos e, em qualquer caso, limitadora da plena expressão das várias correntes de opinião), distorce-se a representação proporcional.

O Deputado do PCP, José Magalhães.

Declaração de voto relativa a» a?"<íge flí2.° {«Distribuição de I«gafe3»í

Na distribuição de lugares, a introdução de critérios de natureza hierárquica e geográfica, impedindo que a representação no CSM se circunscreva a uma só

categoria de magistrados (o que é positivo), conduz a distorções não despiciendas.

C Deputado do PCP, José Magalhães.

Declaração de voto cm relação ao artigo 163.*

1 — Considerei positivo que se evitasse a degradação da regulamentação do regime dos serviços do Conselho para mera porcaria. Lamentamos que não tivesse sido assegurada a participação do CSM, que, todavia, é imprescindível, como foi proposto pelo PCP formalmente e como terá de ser .. .

2 — Sublinho que só após intenso debate os deputados do PCP (e do MDP/CDE) conseguiram a apresentação de propostas primeiro de regulamentação por decreto regulamentar e depois —como veio a ser aprovado— por decreto-lei. Sem termos logrado, infelizmente, garantir legalmente a intervenção do CSM e a profusão de normas que no diploma tudo remetem para portarias.

3 — A solução aprovada torna mais aberrante a degradação para portaria da regulamentação do quadro dos inspectores (artigo 160.°, n.° 3).

O Deputado do PCP, José Magalhães.

©sstocsSo ás wst® á© PS© esn vdSc$a> a erttg» 22.*

O Partido Social-Democrsta sempre tem defendido a independência dos magistrados judiciais, que integra duas componentes principais: a política e a económica.

A independência é assegurada na Constituição, Bia Lei n.° 85/77, ainda em vigor, e aa proposta de fci n.° 76/111, ora em votação.

O aspecto económico da independência dos magistrados judiciais constitui também salvaguarda fundamental da sua imparcialidade, reforçada pela proibição de exercerem qualquer outra função pública ou privada remunerada constante do n.° 3 do artigo 22!.° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 15.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, do artigo Í3.° da proposta de lei n.° 76/111, o que reforça o seus distanciamento do funcionalismo público.

G PSD defende, portanto, que a retribuição dos magistrados judiciais deve ser colocada a um nível que, em termos concretos, garanta efectivamente a sua independência económica.

Nesse sentido propôs um vencimento de 600000 mensais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, sobre o qual incidiriam os 21,9 % de que beneficiou a letra A da função pública.

Vota provavelmente o reduzido aumento proposto pelo PS apenas para não inviabilizar um aumento que, embora insuficiente na sua perspectiva, constitui, no entanto, uma melhoria.

25 de Junho de 1985. —Os Deputados do PSD: Licínio Moreira da Silva — Correia Afonso.

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Declaração «te voto do PCP relativa ao estatuto remuneratório dos magistrados judiciais

1 — A questão remuneratória foi, sem dúvida, uma das causas basilares dos impasses e atrasos que durante meses bloquearam a aprovação deste estatuto.

Quanto ao processo através do qual os órgãos de soberania dominados pela extinta coligação do PS com o PSD discutiram a questão do estatuto remuneratório, ficará como um exemplo lamentável de como não se deve conduzir a regulamentação jurídica de um aspecto relevante para os magistrados e condicionador do exercício das suas funções constitucionais. De promessa em promessa, acenou-se à magistratura com uma inclusão na lei dos aumentos dos deputados, para depressa quebrar inviamente o compromisso; depois chegou-se ao ponto de um ministro em exercício divulgar publicamente em Novembro de 1984 que vira rejeitado em Conselho de Ministros um aumento que supostamente almejava e pelo qual realmente não se bateu; finalmente, ouviu-se o actual titular da pasta exprimir simpatia (pessoal) por «um aumento», sem facultar meios concretos de expresão financeira (que só uma deliberação governamental propiciaria). Na Assembleia da República viu-se o PSD proclamar enfaticamente a importância de um aumento como garantia da independência dos magistrados, sem revelar vontade e capacidade de negociar e esgotar todas as hipóteses de evitar que acabassem por ter «aumento zero»; viu-se o CDS ausente da Sala durante as negociações e debates que conduziram ao desfecho agora verificado; viu-se o PS interrogar-se «se os juízes estarão realmente mal pagos no cômputo relativo aos outros agentes do Estado», se, «sendo porventura desejável, o aumento seria urgente», se não haveria «obstáculos constitucionais» a que a AR decretasse o aumento («lei travão»), se não seria preferível «não haver aumento algum, aprovando a AR uma norma-com-promisso no sentido de ulterior aprovação de uma correcção salarial extraordinária a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1985». Assim se evitaria também que «uma AR dissolvenda decidisse esta questão» (bizarro argumento na boca do PS, que, neste momento, a atafulha de questões tão essenciais como a adesão à CEE!).

Congratulamo-nos com o facto de ter acabado por prevalecer (e por unanimidade) uma outra perspectiva.

2 — Foi nosso entendimento basilar que, além de se tratar de uma questão de justiça, & votação de um aumento assumiria o valor simbólico (político) de uma viragem, um acto contrário à guerra contra a magistratura prosseguida durante a governação do extinto bloco central. Que se tenha logrado alcançar através de um processo dominado por este pressuposto o 'que durante meses fora recusado e inviabilizado, é positivo e constitui, acima de tudo, mérito daqueles magistrados que, com rigoroso sentido deontológico, souberam integrar a resistência à degradação da sua situação económica no quadro mais vasto da luta por reformas profundas do sistema judicial, não abdicando nem de um nem do outro objectivo. Resistiu-se assim às tentativas de divisão dos que, a partir do Governo, procuraram criar expectativas ilusórias e até instilar conflitos artificiais com o Ministério Público (como

se a saída da crise da justiça pudesse dispensai: a mobilização das energias de ambas as magistraturas ou pudesse assentar em diferenciações fundadas em outros aspectos que não a diferença de funções!). Ultrapassou-se também o bíoquearaenío resultante de certas companhas de intoxicação que (baseadas numa cosmogonia em que o PC? é o moderno substituto do diabo como «causa» de todos os males) pretendiam responsabilizar os deputados comunistas pebs impasses e atrasos resultantes das contradições PS/PSD quaato à matéria salarial. Tudo isío foi ponderado e aflorou nas discussões na Comissão.

3 — Constando das actas o resumo dos debates, restará referir que, com vista a garantir que não deixassem de ser esgotadas todas as vias propiciadoras de um aumento, o PCP propôs um esquema movei para a discussão, fixando-lhe balizas:

1.° Que se tomasse por valor base não o do PSD (por inviabilizador de ura consenso), mas o valor médio aventado no âmbito do Governo e rejeitado em Conselho de Ministros;

2.° Que se acordasse em que nunca se aprovaria valor inferior a metade desse quantitativo;

3.° Que a Comissão fizesse então uma escolha sobre a projecção dos possíveis valores intermédios.

Aceite o procedimento e sendo o «limite mínimo» convencionado 64 800$ (51 4C€0 -f X 2 3 5S % j @ ® «limite máximo» 67 100? (52 4CQ$ +1800$X21,9 %), foram apreciados os valores intermédios, tendo reunàdo consenso do PS apenas o que se situava a «meio termo» (65 975$), o qual foi objecto de arredondamento. Insistiu o PS igualmente em que a vigência da medida não tivesse lugar a partir de Janeiro.

4 — O resultado defrauda expectativas alimentadas por quem não as podia (e talvez realmente são quisesse!) satisfazer? Sem dúvida! Mas tem o mérito és, substituir o acinte arrogante de uma Assembleia qus se auto-aumentou escandalosamente ¡por um aumeaío mitigado (mas não despiciendo), ao quú haverá que somar o acréscimo das garantias da participação emolumentar (em termos que, todavia, lesam os magistrados mais novos).

Assim se procurou —e em certa medida conseguiu — evitar péssimas soluções, sem ler, evidentemente, alcançado as que seriam exceíeates.

28 de Junho de 1985. — O Deputado do PCP fosé Magalhães.

Rotatório da Comissão de Assuntos CcjESMusfcacEís, EJeKcs, Liberdades e Garantias sobra o yzsrpzcoz, ¿3 2c3 ■x." IQ/Tj (Estatuto dos Magistrados icjEsfcáoi.

1 — Após a apresentação do relatório da Subcomissão, datado de 4 de Março de 3985, esta Comissão, na sua reunião de 26 de Março de í985, apsovcua a metodologia a seguir na discussão e vofzção na especialidade da proposta de lei n.° 76/iiI —Estatuto dos Magistrados Judiciais—, que, em linhas gerais, serü a seguinte: a Comissão discutiria e voíaria, kbe a um,

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e em primeiro lugar, os artigos sobre os quais subsistem propostas que não obtiveram consenso na Subcomissão e, só depois, discutiria e votaria os artigos que não tiveram qualquer proposta ou aqueles que, em Subcomissão, obtiveram uma nova redacção.

2— Esta Comissão reuniu, para este efeito, nas datas assinaladas à frente e com os deputados referidos ao respectivo livro de presenças.

3 — Durante os trabalhos de discussão e votação desta proposta de lei, para além das 103 propostas colhidas nas reuniões da Subcomissão, foram apresentadas mais 39, devidamente referenciadas na discussão e votação do artigo respectivo e que se juntam em anexo.

4 — No decurso da discussão foram retiradas 14 propostas, a que se faz referência na discussão e votação de cada artigo.

5 — O PCP apresentou após votação, e por 14 vezes, declarações de voto escrito, enquanto o PSD apenas apresentou 1. Estas 15 declarações foram juntas em anexo, por escrito, e ficam a fazer parte deste relatório.

6 — Foram rejeitadas ou prejudicadas 30 propostas devidamente referenciadas a propósito da discussão e votação de cada artigo.

7 — Discussão e votação dos artigos sobre os quais existem propostas:

26 de Março de 1935:

Artigo 1.°:

a) Texto da proposta de lei do Governo:

Foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI).

b) Proposta de aditamento do PCP:

Foi rejejtada, com o voto favorável do PCP e os votos contra do PS, PSD, CDS e ASDI.

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 1). Artigo 5.°:

a) Texto dos n.M 1 e 2 da proposta de lei do Governo:

Aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI).

b) Proposta de alteração do PSD:

Retirada.

c) Proposta de alteração do PS:

Apresentada após discussão da anterior (n.* 2):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI).

Artigo 7.°:

a) Proposta de alteração do PCP à alínea a):

Aprovada por maioria (PS, PCP e ASDI), com a abstenção do PSD.

6) Proposta de alteração da ASDI à alínea a);

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP. CDS e ASDI).

c) Texto da proposta de lei do Governo com as duas alterações introduzidas:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI).

Artigo 10.°:

cr) Proposta do PCP no sentido de clarificar o preceito:

Retirada.

b) Texto da proposta de lei do Governo votada número por número a requerimento do PCP:

N.° 1 — Aprovado por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com a abstenção do PCP;

N.° 2 — Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI);

N.° 3 — Aprovado por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com a abstenção do PCP;

N.° 4 — Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI).

Declaração de voto em anexo do PCP (n.° 3).

Artigo 13.°:

a) Proposta de alteração do PCP:

Rejeitada por maioria (PSD, PS, CDS e ASDI), com o voto favorável do PCP.

b) Proposta de alteração do PSD, apresentada após a discussão da proposta anterior (n.° 4):

Aprovada por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI) e a abstenção do PCP no seu n.° 1 e por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI) no seu 2.

c) Texto da proposta de lei do Governo:

Prejudicada pela votação da proposta do PSD.

Artigo 16.°:

a) Texto da proposta de lei do Governo:

Com as sugestões dos deputados José Luís Nunes e Margarida Salema acordou-se na mudança da epígrafe do artigo para «Tribunal e processo» e a expressão «A lei própria regulará» para «A lei regula».

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI).

b) Proposta da UEDS de substituição deste artigo:

Prejudicada pela votação anterior.

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Artigo 19.°:

Texto da proposta de lei do Governo:

Por sugestão do deputado José Luís Nunes deve eliminar-se a expressão: «independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados».

Aprovado por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com a abstenção do PCP.

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 5).

10 de Abril de 1985: Artigo 28.°:

a) Proposta de substituição do n.° 1 da UEDS:

Rejeitada por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com a abstenção do PCP.

b) Proposta de aditamento do PCP ao n.° 2:

Retirada.

c) Proposta de aditamento, da Comissão, ao n.° 2 (sugerida pelo deputado Roque Lino, do PS) (n.° 6):

Aprovada por unanimidade.

d) Texto da proposta de lei do Governo ao n.° 1:

Aprovado por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com a abstenção do PCP.

e) Proposta de lei do Governo do n.° 2, com o aditamento proposto pela Comissão:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE).

f) Proposta de lei do Governo dos n.°* 3, 4 e 5:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE). '

Artigo 29.°:

a) Proposta da UEDS de:

aa) Substituição do n.° 1:

Rejeitada por maioria (PS e PSD), com os votos favoráveis do PCP, CDS e MDP/CDE.

ab) Aditamento do a." 3:

Teve o consenso na Subcomissão e já está consagrado no

artigo <59.°

b) Texto da proposto de lei do Governo ao n.° 1:

Aprovado por maioria (PS e PSD), com os votos contra do PCP, CDS e MDP/ CDE.

c) Proposta de aditamento do PCP ao n.° S:

Rejeitada por maioria (PS, PSD e CDS), com os votos favoráveis do PCP e MDP/ CDE.

d) Texto da proposta de lei do Governo ao n.° 2:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE).

e) Proposta de aditamento da ASDI ao n.° 2:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE).

f) Proposta de aditamento do PCP ao n.° 2:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE).

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 7). Artigo 31.°:

a) Texto da proposta de lei do Governo aos n.03!, 2 e 3:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE).

b) Proposta de aditamento da Comissão ao n.° 4 (n.° 8):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE).

Declaração de voto do PCP eia anexo (n.° 9). Artigo 33.°:

a) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE).

b) Proposta de aditamento da UEDS:

Rejeitada por maioria (PS, PSD e CDS), com votos favoráveis do PCP.

Arrigo 34.°:

a) Proposta de eliminação do artigo do PSD;

b) Proposta de eliminação do artigo da UEDS;

c) Proposta de eliminação do artigo do PCP.

Aprovadas por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS).

18 de Abril de 1985: ~~

Artigo 35.°:

a) Proposta de alteração do PS, que substituiu a anterior, por outra que apenas versa o n.° 1 (n.° 10):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

í>) Texto da proposta de lei do Governo aos n." 2, 3 e 4: Aprovado por maioria (PS, PSD e ASDI), com a abstenção do PCP.

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 11).

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Artigo 41.°:

a) Proposta de alteração do PCP à alínea b), no tocante à supressão do requisito da idade;

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Suspensa a votação.

Artigo 44.°:

a) Proposta de eliminação das referências às categorias de comarcas do PCP:

Rejeitada, com o voto favorável do PCP e os votos contra do PS, PSD e ASDI.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovados por maioria (PS, PSD e ASDI), com o voto contra do PCP.

Declaração de voto db PCP em anexo (n.° 12). Artigo 45.°:

a) Proposta de eliminação do PCP, quanto h referencie ds categoria de comarcas:

Rejeitada, com o voto favorável do PCP e os votos contra do PS, PSD e ASDI.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

N.05 £, 3 e 4:

Aprovados por maioria (PS, PSD e ASDI) com o voto contra do PCP.

N.° 2:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD,

PCP e ASD5).

c) Proposta de aditamento ao n.° 2 subscrita pela Comissão (n.° 13):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD» PCP e ASDI).

S> de Abril de 1985: Artigo 46.°:

Texto da proposta de lei do Governo: Suspensa a votação.

Artigo 47.°:

a) Proposta de substituição do PCP:

Retirada.

b) Proposta de substituição do PS, apresentada após a discussão de anterior (n.° 114):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI).

c) Texto da proposta de lei do Governo;

Prejudicado.

2 de Maio de 1985: Artigo 48.°:

a) Proposta de substituição do PCP:

N.° 2 foi retirado;

N.° 1 foi rejeitado, com o voto favorável do PCP e os votos contra do PS, PSD e ASDI.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por maioria (PS, PSD e ASDI), com o voto contra do PCP.

Artigo 49.°:

a) Proposta de substituição do PCP:

Rejeitada por maioria (PS, PSD e ASDI), com o voto favorável do PCP.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por maioria (PS, PSD e ASDI), com o voto contra do PCP.

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 15).

3 de Maio de 1985: Artigo 52.°:

N.° 1 — Proposta de lei do Governo:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS, ASDI e MDP/CDE).

N.° 2 —Proposta do PCP:

Rejeitada por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI) e o voto favorável do PCP.

N.° 2 — Proposta de lei do Governo:

Aprovada por maioria (PS, PSD, CDS © ASDI) e o voto contra do PCP.

N.° 3 — Proposta do PCP:

Rejeitada por maioria (PS, PSD, CDS © ASDI) e o voto a favor do ?CP.

N." 3, alínea b) — Proposta do PSD:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, IPC1P,, CDS e ASDI).

N.° 3, alínea b) — Proposta do PS (n.° 16):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP.

CDS e ASD3).

N.° 3, alínea a) — Proposta de ká do Governo:

Aprovada por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com o voto conte® do PC?.

N.* 3, alínea b) — Proposta de lei éo Governo:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS e ASDI).

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3 DE JULHO DE 1985

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N.° 3, alínea &) —Proposta da ASDI

Aprovada por unanimidade (PS0 PSD, PCP, CDS e ASDI).

N.° 4 — Proposta do PC?:

Rejeitada por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com voto a favor do PCP.

N.0* 4, 5 e 6 — Propostas de lei do Governo:

Aprovadas por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com a abstenção do PCP.

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 18).

10 de Maio de 1985: Artigo 53.°:

a) Proposta do PC? substituindo o n.° 2:

Rejeitada por maioria (PS, PSD e ASDI) e voto favorável do PCP.

6) Texto da proposta de lei do Governo:

N.° 1 — Aprovado por unanimidade (PS,

PSD, PCP e ASDE); N.° 2 — Aprovado por maioria (PS, PSD

e ASDI) e o voto contra do PCP; N.° 3 — Aprovado por maioria (PS, PSD

e ASD!) e voto contra do PCP.

Artigo 54.°:

a) Proposta de substituição do PCP: Retirada após a discussão.

h) Proposta de lei do Governo:

N.° 1 — Aprovada por unanimidade (PS,

PSD, PCP e ASDI). N.° 2 — Aprovada por maioria (PS, PSD

e ASDI), com voto contra do PCP.

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 19). Artigo 57.°

a) Proposta da Comissão para eliminação da parte final da alínea b) desde «e bem assim» até «legais» (n.° 20):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

Artigo 87.°:

a) Proposta do PCP eliminando o m.° 2:

Adiada a votação.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

N.° 1 — Aprovado por unanimidade (PS,

PSD, PCP e ASDI); N.° 2 — Adiada a votação; N.° 3 —Aprovado por maioria (PS, PSD

e ASDI), com o voto contra do PCP.

14 de Maio de 1985: Artigo 88.°:

a) Proposta de substituição da Comissão da parte fina! do artigo (n.° 21):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDÍ).

6) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

Artigo 87.°:

a) Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pela Comissão (n.° 22):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

b) Proposta de aditamento de um novo número, que ficará a ser o n.° 3, passando o n.° 3 da proposta de lei do Governo para n.° 4, apresentada pe?a Comissão (n.° 23):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 24). Artigo 97.°:

a) Proposta de aditamento do PSD à alínea a):

Retirada.

b) Proposta de substituição do PCP:

Rejeitada por maioria (PS, PSD e ASDI), com voto favorável do PCP.

c) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por maioria (PS, PSD e ASDÍ) voto contra do PCP.

Declaração de voto do PCP em anexo

a) Proposta do PCP:

Retirada por haver sido consumida pela proposta da Comissão.

b) Proposta da Comissão (n.° 26):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, FCP e ASDÍ).

c) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 27).

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II SÉRIE — NÚMERO 106

Artigo 107.°:

a) Proposta do PCP:

Retirada em consequência da votação do artigo anterior.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

Artigo 118.°:

a) Proposta- do PCP, apresentada na Subcomissão, substituída por:

aa) Proposta de alteração do n.° 1 (n.° 28):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e ASDI).

ab) Proposta de substituição do n.° 1 (n.° 29):

Prejudicada pela aprovação do texto da proposta de lei do Governo.

b) Proposta do PS/PSD apresentada durante a discussão (n.° 30):

N.° 1 — Aprovada por unanimidade (PS,

PSD, PCP e ASDI); N.° 3 —Aprovada por maioria (PS/PSD),

com os votos contra do PCP e ASDI.

[••• "

c) Texto da proposta de lei do Governo:

N.° 1—Aprovado por unanimidade (PS, PSD. PCP e ASDI);

N.° 2 — Aprovado por unanimidade (PS, PSD. PCP e ASDI);

N.° 3 — Prejudicado por votação da proposta PS/PSD.

16 de Maio de 1985: Artigo 135.°:

a) Proposta da UEDS:

Rejeitada na Subcomissão.

6) Texto da proposta de lei do Governo:

v: N.°-. 1 — Aprovado por unanimidade (PS,

PSD, PCP e CDS); .. N.° -2 — Aprovado por unanimidade (PS,

PSD, PCP e CDS).

Artigo 337.°:

a) Proposta do PCP de substituição da alínea c):

Retirada.

b) Proposta do PCP de eliminação do n.° 2 deste artigo:

Aprovada por maioria (PS, PCP e MDP/ CDE) e contra (PSD, CDS e ASDI).

c) Texto da proposta de lei do Governo:

N.° 1 — Aprovado por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI) e abstenção do PCP e MDP/CDE;

N.° 2 —Eliminado;

N.° 3 — Aprovado com a mesma votação do n.° 1;

N.° 4 — Aprovado com a mesma votação.

Declaração de voto do PCP ao n.° 2 e ao n.° 3 etn

anexo (n.05 31 e 32). Artigo £38.°:

a) Proposta de substituição do n.° 1 apresentada pelo PCP:

Rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PSD, CDS e ASDI e favoráveis do PCP e MDP/CDE.

ò) Testo da proposta de lei do Governo:

N.° 1 — Aprovado por maioria (PS, PSD, CDS e ASDI), com os votos contra do PCP e MDP/CDE;

N.00 2 e 3 — Aprovados por unanimidade dos partidos, que votaram o n.° 1.

Artigo 139.°:

a) Proposta de substituição do PCP:

Rsjeitada por maioria com os votos a favor do PCP e contra do PS e PSD.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

N.° 1—Aprovado por unanimidade (PS,

PSD e PCP); N.° 2, alíneas a), è)ec) — Aprovadas por

unanimidade (PS, PSD e PCP);

N.° 2, alínea a) — Aprovada por maioria (PS e PSD) e votos contra do PCP;

N.° 3 — Aprovado por maioria com a mesma votação do n.° 2, alínea d).

c) Proposta da Comissão (n.° 32):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Declaração de voto do PCP sobre os n.M 2 e 3 em anexo (n.° 33). Artigo 141.°:

a) Proposta de aditamento, da Comissão (n.° 33-A):

Proposta de lei do Governo:

Ambas aprovadas por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Artigo 142.°: a) Proposta de substituição do PCP:

Rejeitada por maioria, com os votos do PCP a favor e os votos contra do PS, PSD e CDS.

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3 DE JULHO DE JS3S

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b) Proposta de Sei do Governo:

Aprovada por maioria (?S, PSD e CDS) e com os votos contra do PCP.

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 34). Artigo 146.°:

a) Proposta do PCP visando a eliminação deste artigo:

Retirada.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Prejudicada peia vocação da proposta áa Comissão.

c) Proposta da Comissão de substituição do artigo (n.° 33-B):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS).

21 de Maio de 1985: Artigo 147.°:

Foi feita a adaptação da redacção ao disposto no n.° 2 do anterior artigp 141.°

Artigo 148.°:

a) Proposta do PCP:

Retirada.

b) Proposta de aditamento ao artigo n.° 2 (n.° 33^C):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS).

c) Proposta de lei do Governo:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, CDS e ASDD.

22 de Maio de Í985: Artigo Í50.°

28 de Maio de 1985: Artigo 150.°

29 de Maio de 1985: Artigo 149.°:

a) Proposta do CDS, aditando a alínea m) (r,° 35):

Rejeitada po? unanimidade (PS, ?SD, PCP e MDP/CDE). Não esteve presente o CDS.

b) Proposta da Comissão, propondo a eliminação da expressão «o regulamento eleitoral», na alínea g) (n.° 36):

Aprovada por unanimidade.

c) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e MDP/CDE).

Artigo Í50.°:

Texto da proposta do Governo, com e alteração da proposta do PS ao n.° 6:

Aprovado por maioria (PS, PSD, MDP/ CDE), com a abstenção do PCP.

Artigo £51.°:

a) Proposta da Comissão de substituição da alínea d) (n.° 37):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e MDP/CDE).

b) Texto da proposta de Eei do Governo:

Proémio, alíneas a), b) e c):

Aprovadas por unanimidade (PS, PSD, PCP e MDP/CDE).

Alínea d):

Prejudicada pela votação da proposta da Comissão.

Artigo 152.°:

a) Proposta do PCP:

Retirada por ter ficado prejudicada com a votação ao artigo anterior.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e MDP/CDE).

Artigo 156.°:

a) Proposta do PCP de eliminação do artigo 4.°:

Retirada após a apresentação da proposta da Comissão.

b) Proposta da Comissão de alteração ao n.° 4 (n.° 38):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP e MDP/CDE).

c) Texto da proposta de lei do Governo:

í, 2 e 3 — Aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e MDP/CDE);

N.° 4, com as alterações da proposta da Comissão — Aprovado por unanimidade do PS, PSD, PCP e MDP/CDE:

N.° 5 — Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e MDP/CDE).

12 de Junho de 3985:

19 de Junho de 1985:

Artigo 157.°:

a) Proposta do PC? visando a eliminação deste artigo:

Rejeitada cetra os votos a favor do PCP e os votos sorrira do PS e do PSD.

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II SÉRIE — NÚMERO 108

6) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e o voto contra do PCP.

Artigo 160.°;

a) Proposta do PCP:

Rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e os votos a favor do PCP e MDP/ CDE.

b) Proposta da ASDI de substituição do n.° 3:

Rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a abstenção do PCP e MDP/CDE, com ausência da ASDI.

c) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por maioria, com os votos a favor, do PS e PSD e os votos contra do PCP e MDP/CDE.

Artigo 162.°: a) Proposta do PCP: Prejudicada.

¿>) Texto da proposta de lei do Governo, com o aditamento constante da proposta do PSD, que teve consenso na Subcomissão:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, MDP/CDE e CDS).

Artigo 163.°:

a) Proposta do PCP:

Retirada em consequência de apresentação de uma proposta do PCP.

A segunda proposta é prejudicada pela votação da proposta do PSD, apresentada na discussão.

f>) Texto da proposta de lei do Governo:

c) Proposta do PSD de substituição do artigo (n.° 47):

Aprovada, com os votos favoráveis do PS e PSD e os votos contra do PCP, CDS, ASDI e MDP/CDE.

Declaração de voto do PCP em anexo (n.° 39). Artigo 165.°:

a) Proposta do PCP:

Prejudicada.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS, MDP/CDE e ASDí), havendo consenso na melhoria de redacção.

Artigo 168.°:

a) Proposta do PCP: Retirada.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS, MDP/CDE e ASDI).

Artigo 180.°: a) Proposta de alteração da UEDS:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS, ASDI e MDP/CDE).

fi>J Tesio «Sa proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS, ASDI e MDP/CDE).

Artigo 181.°: Proposta de lei do Governo:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD. PCP, CDS, ASDI e MDP/CDE).

Artigo 182.°:

a) Proposta do PCP de substituição dos dois números do artigo:

Retirada após a apresentação da proposta do CDS.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Prejudicado pela votação da proposta do CDS.

c) Proposta de substituição do artigo pelo CDS (n." 40):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD. PCP CDS, ASDI e MDP/CDE).

Artigo 385.°:

a) Proposta de aditamento da UEDS:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS, ASDI e MDP/CDE).

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aorovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS, ASDí e MDP/CDE).

2t de Tunho de 1985: Artigo 186.°-A (novo):

Proposta do PS sobre os magistrados colocados no território de Macau (r..° 41): Aprovada por maioria (PS e PSD), com a abstenção do PCP.

Artigo I86.c-B (novo):

Proposta do PCP sobre a integração da magistratura judicial dos actuais substitutos de juízes de direito dos tribunais de instrução criminal (n.° 42) [pedido pelo deputado Azevedo Soares (CDS) o aditamento da votação]:

Aprovada por maioria, coro os votos a favoi do PS, PCP e ASDI e contra do PSD e CDS.

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3 DE JULHO DE 198S

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Artigo 186.°-C (novo):

Proposta do PCP no sentido de este diploma ser publicado no Boletim Oficial de Macau (n.° 43):

Aprovada por unanimidade (PS. PSD, PCP e CDS).

Artigo 46.°:

Proposta de lei do Governo:

Aprovada por maioria (PS, PSD e CDS), com a abstenção do PCP.

24 de Junho de 1985: Artigo 41.°:

a) Proposta do PCP suprimindo o requisito da idade:

Aprovada por maioria (PS, PCP e CDS), com os votos contra do PSD.

b) Texto da proposta de lei do Governo:

Aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS).

8 — Discussão e votação dos artigos sobre os quais não foram apresentadas propostas ou que já foram objecto de consenso na Subcomissão:

Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.°, 25.°, 26.°, 27.°, 30.°, 32.°, 36.°, 37.", 38.°, 39.°. 40.°, 42.°, 43.°, 50.°, 51.°, 55.°, 56.°, 58.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.° 66.°, 67.°. 68.°, 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 81.°, 82.°. 83.", 84.°, 85.°, 86.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 95.°, 96.°, 98.°, 100.°, 101.°, 102.°, 103.°, 104.°, 105.°, 107.°, 108.°, 109.°, 110.°, 111.0. 112.°, 113.°, 114.°, 115.°, 116.°, 117.°, 119.°, 120.°, 121.°, 122.°, 123.°, 124.°, 125.°, 126.°, 127.°, 128.°, 129.°, 130.°, 131.°, 132.°, 133.°, 134.°, 134.°-B, 136.°, 140.°, 143.°, 144.°, 145.°, 153.°, 154.°, 155.°, 158.°, 159.°, 161.°, 164.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 176.°, 177.°, 178.°, 179.°, 181.°, 182.°, 183.°, 184.° e 185.°

(Aprovados.)

9 — Artigos cuja votação ficou adiada:

25 de Junho de 1985: Artigo 22.°:

a) Proposta do PSD de alteração ao n.° 1:

Foi substituída por outra apresentada durante a discussão (n.° 44):

Rejeitada, com os votos favoráveis do PSD e UEDS e com os votos contra do PS e da ASDI e a abstenção do PCP.

b) Proposta do PCP de alteração ao n.° 1, apresentada durante a discussão (n.° 45):

Prejudicada pela apresentação da proposta seguinte do PS.

c) Proposta do PS de alteração ao n.° 1, apresentada durante a discussão (n.° 46):

Aprovada por maioria (PS, PSD, PCP e ASDI), com a abstenção da UEDS.

d) Proposta de lei do Governo para o n.° 1:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

e) Proposta de lei do Governo para os n.05 2, 3. 4 e 5:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

/) Proposta do PSD e da ASDI de alteração ao n.° 6:

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI), com a abstenção do PCP.

g) Proposta do PSD de aditamento do n.° 7: Retirada.

Declaração de voto do PSD em anexo (n.° 46-A). Artigo 23.°:

a) Proposta do PSD de aditamento ao n.° 1:

Aprovada por unarumidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

6) Proposta do PCP de substituição do n.° 1:

Foi substituída por outra durante a discussão (n.° 48):

Rejeitada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI), com o voto favorável do PCP.

c) Proposta de lei do Governo ao n.° 1:

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI), com a abstenção do PCP.

d) Proposta do PCP de aditamento ao n.° 1, apresentada durante a discussão (n.° 49):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

e) Proposta de lei do Governo ao n.° 2:

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

f) Proposta do PCP de eliminação do n.° 3:

Rejeitada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e o voto favorável do PCP.

g) Proposta de lei do Governo ao n.° 3:

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI), com o voto contra do PCP.

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II SÉRIE — NÚMERO 108

Artigo 24.°:

a) Proposta do PCP de substituição do artigo:

Rejeitada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e o voto favorável do PCP.

b) Proposta do PS de aditamento:

Retirada.

c) Proposta de lei do Governo:

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e a abstenção do PCP.

ã) Proposta do PCP de aditamento, apresentada durante a discussão (n.° 50):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

Artigo 186.°-D (novo):

Proposta do PS (n.° 51):

N.° 1 — Aprovado por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI), com a abstenção do PCP; N.° 2 — Aprovado por maioria:

A favor —PS e PCP; Contra —UEDS; Abstenção — PSD e ASDI.

Criou-se o consenso de substituir este artigo por um projecto de lei a subscrever por todos os partidos, pelo que se tal suceder até à elaboração do relatório se excluirá este artigo.

Artigo 187.°:

o) Proposta do PSD de alteração ao n.° 2: Retirada.

b) Proposta do PS de aditamento de um número apresentada durante a discussão (n.° 52):

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e a abstenção do PCP.

c) Proposta de lei do Governo ao n.° 1:

Aprovada por maioria (PS, PSD, UEDS e ASDI) e a abstenção do PCP.

d) Proposta de lei do Governo ao n.° 2:

Eliminada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

é) Proposta do PS de aditamento de um novo número, que passará a ser o n.° 1, apresentada durante a discussão (n.° 53):

Aprovada por unanimidade (PS, PSD, PCP, UEDS e ASDI).

10 — Em anexo, as propostas apresentadas em comissão e as declarações de voto referenciadas em cada um dos artigos.

11 — Em anexo, ainda, o novo texto da proposta de lei em apreço, depois (Sas votações.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1985. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Proposta de tef n.* B/Ill (Estatuto dos Magistrados Judiciais), da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias.

CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.° (Âmbito de aplicação)

11 — Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.

2 — O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

3 — O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.

Artigo 2.°

(Composição da magistratura judicial)

A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.

Artigo 3.° (Função da magistratura judicial)

1 — Ê função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a !e:, deva recorrer a fazer executar as suas decisões.

2 — Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Artigo 4." (Independência)

1 — Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

Artigo 5.° (Irresponsabilidade)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

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2 — Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado.

Artigo 6.° (Inamovibilidade)

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 7.° (Garantias de Imparcialidade)

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral;

6) Servir em tribunais em que tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado.

CAPITULO II

DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Artigo 8.° (Domicílio necessário)

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, motivada por razões de serviço.

3 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 9." (Ausência)

1 — Ê proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser quando em

exercício de funções, em virtude de licença, ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência aos sábados não poderá prejudicar a realização de serviço urgente.

3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 10.° (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.

2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial.

4 — Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 11.° (Proibição de actividade politica)

1 — Ê vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.

2 — Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 12.°

(Dever de sigilo;

Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.

Artigo 13.° (I ncompatlbllldades)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza, jurídica carece de autorização e não pode envolver prejuízo para o serviço.

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Artigo 14.°

(Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.° (Prisão preventiva)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 16.°

(Tribunal e processo)

A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados judiciais, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

Artigo 17.° (Direitos especiais)

1 — São direitos especiais dos magistrados judiciais:

d) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura;

c) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

d) Dentro da área da circunscrição em que exercem funções e, na hipótese do n.° 3 do artigo 8.°, desde esta até à residência, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça;

e) Requisitar ao comando da força policial da área da sua residência vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.'

2 — Quando exerçam funções de instrução criminal, os magistrados judiciais têm ainda direito, dentro da área da sua jurisdição, à entrada e livre trânsito nos vários navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes de associações de recreio e, em geral, em todos ©3 lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja per-roitido o mesmo ao público mediante pagamento és uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O cartão de identificação será atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 18.° (Trajo profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.

Artigo 19.°

(Exercido da advocacia)

Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.

Artigo 20.° (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador.

2 — Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

Artigo 21.° (Distribuição de publicações oficiais)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, das relações, os inspectores judiciais e os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita da 1." e 2." séries do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Ministério do Trabalho.

2— Aos magistrados de cada tribunal é ainda distribuído um exemplar da 1." e 2.° séries do Diário da Assembleia da República e da 3.a série do Diário da República.

Artigo 22.° (Remunerações)

1 — O vencimento mensal dos juízes de direito é de 66 COQ& e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública, sempre que nesta se verifique revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os juízes de direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas EO vencimento.

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3 — O vencimento mensal dos juízes de direito presidentes de tribunal colectivo corresponde ao vencimento referido no n.° 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — Os vencimentos mensais dos juízes da relação e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de, respectivamente, 64 % e 82 %.

5 — O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

6 — É extensivo aos magistrados judiciais e acumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os funcionários judiciais.

Artigo 23." (Participação emolumentar)

1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

2 — A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.

Artigo 24.° (Subsídio de fixação;

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação -a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 25.° (Despesas de representação)

Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20 % e 10 % do vencimento, a título dè despesas de representação.

Artigo 26.° (Despesas de deslocação)

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no artigo 44.°, n.° 4, ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

Artigo 27.°

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 28.° (Férias e licenças)

1 — Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.

5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos dois anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 29.° (Casa de habitação)

1 — Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.° 3 do artigo 8.° têm direito a um subsídio de compensação

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fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos ó Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correspondentes no mercado local de habitação.

Artigo 30.°

(ResponsebiSidede pelo pagamento da corofreprestação)

A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 3L° (RespcnsafaiÜdSds peto ErccSáHáriaJ

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário.

4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para o seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 32.°

(Disposições subsidiárias)

£ aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.

CAPITULO III CLASSIFICAÇÕES

Artigo 33.° (Classificação de Juízes de direito)

Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 34.c (Ctâérôos e efeitos das cfcssjfkaçêea}

1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo e às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício e funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão peia de exoneração.

4 — No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 35.° {Juizes de direito em comissão de serviço)

1 — Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

2 — Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.

Artigo 36.°

C?3riodic5dí!c,e rfes classiBeaçõas)

1 — Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.

2 —1 Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 36.°

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto quando for realizada inspecção obrigatória a requerimento do magistrado.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 37.° (Elementos a considerar nas clccsíSesçcesJ

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

2 — São igualmente tidos em conta o volume cs serviço a cargo do magistrado, as condições de trc-balho e, quento aos magistrados cera menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço Inspeccionado ter sido prestado em iugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

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4 — As considerações que o inspector eventuaí-mente produzir sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e dela dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV PROVIMENTOS SECÇÃO l Disposições gerais

Artigo 38.° (Movimentos Judiciais)

1 — Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a trinta dias.

Artigo 39.° (Pre;>arecêo dos movimentos)

1 — Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até vinte dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.° 1 ou no a.° 2 do artigo 39.°

SECÇÃO II

Nomeação de juízes de áipeSto

SUBSECÇÃO I

Condições de ingresso

Artigo 40.° (Retjulclíos para o ingresso)

São requisitos para exercer as funções ds juízes de direito:

d) Ser cidadão português;

b) Estar ao pleno gozo dos direitos políticos e civis;

c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Por-íugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;

é) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários dc Estado.

Artigo 41.°

ICcrsos e Estágios <&s 'Jorcitssêo]

Os cursos e estágios de formação decorrerr. no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

subsecção 13

Artigo 42.° (Prtaesre nomeeçãol

3 — Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.

2 — A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 43.°

(Cond;ções àa transferênciE)

{— Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

2 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de primeiro acesso só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.

3 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de primeiro acesso para comarcas ou lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos oito ar.os sobre a data da primeira nomeação.

4 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso ou de primeiro acesso.

5 — Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 44." (Colo^yoO a preffspânsjasj

1 — A colocação de juízes de direiío deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoaL e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será particularmente ponderada a formação especiaiizadora dos concorrentes.

3 — Sem prejuízo do disposto r.os n.os 1 e 2, constituem factores atendíveis nas co;ccações, por ordein decrescente de preferência, a ciassincação de serviço e a antiguidade.

4 — Os juízes de direiío não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso fina? sem terem

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exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 45.°

(Nomeação para tribunais celecfflvosí

Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.° 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a dez anos.

SECÇÃO III Wotmeação de juízes das ralações Artigo 46.° (Modo de provimento)

0 provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1." instância.

Artigo 47.° (Concurso e graduação)

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros trinta lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.° 3 do artigo 40.°

Artigo 48.° (Distribuição de vagas)

1 — As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

2 — No provimento das vagas procede-se sucessivamente pela seguinte forma:

o) As duas primeiras vagas são preenchidas por mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;

b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade, pelo juiz de direito mais antigo.

3 — Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.

4 — Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea d) do n.° 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.

Artigo 49.° (Regime subsidiário)

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da reia-ção o disposto nos artigos 44.*, n." 6, e 45.°, n.0* I. 2 e 3, com as necessárias adaptações.

2 — A transferência a pedido dos juízes da relação não está sujeita ao prazo do n.° 1 do artigo 43.°

SECÇÃO IV

Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 50.° (Modo de provimento)

0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante o concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51." (Concurso)

1 — Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 — São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3 — São concorrentes voluntários:

a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requei-

ram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.° 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;

b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional tíe docente universitário ou de advogado, exercidas cumulativa ou sucessivamente.

4 — Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.° 1.

5 — No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.° 3.

6 — Os concorren res que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu

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requerimento, qualquer actividade político-partidária dc carácter público.

Artigo 52.° (Graduação e provimento de vagas)

1 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

/) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

2 — A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;

b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito;

d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da relação; das não preenchidas nos termos da alínea c), três em cada quatro são atribuídas a juízes da relação e uma em cada quatro a procuradores-gerais-adjuntos .

3 — Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe

SECÇÃO V Comissões de serviço

Artigo 53.° (Autorização para comissões de serviço)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.

Artigo 54.° (Natureza das comissões)

1 — As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.

2 — São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e é) do artigo 56.°

Artigo 55.°

(Comissões ordinárias)

As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.

Artigo 56.° (Comissões de natureza Judicial)

Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

6) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribuna] não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

/) Procurador-geral-adjunío, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 57.°

(Prazo das comissões de serviço)

1—Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias renováveis.

Artigo 58.° (Contagem do tempo em comissão de serviçoJ

0 tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.

Artigo 59.° (Requisitos da posse)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 60.°

(Falta de posse)

1 — Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo ira-

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porta, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.

3 — A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.

Artigo 61.° (Competência para conferir posse)

1 — Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;

c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede do distrito judicial, perante o presidente da relação.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante entidade diversa das referidas no número anterior.

Artigo 62.°

(Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em acto público, perante o plenário do mesmo tribunal.

Artigo 63.°

(Magistrados em comissão)

Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNÇÕES SECÇÃO I Aposentação

Artigo 64.°

(Aposentação a requerimento)

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 65.° (Aposentação por incapacidade)

1 — São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento

das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.

4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Artigo 66.°

(Efeitos da aposentação por incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 67.° (Jubllação)

1 — Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 — O magistrado nas condições previstas no n.° 1 pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 68.° (Direitos e obrigações)

1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.°* 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 2 do artigo 23° e no n.° 2 do artigo 29.°

2 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 — Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pelas suas condições.

5 — O estatuto do jubilado poàe ser retirado por via de procedimento disciplinar.

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Artigo 69.°

(Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 70.° (Cessação de funções)

1 — Os magistrados judiciais cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.

Artigo 71.°

(Suspensão de funções)

Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.° 3 do artigo 66.°

CAPÍTULO VI ANTIGUIDADE

Artigo 72.° (Antiguidade na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2— A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 73.°

(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)

1 — Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;

6) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n." 3 do artigo 66.°;

d) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

/) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano; g) As ausências a que se refere o artigo 10.°

2 — Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 74.°

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 75.° (Contagem da antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 76.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionan-do-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos non." 1 é anunciada no Diário da República.

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Artigo 77.° (Reclamações)

1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da data referida no n.° 3 do artigo anterior, em requerimento isento de selo dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de trinta dias.

Artigo 78.°

(Efejto de reclamação em movimentos Já efectuados)

A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 79.° (Correcção oficiosa de erros materiais)

1 — Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 78.° e 79:°

CAPÍTULO VII DISPONIBILIDADE

Artigo 80.° (Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por terem findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração.

CAPITULO VIII

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SECÇÃO, I

Disposições gerais

Artigo 81.° (Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.°

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 83.° (Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.° (Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

SECÇÃO II Das penas

SUBSECÇÃO i

Espécies de pena

Artigo 85.°

í Escalas de penas)

I — Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Muita;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

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e) Inactividade; subsecção ii

/) Aposentação compulsiva;

g) Demissão. Ap2icação das penas

2 — Sem prejuízo do disposto no n.u 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n." 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

Artigo 86."

(Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 87." (Pena de multa)

A pena de multa í fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de trinta.

Artigo 88.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 89."

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 — As penas de suspensão dc exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois anos.

Artigo 90.u

(Penas de aposentação compulsive e de demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

Artigo 91.°

{Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 92.°

C?ana de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 93.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 94.°

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 95.°

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 96.°

(Medida da pene)

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua perso-

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II SÉRIE — NÚMERO 108

nalidade e às circunstâncias que deponham a seu favot ou contra ele.

Artigo 97°

(Atenuação aspocia! dk pana)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 98.° ÜRteíncMâtcola)

í — Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 87.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 99.° (Concurso da Jcvírccç&BSj ,

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 100* (Substituição de penas apUicadís a sposejsisdos)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

subsecção iii

Efeitos das (pernas

Artigo 101.°

[Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 102.° (Pena de multa)

A pena de :nulta implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado.

Artigo i03.°

rpeíiE de transferência)

A pena de transferência implica a perda de sessenta dias de antiguidade.

Artigo 104.° C?sra ée suspensão de exercício)

1 — A pena de suspensão em exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a sento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.° 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará de decisão disciplinar.

3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior e cento e vinte dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico era tribunal ou serviço diferente daquete em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo Í05.°

(Pena de inactividade)

! — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.°3 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de acesso.

2 — É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo !06.°

(?ena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixsck na lei.

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Artigo 107.° (Pena de demtssüo)

4 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.

2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 108.° (Promoção de magistrados arguidos)

1—-Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quando a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lupr na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração; se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

Artigo 109.° (Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

6) Uri ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de apossmiação compulsiva e demissão.

secção m

SUBSECÇÃO i

Normas processuais

Artigo 110.° (Processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

3 — O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias.

Artigo 111.0

(Competência para Instauração do processo)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.

Artigo 112.° (Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo final.

Artigo 113.° (Natureza confidencial do processo)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 — Ê permitida a passagem de certidões de peças de processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 114.° (Prazo de Instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.

Artigo 115.° {Número de testemunhas na fase do instrução)

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo H6.° (Suspensão preventiva do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo meaos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias, prorrogáveis mediante justificação por mais trinta dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.°

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II SÉRIE — NÚMERO 108

Artigo 117.° (Acusação)

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discrirninadaraente os factos constitutivos da infracção atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 118.° (Notificação do arguido)

1 — É entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 119.° (Nomeação do defensor)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 120.° (Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.

Artigo 121.° (Defesa do arguido)

1 — Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 — Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 122.° (Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 123.°

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 120.°

Artigo 124.° (Nulidades e Irregularidades)

1 — Constitui nulidade insuprível a faltai de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II

Abandono do lugar

Artigo 125.r (Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.

Artigo 126.° (Presunção da intenção de abasdenoB

1 — A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV

Revisão de decisões disciplinares

Artigo 127.° (Revisão)

1 — As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos spe determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 128.° ([Processo)

1 — A revisão é requerida peio interessado ao Conselho Superior da Magistratura.

2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir

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e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 129.° (Sequência do processo de revisão)

1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 130.° (Procedência de revisão)

1 — Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2 — Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

Artigo 131.°

(Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.

CAPÍTULO IX

INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS

Artigo 132.° (Inquéritos e sindicâncias)

1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 133.°

Itasíruçõo)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processes disciplinares.

Artigo 134.° (Relatório)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.

Artigo 135.° (Conversão em processo disciplinar)

1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPITULO X

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

SECÇÃO I

Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 136.° (Definição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos desta lei.

Artigo 137.° (Composição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 — Fazem também parte do Conselho Superior da Magistratura, com intervenção restrita à discusão è votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, seis funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

3 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais e funcionários de justiça.

Artigo 138.° (Vice-presidente e secretário)

1 — O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 141.°

2 — O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a presidente de tribunal colectivo.

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Artigo 139.° (Forma de designação)

1 — Os vogais referidos na alínea 6) do n.° 1 do artigo 137.° são designados nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República.

2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto @ universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

ô) O numero de votos por cada lista ô dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados com parte decima), alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

3 — Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

Artigo 140.°

(Pffiaslpios eleitorais)

II — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do m.° I e r.o n.° 3 do artigo 137.° é feita com base em recenseamentos organizados oficiosamente pelo Con-s«Oto Superior da Magistratura e pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, respectivamente, este último a remeter atempadamente ao Conselho.

2 — ê (facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.

3 — A cada uma das categorias de vogais previstas na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° corresponde um único colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais e pelos funcionários de justiça em efectividade de serviço judicial, respectivamente.

4 — A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta di£s posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, oom a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.

Artigo 141.°

(Cfrganlzaçfia de lletas)

1 — A eleição dcs vogais a que se referem a alínea c) do n.° 1 e o n.° 3 do artigo 137.° efecrua-se mediante lisias «Saboradas por organizações sindicais de magis-

trados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma: '

a) Na eleição de magistrados judiciais haverá em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial;

b) Na eleição de funcionários de justiça haverá em cada lista, pelo menos, um candidato de cada distrito judicial.

3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizasse sobre listas elaboradas pelo Conselho da Magistratura.

Artigo 142.°

(Distribuição de lugares)

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, pela seguinte forma:

a) Na eleição relativa a magistrados judiciais:

1.° mandato—juiz do Supremo Tribunal

de Justiça; 2.° mandato — juiz da relação; 3.° mandato —juiz da relação; 4.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 3.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial do Porto; 6.° mandato — juiz de direito proposto peio

distrito judicial de Coimbra; 7.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Évora;

b) Na eleição relativa a funcionários de justiça

1.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa, ou o primeiro proposto, se forem dois;

2.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto, ou o primeiro proposto, se forem dois;

3.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra, ou o primeiro proposto, se forem dois;

4.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora, ou o primeiro proposto, se forem dois;

5.a e 6.° mandatos — os dois restantes funcionários, de acordo com os mandatos obtidos e a ordem por que foram propostos em cada lista.

Artigo 143.° (Comissão de elclçãso]

1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

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2 — Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações.

3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente do acto eleitoral.

4 — As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 144.°

(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 145.°

(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.°. nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

Artigo 146.°

(Normas regulamentares)

0 Conselho Superior da Magistratura adoptará as que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.

Artigo 147°

(Exercício dos cargos)

1 — 08 cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente; na falta deste, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.

Artigo 148°

(Estatuto dos mei3tb«so do Conselho Superior de Magistratura)

1 — Aos membros do Conselho Superior da Magistratura é apüicáveS, com as devidas adaptações, o regime de garantias e de incompatibilidade dos magistrados judiciais.

2 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo áe origem.

3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções era regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento e demais direitos correspondentes à letra A do funcionalismo público.

4 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados forc de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da tei

SECÇÃO II Competência e funcionamento

Artigo 149.° (Competdncla)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de Idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva:

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes;

c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas & administração da justiça:

d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho:

h) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restardes processos de carácter urgente;

j) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação;

/) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 150.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.os 1 e 3 do ertígo Í37.°

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3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um juiz da relação;

d) Dois juízes de direito;

e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 137.*;

f) Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República.

4 — Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por três vogais dos referidos no n.° 3 do artigo 137.°

5 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), é) e f) do n.° 3 e no n." 4 faz-se rotativamente por períodos de dezoito meses.

6 — O Ministro da Justiça, quando instado para © efeito, pode comparecer às reuniões, para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado.

Artigo 151.°

(Competência do otoñarlo)

São da competência do plenário do Conseüio Superior da Magistratura:

d) A prática dos actos referidos no artigo ks.' respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;

b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente ou pelo vice-presidente;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c), d), e g) do artigo 149.°;

d) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, a requerimento fundamentado de qualquer seu membro ou por proposta do conselho permanente.

Artigo 152.°

(Competência do conselho permanente)

São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.

Artigo 153.° (Competência do presidente)

Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

á) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho;

b) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectoras judiciais e ao secretário;

c) Dirigir e coordenar os serviços de kspecção;

d) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 154." (Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 155° (Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente e do vice--presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) Promover a execução das deliberações do Conselho;

d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

D Elaborar propostas de movimento judicial;

g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respectivas actas;

h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;

i) D&r posse aos funcionários que prestam serviço tio Conselho;

/) Exercer as demais funçõss conferidas por Cd.

Artigo e5ô.° (Funcionamento do plenário)

1 — As reuniões do plenário do Conselho Supetrioj da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade dos votes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 — Paro a validade das deliberações exige-se a jpingssmçffl de, pelo menos, dezasseis ou doze membros, ©omsoamta nelas devam ou não intervir funcionários de Üustíça.

4 — Nas reuniões em que se discuta ou delibere so-toe © eoncurso de acesso ao Supremo Tribunal de íiasííça e designação dos respectivos juízes participam, orna voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastora&ríc da Ordem dos Advogados.

5— O Conselho Superior da Magistratura pode osmosas para participarem nas reuniões, com tjojd consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho.

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Artigo 157.° (Funcionamento do conselho permanente)

1—O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 — Para .validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, oito ou cinco membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.

3 — Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n." 2 e 5 do artigo anterior.

Artigo 158." (Delegação de poderes)

1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdele-gação no vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a que se refere ou.' 3 do artigo 8.°;

é) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

/) Indicar magistrados e funcionários de justiça para participarem em grupos de trabalho;

g) Resolver outros assuntos que entenda delegar, nomeadamente de carácter urgente.

2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea /') do artigo 149.°

Artigo 159.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator requisita cs documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, o Tetator pode submetê-la a apreciação com dispensa de voto.

6 — A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

SECÇÃO III Serviços de inspecção

Artigo 160.° (Estrutura)

1 — Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção.

3 — O quadro de inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção é fixado em portaria do Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 161.° (Competência)

1—Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados e funcionários de justiça.

3 — Aos inspectores contadores compete a fiscalização dos serviços de contabilidade e tesouraria.

4 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

Artigo 162.° (Inspectores e secretários de Inspecção)

1 — Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.

2 — Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Os inspectores contadores são nomeados, em comissão de serviço, de entre secretários judiciais cora classificação de Muito bom e auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

5 — As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.

6 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento referido no n.° 4.

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II SÉRIE — NÚMERO 103

SECÇÃO IV

Secretória do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 163.° (Pessoa!)

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são fixados por decreto-lei.

CAPITULO XI RECLAMAÇÕES E RECURSOS SSCÇAO I Princípios gerais

Artigo 164.° (Disposição geral)

11 — Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na anulação da deliberação ou da decisão.

2— Hão pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.

3 — São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.

SECÇÃO ¡1

Reclamações

Artigo 165.°

(Conselho permanente)

Das deliberações do conselho permanente reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 166.° (Presidente)

Das decisões do presidente ou do vice-presJdemte do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 167." (Prazo)

1 — Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias.

2— O prazo para a decisão da reclamação é de quatro meses, no qual não se contam as ferias judiciais.

3 — Se a decisão não !or proferida no prazo do numero anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.° e seguintes.

4 — A não ser interposto ou admitido o recurso previste no número anterior, o Conselho Superior da

Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.° e seguintes.

SECÇÃO 111

Recursos

Artigo 168.° (Recursos)

í — Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Para afeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu presidente e quatro juízes, um de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3 — Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos.

5 — Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

Artigo 169." (Prazo)

1 — O prazo para a interposição do recurso é de trinta, sessenta ou noventa dias, conforme o interessado preste serviço no continente, regiões autónomas ou território de Macau.

2 — O prazo do n.° 1 conta-se:

a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;

6) Do fim do prazo referido no n.° 2 do er-tigo 167.°, na hipótese prevista mo n.a 3 do mesmo artigo;

c) Da notificação, conhecimento ou início és. execução da deliberação, nos restantes casos.

3 — O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação és deliberação que não tenha sido efectuada no prazo noratal.

Artigo 170." (Efeito)

0 recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, mio se tratando de suspensão preventiva de exercício, for iraterpcsto em matéria disciplinar ou da execução do acto P&corado resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo Í71." (Interpoafeüeí

1 — O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado peio recorrente ou pelo seu mandatário.

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2 — A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.

Artigo 172." (Requisitos ás ressaserisnenío)

1 — O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentes de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, z a formulação clara e precisa do pedido.

2 — O requerimento deve sstr Instruído com o Diário da República em que iiver sido publicado o ecto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.

3— Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento ê instruído com cópia da pretensão e certidSo comprovativa de a mesma não ter sido objecto de deliberação ou decisão.

4 — Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.

5 — O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.e 1.

Artigo 173."

(OueatSea prévias)

9 — Distribuído o recurso, os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator.

2 — O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento.

3 — Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos.

Artigo í74.°

ÍRocjsaoíaJ

1 — Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o exivio és cépias ao Comselfto Superior da Magistratura, a fim: de responder no prazo de dez dias.

2 — Com a resposta ou no prazo deis o Conselho Superior da Magistratura remete o processo ali organizado ao Supremo Tribunal) de Justiça, o qual é devolvido após o Julgamento do recurso.

Artigo 175."

IQícçQo ¿¡00 Catteüissoaioa)

8 — Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura cr decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no

n." I do artigo 172.° para respondes' no prezo mencionado no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A citação é efectuada por carta registada coaa aviso de recepção, sendo os interessados ausentes saa parte incerta citados editalmente.

Artigo 176.° (Alegações)

juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para eSegarsaia,, e, em seguida, ao Ministério Público, po? Jgüd prsz® e para o mesmo fim.

Artigo 177.° (Julgamento)

1 — Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, qus poda requisitar os documentos que considere necessários ovi notificar as partes para os apresentarem.

2 — 08 autos corram em seguida, pelo prazo m quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes d& secção, começando pelo imediato ao relator.

3 — Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.

Artigo 178.°

(Lei subsidiária)

São subsidiariamente aplicáveis as normas qus regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.

8ECÇA0 IV Custa* e preparas

Artigo 179." (Custas e preparos}

1 — O recurso é isento de prepazos.

2 — O regime de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS i TRAÇJSfFÔRíAS

Artigo 180.° (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.* 2 âo artigo 22.°, compreende o tempo de serviço prestado sis

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II SÉRIE — NÚMERO 108

magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura' judicial mediante concurso, incluindo o prestodo como subdelegado do procurador da Republica licenciado em Direito.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 181.° taflosIotredoD jjublSaáooJ

1 — Ê extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilado.

2 — Os magistrados judiciais do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.

Artigo 582.°

{EJgSçüo dos vogalo do ConoeEho Superior da Magistratura)

0 Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e adopta as providências organizativas necessárias à boa execução do processo eleitoral até 30 de Setembro de 3385, realizando-se as eleições no sexagésimo dia posterior è publicação do anúncio.

Artigo 183.°

([Concelho Superio? do Mcgfcürotara)

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções, ainda çfce expirado o respectivo mandato, até à entrada em funções do Conselho Superior da Magistratura constituído nos termos da presente lei.

Artigo 384.° (Encajgoo)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17.". n.° 1, alínea d), 23.°, 24.° e 29.°, n.° 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 185.° (Regras ftssaSs o OTOWídSncfea c?çaj«on2a3s)

1 — O Conselho Superior da Magistratura goza é© isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, gaarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à ©xecução do presente diploma.

Artigo i86.° IRsssaivas)

3 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 1%.", n.m i, 2 e 3, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.°. n.° í, do Decreto-Lei n.ü 402/75, de 25 de lulho.

2 — As normas constantes do artigo 43.°, n.°» 3.

4 e 5, da L©5 n.° 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-ie em vigor até à data de início de vigência prevista no artigo 187.°, m.° 1, do presente Estatuto.

3 — A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.

Artigo 187.° (TercttÉrfo de Macau)

3 — A colocação ds magistrados em Macau é feita em comissãs' ordinária de serviço de natureza judicial por um período de cinco anos, não renovável.

2 — Os actuais magistrados judiciais colocados em Macau consideram-se èm comissão de serviço, nos termos do n.° 1.

3 — Os magistrados judiciais colocados em Macau que tenham atingido ou venham a atingir o termo da sua comissão de 3erviço serão obrigatoriamente abrangidos no primeiro movimento judicial que se seguir, mantendo-se em exercício de funções até à publicação respectiva.

4 — A colocação em Macau de magistrados judiciais auxiliares pode ser renovada por períodos anuais até se atingir o máximo de cinco anos de exercício.

Artigo 188°

(Publicação em Ms2~j}

A presente lei será publicada no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 189.° C'.nteg.açâo definitiva na magJs2rateíro])

Aos substitutos dos juizes de direito dos tribunais de instrução criminal em exercício à data da entrada em vigor da presente lei é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão se obtiverem a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito realizada.

Artigo 189.°-A (Ministério Público)

1 — Enquanto não for revista a Lei Orgânica do Ministério Público, são aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da presente íei respeitantes ao estatuto remuneratório dos magistrados judiciais, designadamente as relativas ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação e despesas de deslocação.

2 — Ê revogado o artigo 73.° da Led n.° 39/78, de

5 de Julho.

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3 DE JULHO DE 1985

Artigo 190.° (Entrada am vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As normas constantes dos n."* 2, 3 e 4 do artigo 43." e do n.° 4 do artigo 44." entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.

3 — O disposto no n.° 1 do artigo 22.9 produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada cm vigor desta lei.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucional», Direitos? Liberdades e Garantias relativo às proposta» de lei n." 109/111 e 110/111 e eos projectos de M n." 358/111 e 359/111 (direito de antena na Regtto Autónoma da Madeira).

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou na sua reunião de 28 de Junho de 1985 a proposta de lei n.° 109/IH e o projecto de lei n.° 359/III (relativos ao exercício do direito de antena na Radiodifusão na Região Autónoma da Madeira), bem como a proposta de lei n.° 110/III e o projecto de lei n.° 358/IH (relativos ao exercício do direito de antena na Radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira).

As iniciativas em referência revelam-se coincidentes quanto à definição do âmbito respectivo e titularidade do direito de antena, limites do direito, regime de reserva de tempos e cedência de meios técnicos.

Registam-se, no entanto e desde logo, diferenças quanto aos critérios propostos para a distribuição de tempos aos partidos políticos representados na Assembleia Regional.

Quanto à Radiodifusão, 15 minutos por partido, acrescidos de 7 minutos por deputado (proposta de lei n.° 109/III), e 40 minutos por partido e 2 minutos por deputado (projecto de lei n.° 359/III).

Quanto à televisão, 10 minutos por partido e 5 minutos por deputado (proposta de lei n.° HO/IH) e 30 minutos por partido e 1 minuto por deputado (projecto de lei n.° 358/III).

Quanto aos partidos não representados na Assembleia Regional as propostas de lei e os projectos em apreço reconhecem o direito de antena aos partidos que hajam atingido, respectivamente, um limite mínimo de 2000 e 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais.

O regime de arbitragem, em caso de impossibilidade de acordo sobre os planos de utilização de tempos de antena, diverge nos 2 blocos de iniciativas, cabendo à Comissão Permanente da Assembleia Regional, nos termos dos projectos de lei n.°* 358/III e 359/III, e a um conselho (regional) de comunicação social (e transitoriamente à Comissão Permanente da Assembleia Regional), nos termos das propostas de lei n.m 109/IH e ÍI0/IEI.

Verifica-se, finalmente, que só os projectos de lei em apreço contemplam (uso seu artigo 4.°) o regime do direito de resposta dos partidos de oposição.

Quanto aos pontos enunciados, reservou cada partido a respectiva posição para plenário.

2 — Considerando conveniente e adequado ao presente calendário parlamentar que as iniciativas em apreço relativas à Região Autónoma da Madeira possam ver concluído o seu processo de votação em simultaneidade com o relativo ao direito de antena na Região Autónoma dos Açores (já votado na especialidade), a Comissão entende dever ser adoptada a seguinte metodologia para as votações em plenário:

2.1 — Votação na generalidade das propostas de lei n.05 109/III e 110/III e dos projectos de lei n.M 358/IH e 359/III;

2.2 — Votação na especialidade das mesmas iniciativas nos seguintes termos:

2.2.1 — Artigos 1.°, 2." e 3.°, n.° I, alínea c), e 3.°, n.os 2 e 3, das propostas de lei n.°* 109/111 e 110/133 e projectos de lei n.08 359/III e 358/IH e artigos 4.°, 5.° e 6." das propostas de lei n.° 109/IIÍ e 1Í0/MS e 5.°, 6.° e 7.° dos projectos de íei n.w 359/151 e 358/IH;

2.2.2 — Artigos 3.

2.2.3 — Artigos 3.0S, n.° 1, alínea b), e eventuais propostas de substituição;

2.2.4 — Artigos 3.°*, n.° 4, e eventuais propostas de substituição;

2.2.5 —Artigo 4.° dos projectos de lei et.05 358/311 e 359/III e eventuais propostas de substituição.

2.3 — Votação final global dos textos relativos ao exercício do direito de antena na Região Autónoma dos Açores;

2.4 — Votação final global dos textos relativos ao exercício do direito de antena na Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1985.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

RefafcMo e parecer da Comissão PsAanaüc

Reunida em 28 de Junho de 1985, no Palácio de São Bento, com a presença dos deputados constantes do livro de presenças, a Comissão de Trabalho emitiu o parecer sobre o projecto de lei resultante da Subcomissão:

Por maioria foi aprovado o reíatório da Subcomissão, que se anexa.

Na votação de especialidade da redacção do projecto de lei proveniente da Subcomissão todos C3 artigos foram aprovados por maioria.

Palácio de São Bento, 28 de Junto ds SSS5.— O Relator, Vítor Hugo de fesus Sequeira. — O Presidente da Comissão, Fernando dos Reis Condessa.

Relatório e perecer «obre © cDro^ceCu do leSa? «05/K1

A Subcomissão encarregada de discuti? e aprovar e lei do balanço social, com base no pmlstío de lei

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II SÉRIE — NÚMERO 103

n.° 105/III, após várias reuniões levadas a efeito, emite a seguinte conclusão:

ARTIGO 1.*

Elaborada a seguinte nova redacção:

Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração até 31 de Março do ano seguinte do respectivo balanço social.

ARTIGO 2."

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

Os indicadores do balanço social a utilizar pelas empresas públicas, pelas empresas com 33,5 % ou mais de capital participado pelo Estado e as restantes empresas com 500 ou mais trabalhadores aão os fixados no anexo A.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 2:

Os indicadores do balanço social a utilizar pelas empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são fixados no anexo B.

ARTIGO 3.»

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores dentro do prazo previsto no artigo 1.°, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 2:

No caso de inexistência da comissão de trabalhadores o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4.°

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

O balanço social e o parecer da comlBsão de trabalhadores serão remetidos até 30 de Abril aos serviços de inspecção de trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 2:

Na mesma data serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 3.»

Elaborada a seguinte nova redacção:

Até 30 de Abril, e pelo prazo de 30 dias, serão afixados nos locais de trabalho, por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer da comissão de trabalhadores.

ARTIGO 6.»

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 4:

O quantitativo das multas previstas nesta lei reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.»

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

A presente lei entra em vigor em l de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 2:

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 3:

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 2D0 trabalhadores ao seu serviço.

Os n." 1, 2 e 3 do artigo 6.° foram aprovados sem qualquer alteração.

A Subcomissão aprovou também os anexos A e B.

As alterações aos artigos referidos no presente relatório, os outros artigos não mencionados no texto e os anexos A e B foram aprovados por maioria.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1985.— O Relator, Vítor Hugo de Jesus Sequeira. — O Presidente da Comissão, Fernando dos Reis Condesso.

Decreto da Assembleia da Ropúbttea

ARTIGO !,•

(Âmbito de aplicação)

Os órgãos de gestão das empresas que em 51 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração até 31 de Março do ano seguinte do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.» (Conteúdo)

1 — Os indicadores do balanço social a utilizar pelas empresas públicas, pelas empresas com 33,5 % ou mais de capital participado pelo Estado e as restantes empresas com 500 ou maÍB trabalhadores são os fixados no anexo A.

2 — Os indicadores do balanço social a utilizar pelas empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são fixados no anexo B.

ARTIGO 3.» CParecer da comissão de trabalhadores)

3 — O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão

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de trabalhadores dentro do prazo previsto no artigo 1.°, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.

2 — No caso de inexistência da comissão de trabalhadores o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4.» (Destinatários e prazo de envio)

1 — O balanço social e o parecer da comissão de trabalhadores serão remetidos até 30 de Abril aos serviços de inspecção de trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.

2 — Na mesma data serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 5.° (Afixação)

Até 30 de Abril, e pelo prazo de 30 dias, serão afixados nos locais de trabalho, por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer da comissão de trabalhadores.

ARTIGO 6.c (Sanefies)

1 — As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50 000$ a 200 000$.

2 — O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços de inspecção de trabalho competentes e não isenta a entidade patronal do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.

3 — O não cumprimento da obrigação referida no número anterior nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei constituirá uma nova infracção, punida com o dobro-da multa prevista no n.° 1.

4 — O quantitativo das multas previstas nesta lei reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.° (Disposição transitária)

1 — A presente lei entra era vigor em 1 de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.

2 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.

3 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 200 trabalhadores ao seu serviço.

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PROJECTO DE LEI N.° 514/111

SOBRE £ EMQJiADRAMENTO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS. SUBVENÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS FINANCEIROS

?srecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre processo de urgência

A Comissão de Economia, Finanças e Plano analisou o processo de urgência solicitado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português para apreciação do projecto de lei n.° 514/111, sobre o enquadramento da concessão de subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros.

Os deputados do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, conquanto tenham concordado com as finalidades do referido projecto de lei, entenderam, todavia, que não justificava o processo de urgência, recomendando, no entanto, que a discussão do projecto de lei em causa se faça aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1986.

Os deputados do Partido do Centro Democrático Social, considerando embora a importância da matéria em causa, propõem que a sua discussão se processe simultaneamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1986.

Os deputados do Partido Comunista Português declararam, no entanto, manter o processo de urgência, por considerarem que o debate e aprovação do citado projecto de lei se deve fazer antes da elaboração do Orçamento do Estado para 1986.

Assim, a Comissão de Economia, Finanças e Plano decidiu, por maioria, não considerar urgente a discussão do projecto de lei n.° 514/1II.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1985.— O Relator, Maria Ilda da Costa Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 528/111

APLICA AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CERTAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO NOVO ESTATUTO DOS liyiAGlSTRAOOS JUDICIAIS.

1 — Com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 240." da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, a Assembleia da República acaba de concluir a votação na especialidade do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estando já fixada a data da respectiva aprovação final.

.Não se encontram, porém, reunidas as condições necessárias a uma reforma global das leis de organização judiciária actualmente em vigor. Não se afigura sequer que venha a ser possível concluir em tempo útil o processo de revisão da Lei Orgânica do Ministério Público, já encetado.

2 — Importará, todavia, que não se deixem de fazer incidir de imediato na legislação aplicável aos magistrados do Ministério Público certas alterações constantes do novo Estatuto dos Magistrados Judiciais, garantindo-se o necessário respeito pelo princípio do

paralelismo. Só impropriamente tal matéria poderia vir a ser regulada em sede de disposições transitórias do Estatuto dos Magistrados Judiciais, surgindo como preferível a aprovação de instrumento legislativo autónomo.

O presente projecto de lei visa precisamente esse objectivo, assegurando igual tratamento dos magistrados judiciais e do Ministério Público em dois domínios: o estatuto remuneratório e o instituto do sexénio, cuja abolição se afigura justificada e manifestamente benéfica, na óptica do reforço da estabilidade das carreiras de ambas as magistraturas.

É nestes termos e com estes fundamentos que os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Estatuto remuneratório)

Enquanto não for revista a Lei Orgânica do Ministério Público são imediatamente aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da legislação relativa aos magistrados judiciais no tocante ao estatuto remuneratório, designadamente as referentes ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação, despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 2.° (Sexénio)

Ê revogado o artigo 73.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985: — Os Deputados: Luís Saias (PS) — Moreira da Silva (PSD) — José Magalhães (PCP) — Cardoso Ferreira (PSD) — Raul Castro (MDP/CDE) — Lopes Cardoso (UEDS) — fosé Manuel Mendes (PCP).

Ratificação n.° 95/RI — Decretarei n.° 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e furrcibnarnento dos serviços técnico-admi-nistrativos das autarquias locais.

Rectificação à proposta de substituição do n.' 3 do artigo 11.*

O texto é o seguinte:

3 — Ê condição de eficácia da deliberação da assembleia municipal sobre organização dos serviços municipais e do referido quadro de pessoal a sua publicação nos termos definidos na legislação sobre atribuições e competências das autarquias e a sua publicação no Diário da República, 2° série.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— Os Deputados do PCP: João Abrantes — Jorge Lemos.

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Ratificação n.° 133/111 — Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Proposta de alteração

Artigo 1.° A lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere o n.° 34 do artigo 9." do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens isentos I — Produtos alimentares (a)

1.1 —Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 — Cereais.

1.1.2 — Arroz (em película, branquedao, polido, glaciado, estufada, convertido em trincas).

1.1.3 — Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 — Massas alime'ntícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhan-thes.)

1.1.5 — Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1—Carnes de espécie bovina.

1.2.2 — Carnes de espécie suína.

1.2.3 — Carnes de espécie ovina e caprina.

1.2.4 — Carnes de equídeos.

1.2.5 — Miudezas.

1.2.6 — Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.

1.2.7 — Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 — Peixes e moluscos:

1.3.1 — Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado.

1.3.2 — Bacalhau seco.

1.3.3 — Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 — Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 — Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, gelificado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2 — Leites dietéticos.

1.4.3 — Queijo tipo Flamengo.

1.4.4 — Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 — Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 — Azeite.

1.5.2 — Banha e outras gorduras de porco.

1.6 — Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 — Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 — Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 — Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 — Frutas frescas.

1.7 — Água, incluindo aluguer de contadores: 1.7.1 — Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das gasificadas.

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de parte), a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos.

2— Outros

2.1 — Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

3 — Bens de produção da agricultura

3.1 — Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 — Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de vixeiro, destinados à alimentação humana.

3.4 — Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 — Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 — Forragens e palha.

3.7 — Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, moto-bombas, electro-bombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 — Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

(a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

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3.10 — Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 — Enxofre sublimado.

3.12 — Ráfia natural.

4 — Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Art. 2° A lista n anexa ao Código do Imposto so¡bre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

lista ii

Bens e serviços sujeitos á taxa reduzida t — Produtos alimentares

1 — Produtos próprios para a alimentação humana, não descritos nas listas i e m, com exclusão das bebidas não' incluídas na presente lista.

1.2 — Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.

1.3 — Cerveja.

2.4 — Gás de petróleo e de hulha. (Excep-tua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.5 — Electricidade.

2.6 — Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas, jet-juel petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.

2.7 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8 — Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 — Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 — Diamantes em bruto, destinados a lapidação.

2.11 — Aguardente vínica, a granel.

2.12 — Vinho generoso, a granel.

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14—.Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, Lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

2—Outros produtos

2.1—Papel de jornal, referido na subposi-ção 48.01.A da Pauta- de Direitos de Importação.

2.2 — Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino;

f) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.3 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipo-cloritos de sódio e potássio e lixívia.

3 — Prestações de serviços

3.1 — Aluguer de contadores de gás e de electricidade.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 — Empreitadas de obras públicas.

3.7 — Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro.

3.8 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 — Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

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3 DE JULHO DE 1985

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3.11—Serviços de telecomnicações: telefones, telexes e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Art. 3.° ê eliminado o n.° 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Armando Oliveira.

ARTIGO 22."

1 — .........................................................

2 —.........................................................

3 — .........................................................

4 — ........................................................

5:—Se, passados 12 meses relativos ao período em

que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte, este poderá solicitar o seu reembolso.

6 — Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses, quando o crédito a seu favor exceda 100 000$ ou quando se verifique cessação de actividade.

7 — (Eliminado.)

8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Dtrecção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir os juros calculados à taxa igual à que vigorar para as dívidas ao Estado.

9 —.........................................................

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Armando Oliveira.

ARTIGO 26.«

1 — Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, mediante guia de modelo aprovado e até ao último dia do prazo previsto no n.° 1 do artigo 40.°, o imposto liquidado nos termos dos artigos 19.° e seguintes.

2 — (Sem alteração.)

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Armando Oliveira.

Requerimento n.* 1567/111 (2.') Sobre ocultação de défices em serviços públicos

O jornal Tal & Qual, de 31 de Maio último, insere, a p. 4, uma reportagem sobre as «Cantinas da Uni-

versidade de Lisboa», onde se referem manobras contabilísticas diversas, efectuadas no sentido de ocultação de défices.

Junta-se e dá-se por reproduzido o texto citado.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Educação e das Finanças e do Plano, que me informe se foi efectuada, e em caso afirmativo quando, alguma inspecção aos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa e quais os resultados da referida inspecção.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 1568/111 (2.*) Sobre tráfico de estupefacientes

Com a integração de Portugal na CEE e a livre circulação de pessoas e mercadorias que lhe é inerente, colocam-se questões novas de defesa da sociedade contra a criminalidade organizada, como, por exemplo, as que dizem respeito ao tráfico de estupefacientes.

Nos termos constitucionais e governamentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, que me informe:

1) Está previsto o agravamento das penalizações pelo tráfico da droga?

2) Como vai ser resolvida' a impossibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão dos cidadãos da Comunidade detidos em Portugal?

3) Vai ser implementada em Portugal a directiva comunitária segundo a qual pode ser exigido aos suspeitos de tráfico de droga prova de licitude de aquisição dos seus bens?

Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 1569/111 (2.*) Sobre actualização do recenseamento

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, que me informe quais as câmaras municipais que ainda não comunicaram ao STAPE os resultados da actualização do recenseamento eleitoral de 1984.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.' 1570/111 (2.*) Sobre adicionais aos consumos de energia

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Indústria e Energia, que me informe das razões que justificam a manutenção do adicional sobre o valor dos consumos de energia eléctrica justificado pelas secas verificadas nos anos de 1980 a 1983.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

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II SÉRIE — NÚMERO 108

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 2889/112 (l.a) e 2892/III (l.a), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre as distorções e omissões na atribuição de subsídios às corporações de bombeiros que intervieram em acções durante as cheias de Novembro de 1983.

Relativamente aos requerimentos em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.a, por informação do Serviço Nacional de Bombeiros, o seguinte:

1 — Das 79 corporações que apresentaram notas de despesas extraordinárias foram, numa primeira fase, consideradas como devidamente compensadas 32; foram posteriormente abrangidas as restantes 48, na sua maioria (36) fora da zona das cheias.

2 — As 36 corporações fora da zona das cheias — 10 do distrito de Setúbal, 3 do distrito de Leiria, 7 do distrito de Castelo Branco e 16 do distrito de Santarém — viriam a ser notificadas para receberem as verbas que lhes foram atribuídas. Estas verbas compensam todos os prejuízos com alimentação e salários perdidos e ainda 80 % a 100 % dos prejuízos sofridos com equipamento.

3 — Por razões de prontidão e eficiência na concessão de subsídios às corporações de bombeiros, procura este Ministério que os mesmos subsídios sejam concedidos de forma coordenada, nomeadamente mediante a audição prévia do Serviço Nacional de Bombeiros.

4 — Junto se remete, por fotocópia, um documento contendo uma estimativa dos prejuízos sofridos pelos corpos de bombeiros por motivo das cheias na região de Lisboa em Novembro de 1983.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 20 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MfNISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.B o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 281/III (2.a), da deputada Ilda Figueiredo e outro (PCP), acerca do encerramento do posto médico de Cabreiros (Braga).

Relativamente ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna, por informação da Guarda. Nacional Republicana (GNR), de descrever a série de acontecimentos que

motivaram o referido requerimento, o que contribuirá para o esclarecimento dos senhores deputados requerentes:

1 — A Administração Regional de Saúde de Braga decidiu transferir o posto médico situado na freguesia de Cabreiros (Braga) para a freguesia de Sequeira, também do concelho de Braga.

2 — Tal decisão provocou descontentamento nas populações de Cabreiros e São Julião de Passos, manifestado através de exposições aos responsáveis, reu-jiiões, comunicados, etc.

3 — Em 26 de Novembro de 1984, pelas 14 horas, várias centenas de populares obstruíram, com manilhas de cimento, troncos de árvores e pedregulhos, a estrada nacional n.° 103, ao quilómetro 35 (Estrada--Barcelos).

4 — Pelas 15 horas, o comando da Secção de Braga da GNR foi alertado telefonicamente para a situação, pelo que fez deslocar para o local alguns agentes, que tentaram, pelo diálogo, repor a normalidade, o que não foi conseguido.

5 — Entretanto teve lugar na Administração Regional de Saúde de Braga uma reunião com os presidentes das juntas, limitando-se a GNR a controlar e escoar o trânsito na via interrompida.

6 — Pelas 19 horas, ao ser dado conhecimento do resultado da reunião, os populares mantiveram a estrada cortada, por discordarem das resoluções tomadas.

7 — Esgotadas as possibilidades de diálogo, foi dado pelo comandante da força um prazo aos populares para desobstruírem a via, ordem que também não foi acatada.

8 — Nestes termos, a GNR actuou no sentido da dispersão dos populares, o que permitiu a desobstrução da estrada pela Junta Autónoma de Estradas.

9 — Logo que a via ficou desobstruída, os sinos da igreja de Cabreiros tocaram a rebate, motivando uma concentração de cerca de 1000 populares, que tentaram reocupar a estrada, atirando pedras e disparando armas de fogo contra os agentes de segurança.

10 — Perante a situação, a GNR voltou a actuar, conseguindo a dispersão dos manifestantes e normalizando a situação.

11 — Como resultado da actuação ficou ligeiramente ferido numa perna, com um tiro de pistola, um militar da GNR e foi detido e enviado a tribunal um dos populares.

12 — Durante o desenrolar dos acontecimentos estiveram presentes vários jornalistas. Um deles recusou-se acatar uma ordem dada por um sargento da GNR relativa à circulação da sua viatura na zona do conflito. Por isso foi notificado para se apresentar no tribunal de Braga para julgamento sumário, tendo o juiz adiado o julgamento por o citado jornalista ter comparecido tardiamente.

13 — Finalmente, e após outra reunião havida em 30 de Novembro de 1984 em Braga, foi acordado ficarem a funcionar os 2 postos médicos (Cabreiros e Sequeira), o que foi aceite pelas populações das 3 freguesias interessadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 19 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 660/IH (2.*), do deputado José Magalhães e outros (PCP), acerca do incidente ocorrido entre o sindicalista José António Cravinho de Oliveira e a Polícia Municipal, quando no passado dia 13, pelas 23 horas e 45 minutos, o referido sindicalista pendurava faixas, junto da estação fluvial do Terreiro do Paço, convocando uma manifestação popular que teve lugar em Lisboa.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Administração Interna, por informação da Polícia de Segurança Pública (PSP), de comunicar o seguinte:

1 — No dia 14 de Dezembro de 1984, elementos da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, ao interpelarem José António Cravinho de Oliveira e outros por se encontrarem a fazer inscrições em edifícios públicos, danificando-os, foram subitamente alvo de ameaças e agressões físicas, as quais só foi possível pôr cobro mediante o uso dos meios coersivos apropriados, tendo resultado do incidente a detenção de José António Cravinho de Oliveira.

2 — Sobre a ocorrência foi lavrado pelos .agentes de autoridade o competente auto de notícia, que oportunamente foi remetido ao Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, de acordo com o disposto ho artigo 557.° do Código de Processo Penal, não competindo a este Ministério apreciar ou comentar a decisão tomada pelos órgãos jurisdicionais competentes.

3 — Com base nos mesmos factos e para determinar a eventual existência de excesso na actuação da Polícia, foi oportunamente instaurado um processo de averiguações no âmbito próprio da unidade a que pertencem aqueles agentes da autoridade, o qual corre os seus trâmites, desconhecendo-se, por enquanto, o resultado das diligências já realizadas.

4 — A Polícia Municipal de Lisboa é um corpo de agentes da autoridade sujeitos à disciplina da PSP, que usa fardamento e armamento igual ao desta Polícia e exerce funções de polícia municipal, nos termos do disposto no artigo 163.°, § 3.°, do Código Administrativo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 20 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete, de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 776/111 (2.a), do deputado Manuel Orvalho e outros (PS), acerca da acusação dirigida à Câmara Municipal de Ama-

rante pelas juntas de freguesia do concelho de não transferência para estas das verbas a que têm direito.

Em seguimento do nosso ofício n.° 601, de 18 de Abril de 1985, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a fotocópia da informação n.° DFL — Proc. n.° 10.3, da Direcção-Geral da Administração Local, na qual a Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica exarou o seguinte despacho:

Concordo.

Comunique-se à C. M. de Amarante no sentido da necessidade de reposição da legalidade.

12 de Junho de 1985.

Helena Torres Marques.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, 20 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.

bttormacão n.° DFL/82 —Proc. ».* 10.3

Em cumprimento do despacho de S. Ex." a Secretária'de Estado da Aclministração Autárquica de 8 de Abril próximo passado, foi analisado o orçamento 'da Câmara Municipal de Amarante para 1985 e verificou-se que o critério utilizado para a distribuição pelas juntas1 de freguesia foi o estipulado na Lei n.° 1/79. """No respeitante ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Engenheiro Manuel Orvalho, este foi, na sequência do mesmo despacho, objecto de ofício da Sr." Secretária de Estado da Administração Autárquica.

Tal procedimento enferma de ilegalidade, dado que, à altura da elaboração do orçamento, aquele diploma tinha sido revogado pelo Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, e este, por sua vez, estabeleceu nb seu artigo 16.° os seguintes critérios de distribuição de receitas municipais pelas freguesias:

10 % distribuídos igualmente por todas; 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;

45 % distribuídos na razão directa da área.

Apresenta-se em anexo o quadro que permitirá analisar a diferença entre os dois critérios. Na última coluna daquele quadro indica-se por cada freguesia o desvio entre a verba atribuída e as verbas que lhes caberiam de acordo com a legislação em vigor.

Propõe-se superiormente:

Oficiar a Câmara Municipal de Amarante no sentido de esta proceder à necessária alteração orçamental, com o objectivo de restabelecer a legalidade.

À consideração superior.

A Técnica Superior de l.a Classe Interina, Maria João Paula Lourenço.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 875/III (2.a), do deputado João Paulo e outros (PCP), acerca da situação da empresa de indústria alimentar SOCONEL, com sede em Évora.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de, relativamente ao assunto acima mencionado, informar que a delegação da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) de Évora apurou o seguinte:

Face à cessação das relações de trabalho, consubstanciada nas declarações formais da rescisão do contrato por parte da empresa, a delegação da IGT de Évora esclareceu os trabalhadores da sua falta de poderes funcionais e coercitivos no que respeita a despedimentos. No entanto, aconselhou-os a dirigirem-se às comissões de conciliação e julgamento, organismos com competência para aceitar e encaminhar processualmente as suas queixas. Considera a IGT que a atitude da empresa é passível de configurar o instituto da cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, embora desrespeitando o capítulo v do Decreto-Lei n.° 84/78, de 28 de Janeiro. O artigo 13.°, n.° 2, deste diploma dispõe que se «considera despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho operada simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses que abranja, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores [...] Sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais». No entanto, tal só poderá acontecer cumpridos os formalismos dos artigos 14.° e seguintes do mesmo diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os despedimentos efectuados'sem observância do procedimento referido nos artigos antes citados, ou seja, genericamente, sem o expresso consentimento do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 22.°

Ao que parece, terá havido encerramento da empresa, tendo, consequentemente, a mesma cessado a laboração. Desta forma, só através da via jurisdicional se poderá dirimir tal conflito. No entanto, o artigo 23.° do mesmo diploma preceita que «a infracção às normas contidas no presente capítulo (cessação do contrato por despedimento colectivo) implica para a entidade patronal a multa de 10 000$ a 100 000$ por cada trabalhador despedido, graduando-se a sanção de forma directamente proporcional ao número de trabalhadores afectados e à situação financeira da empresa. A delegação da IGT de Évora poderá levantar um auto de notícia, de acordo com o que se acabou de relatar, salvo se in loco a matéria de facto significar o instituto da caducidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 17 de Junho de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Ex.0™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 932/III (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), pedindo informações relativas ao trabalho realizado pela Comissão Coordenadora das Escolas Superiores de Educação.

Em referência ao vosso ofício n.° 854/85, de 4 de Março de 1985, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação de remeter a V. Ex.a fotocópia do relatório apresentado pelo grupo de trabalho a que se refere o Despacho n.° 138/ME/84 do Ministro da Educação (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 19 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) O relatório referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao r^uerirnento n.° 1018/IU (2.B), do deputado João Abrantes (PCP), acerca da situação da empresa DISCORAL — Distribuição e Comércio de Rações para Animais, S. A. R. L., sita na freguesia de Pinheiro de Lafões.

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar que, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, relativamente ao assunto acima mencionado, a Inspecção-Geral do Trabalho apurou o seguinte:

A empresa em causa está totalmente paralisada e os seus trabalhadores foram avisados pela entidade patrona] de que não precisam de comparecer no local de trabalho, continuando no entanto a auferir o direito à retribuição até que os problemas económicos sejam resolvidos;

Não foram pagos os salários dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e o subsídio de Natal relativos ao ano de 1984, assim como não foram pagos os retroactivos dos salários do mês de Setembro desse ano;

A Inspecção-Geral do Trabalho interviu em 4 de Janeiro de 1985, tendo ouvido os trabalhadores em autos de declaração, tendo elaborado mapas de reposições com as quantias em divida para com os trabalhadores, em que foram incluídos os subsídios de alimentação, tendo sido levantados os competentes autos de notícia;

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São os seguintes os montantes totais das quantias em divida:

Para os trabalhadores...... 1 661 832$00

Para a Segurança Social ... 543 705$00 Para o Fundo de Desemprego ....................... 134 994$00

O julgamento foi marcado para o passado dia 31 de Maio.

Coca os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 21 de Junho de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, {Assinatura ilegível)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1278/III (2.a) da deputada Margarida Marques (PS), solicitando dados estatísticos sobre a situação prisional.

Em referência ao assunto de V. Ex.a acima indicado, junto tenho a honra de remeter fotocópias das informações prestadas pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 14 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Nota. — A documentação referida foi entregue à deputada.

MINISTÉRIO DA CULTURA

DIRECÇÃO-GERAL DA ACÇÃO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1317/III (2.'), dos deputados José Magalhães e Jorge Lemos (PCP), acerca de possíveis medidas de apoio à Sociedade de instrução Musica! e Escolar Cruz-Quebradense.

Em resposta ao requerimento referenciado em epígrafe, vimos informar que não existe nesta Direcção--Geral qualquer processo relativo à Sociedade Instrução Musical e Escolar Cruz-Quebradense.

Assim, no desconhecimento directo daquela associação, não estão previstas quaisquer medidas de apoio, o que só eventualmente poderá vir a acontecer, após a constituição do respectivo processo.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral da Acção Cultural, 3 de Junho de 3985. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

ministério do COMÉRCIO E TURISMO DIRECÇÃO-GERAL DE INSPECÇÃO ECONÓMICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Comércio Interno:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1329/Ilt (2.°), dos deputados Octávio Teixeira é José Magalhães (PCP), sobre a investigação de crimes contra a economia e a saúde publica.

£ — Satisfazendo o solicitado no ofício n.° 960, de 23 de Maio de £985, tenho a honra de informar V. Ex." que em relação aos pedidos formulados pelos senhores deputados, citados em epígrafe, não é possível responder a todas as alíneas constantes do seuf requerimento, pelo facto de os dados que possuímos terem sido recolhidos e tratados de maneira diferente e outros assuntos serem da competência de outros organismos.

2 — Aíguns dados de 1984 estão individualizados, permitindo responder às seguintes alíneas:

a) Por abate clandestino foram instaurados:

Processos-crime ..................... 112

b) Por infracções contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios foram instaurados:

Processos-crime ..................... 500

Contra-ordenação .................. 495

c) Contra a genuidade, qualidade ou composição de alimentos para animais foram colhidas 195 amostras. Destas resultaram:

Crimes de falsificação ............ 4

Contra-ordenações .................. 107

Normais .............................. 84

d) Crimes de açambarcamento (artigo 28.°) ................................ 10

e) Crimes de especulação ............... 1 744

3 — No intuito de seguir a resposta às restantes alíneas, mais se informa que a Direcção-Geral de Inspecção Económica teve a seguinte actividade no ano de 1984:

Agentes económicos inspeccionados ............................... 96 811

Por infracções contra a economia, incluindo já os crimes de especulação (processos instaurados).............................. 20178

Infracções contra a saúde pública, incluindo os crimes ... 23 369

Processos de colheitas de amostras ............................... 2 243

Detenções e julgamentos em processos sumários por crimes cometidos em flagrante delito 364

Resultados destes julgamentos:

Condenação efectiva ........ 143

Pena suspensa ............... 65

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Absolvição .................... 45

Baixa à instrução............ 43

Julgamento adiado ......... 68

Multas aplicadas ............ 7 916 254$00

Valor das mercadorias apreendidas ............................. 355 203 974$36

Destas foram:

Perdidas a favor do Estado 16 518 901$70

Entregues a casas de caridade ........................ 2 257 627$75

Destruídas por impróprias 25 648 939$44

Devolvidas aos proprietários ......................... 97 423 571 $30

3.1 —Entre as mercadorias apreendidas, destaca-se, pela quantidade e valor, azeite, óleo, vinho, aguardente, carne, pescado, marisco, conservas, arroz, ovos, vestuário e fruta.

4 — Em termos de prevenção, a Direcção-Geral de Inspecção Económica lançou várias operações pontuais, em função da raridade, preços ou qualidade dos bens, tais como: controle das bombas de gasolina, gás, melaços — vinho a martelo, fugas de pescado à lota e ovos armazenados em câmaras frigoríficas.

4.1—Levantamento de situações e elaboração de informações para análise a determinações superiores, como seja a presença de catiões de cobre, ferro e chumbo em bebidas, nomeadamente em vinho, presença de monómeno de cloreto de vinilo em embalagens de plástico, usadas no enchimento de água de mesa.

6 — No decorrer do ano de 1985, a actividade da Direcção-Geral de Inspecção Económica tem incidido prioritariamente sobre a área da saúde e da economia. No tocante àquele, verificando a qualidade dos produtos, suas características e estado hígio-sanitário e a esta acompanhando os preços dos bens nos estádios da comercialização, bem como as estruturas de custo.

6.1 —Até 30 de Abril regista-se o seguinte desenvolvimento:

Agentes económicos inspeccionados ... 25 516

Contra a saúde pública .................. 66

.Processos contra a economia ............ 872

Processos de contra-ordenação ......... 5 456

Processos sumários ........................ 116

Outros processos ........................... I 420

Processos de matança clandestina ...... 50

Processos de colheita de amostras ...... 686

6.2 — Resultantes da suspeita de falsificação, impropriedade ou comercialização ilegal, foram apreendidas mercadorias, até 30 de Abril, conhecendo-se já os resultados seguintes:

Contos

Valor total das mercadorias apreendidas 91 651

Perdidas a favor do Estado............... 5 540

Entregues a casas de caridade............ 1157

Destruídas ................................... 13 081

Outras aguardam resultados de exigências ou de análises.

7 — Quanto a processos pendentes, neste momento, estão em instrução 9395, sendo:

1680 crimes;

7204 contra-ordenações;

511 de natureza diversa.

8 — Relativamente ao exercício da acção penal, esclarece-se que a Direcção-Geral de Inspecção Económica, após levantamento do auto de notícia e conclusão dos processos «perde o controle» dos mesmos, por a parte criminal ser enviada aos tribunais, as contra-ordenações contra a saúde pública ao IQA e as contra-ordenações de natureza económica à Comissão de Aplicação de Coimas do Ministério da Economia, sendo nestes organismos que é exercida a acção penal, conforme artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 28/84.

9 — A Direcção-Geral da Inspecção Económica tem os seus serviços centrais sediados em Lisboa e serviços regionais em todas as capitais de distrito.

Da capital de distrito irradiam, a pé, transportes públicos e viaturas dos serviços para os concelhos e povoações, inspeccionando os agentes económicos aí sediados.

9.1 — Em termos de efectivos, a Inspecção Económica tem no activo 759 funcionários, dos quais 534 são agentes de inspecção, incluindo motoristas e agentes sanitários e, os restantes, 18 são técnicos superiores e 207 funcionários da carreira administrativa.

9.2 — A Direcção-Geral da Inspecção Económica tem carências de meios materiais e humanos para poder inspeccionar os cerca de 300 000 agentes económicos espalhados pelo País. Carece de um parque automóvel renovado, pois de 150 viaturas atribuídas, 40 estão avariadas e as restantes envelhecidas.

No tocante a meios humanos, a Direcção-Geral da Inspecção Económica carece de mais pessoal, especialmente técnicos veterinários e agentes de inspecção.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral de Inspecção Económica, 12 de Junho de 1985. — O Director-Geral, Leonardo Luís de Matos.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1346/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI) solicitando o relatório do Fundo de Turismo.

Em resposta ao ofício acima referido, junto remeto a V. Ex.tt um exemplar do relatório e contas do Fundo de Turismo do ano de 1984, para dar satisfação ao solicitado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, 19 de Junho de 1985. — O Chefe, José Manuel Marques Palmeirim.

Nota. — O relatório foi entregue ao deputado.

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II SÉRIE — NÚMERO 108

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1373/IH (2.a) do deputado Carlos Lage (PS), acerca do concurso público para fornecimento de equipamento diverso destinado a estabelecimentos do ensino secundário, da responsabilidade da DGEE.

Relativamente ao ofício n.° 2108/85, de 27 de Maio, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de enviar a V. Ex.a —para os devidos efeitos— a seguinte documentação, relativa à matéria supra-identificada:

Informação EP/011/85; Caderno de encargos;

Ficha de tipologia da peça Banco de Ensaios de Hidráulica; ■

Informação 7/DTE/85, de 21 de Janeiro, e informação 10/DAE/85, de 22 de Janeiro, com os respectivos anexos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. — O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.

Pessoal da Assembleia da República Despacho

o desempenho das funções de chefe de divisão dos Serviços Financeiros da Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares exige longa experiência de serviço e comprovada competência profissional.

Este condicionalismo não poderia ser satisfeito pelos técnicos superiores principais do quadro do pessoal da Assembleia da República, cujas habilitações académicas ou prática funcional não os aconselhariam para o cargo a preencher.

Considerando que o exercício das referidas funções deverá ser assegurado por um elemento de chefia integrado no respectivo sector:

Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, aprovado pelo artigo 1.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, e obtido parecer favorável do conselho administrativo, determino o seguinte:

1,° £ alargada a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão dos Serviços Financeiros da Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares ao chefe da Repartição de Orçamento e Tesouraria da referida Direcção-Geral, com dispensa de licenciatura exigida pelo Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho.

2." O despacho de nomeação deverá ser acompanhado para publicação do currículo do nomeado.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1985.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando do Amaral.

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa oa Moeda. E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 228$00

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