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II Série — Suplemento ao número 108
Quarta-feira, 3 de Julho de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Orçamento da Assembleia da República:
Projecto do 1." orçamento suplementar para 1985.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIRECÇAO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros Projecto do 1.* orçamento suplementar para 1985
Assunto: 1° orçamento suplementar — execução das disposições contidas no artigo 13.° da LO AR.
1—Encerradas as contas de gerência de 1984 e obtido o correspondente saldo, torna-se necessário integrá-lo no orçamento para 1985, porquanto, conforme previsto no n.° 1 do artigo 13.° da LO AR, o mesmo constitui receita própria da Assembleia da RepúbUca.
2 — Tal inclusão somente poderá efectuar-se através de orçamento suplementar, pelo que se submete à apreciação superior o projecto do 1.° orçamento suplementar da Assembleia da República para 1985.
3 — O referido projecto contempla não só as disposições do n.° 2 do artigo 13.° da LOAR (distribuição prioritária do saldo positivo), mas também verbas destinadas ao suporte de encargos assumidos e não
pagos em 1984 e que, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, terão de ser liquidados por verbas do orçamento que estiver em vigor na data do pagamento.
Estão abrangidos pelas disposições atrás referidas, nomeadamente, encargos com as obras do Palácio de São Bento, com a aquisição de maquinaria de informática, equipamentos de secretaria, etc.
4 — Em nota anexa ao projecto de orçamento suplementar são justificadas as razões da distribuição do saldo apurado.
5 — Também e para se dar cumprimento ao despacho de 23 de Janeiro de 1985 de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, referente à nomeação de pessoal de limpeza para os SCE-PIDE/DGS e LP — reduto sul —, em substituição do pessoal do quadro geral de adidos, que regressou ao serviço de origem, providenciou-se na dotação da correspondente verba, aproveitando-se, para o efeito, excedentes de outras rubricas orçamentais. A não ser contemplada esta dotação, o citado pessoal terá de ser suspenso por falta de verba para suporte dos encargos.
6 — À consideração de V. Ex.a com o esclarecimento de que a apreciação do projecto anexo tem carácter de urgência, pois existem já despesas a liquidar referentes a obras no Palácio de São Bento, não estando a correspondente verba do orçamento ordinário suficientemente dotada para o efeito.
Repartição de Orçamento e Tesouraria, 8 de Abril de 1985. — O Chefe de Repartição, Francisco Júdice Rocheta.
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II SÉRIE — NÚMERO 108
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIVISÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS 1.° orçamento suplementar para o ano económico de 1985
Resumo
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.
Legislação básica do serviço: Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°* 86/77, 27/79 e 5/83 e pelas Resoluções n.°' 195-A/80 e 21/84, respectivamente de 28 de Dezembro, 5 de Setembro, 27 de Julho, 4 de Junho e 7 de Junho, e Leis n."' 3/85 e 4/85, de 13 de Março e 9 de Abril.
Assembleia da República, 19 de Abril de 1985. — O Conselho Administrativo: Manuel Pereira — Paulo Barral — José Vitc-riano — Menezes Falcão — Maria do Carmo Romão — Augusto Morais Sarmento—José Alberto Pires.
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Justificação apresentada pelo serviço Receita
1—Nos termos do n.° 1 do artigo 13." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio —LO AR—, constituem receitas próprias da Assembleia da República, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos de anos findos e o produto das suas edições e publicações ou respectivos direitos de autor.
Encerradas as contas de gerência referentes ao ano de 1984 e apurado o respectivo saldo global, dá-se cumprimento ao estabelecido na disposição legal atrás referida.
1, 2, 4, 6, 9 e 11 — Nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
As dotações citadas referem-se a encargos assumidos e previstos que no exercício anterior não puderam ser processados e pagos porque os interessados não levantavam as respectivas importâncias ou ainda porque não foram fornecidos os artigos adquiridos.
Acresce ainda que existem obras no Palácio de São Bento, cuja realização está programada para um período que abrange a execução de mais de um orçamento, pelo que os referidos saldos transitam para o ano seguinte.
3 — Na previsão do orçamento para 1985 e por não existirem elementos concretos sobre as delegações estrangeiras em visita ao País no corrente ano foi inscrita uma verba de igual montante às despesas realizadas no ano transacto.
Acontece, porém, que a referida dotação se mostra agora insuficiente, pelo que há a necessidade premente de se proceder ao reforço, aproveitando-se, para o efeito, disponibilidades orçamentais. Tendo em atenção que, dado o pouco tempo de execução orçamentai, não é possível, em concreto, verificar quais os excedentes em outras dotações, optou-se pela utilização de parte do saldo da gerência de 1984, decisão esta que não contraria as disposições legais, nomeadamente o artigo 13.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
5 — Estorno da importância deduzida desta verba para dotação da rubrica inscrita no orçamento ordinário para 1985 referente à indemnização pela desocupação de instalações no Palácio de São Bento. {V. justificação n.° 74 das notas anexas ao orçamento ordinário, que se transcreve:
[...] Conforme despacho da secretária-geral da Assembleia de 17 de Dezembro de 1984, a dotação foi obtida por dedução da verba afecta a encargos sociais, devendo a mesma ser reposta aquando da elaboração do 1.° orçamento suplementar, integrando os saldos apurados. \
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7, 8 e 10 —Fixa o n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio — LOAR—, a distribuição prioritária dos saldos positivos apurados.
Sendo o saldo positivo apurado em 1984 de 27 802 207$, do qual foram utilizados 12 000 000$, conforme justificação sob o n.° 3, dá-se cumprimento às disposições legais estabelecidas, distribuindo-se o remanescente pelas verbas citadas.
12 e 13 — Nos Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP prestavam serviço diversos funcionários do quadro geral de adidos na situação de destacados. Entre eles figurava pessoal auxiliar de limpeza, que tinham a seu cargo a execução de trabalhos correspondentes à sua categoria funcional, nomeadamente no Forte de Caxias — reduto sul.
Por extinção daquele quadro, os referidos funcionários foram integrados no quadro de excedentes, sendo-lhes dada por finda a situação de destacados, regressando ao lugar de origem.
Por esse motivo e considerando a necessidade de se manterem os serviços de limpeza, S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, em seu despacho de 23 de Janeiro de 1985, autorizou, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985, a admissão, em regime de prestação eventual de serviços, de 5 auxiliares de limpeza.
Aos anteriores funcionários não eram liquidados quaisquer abonos, porquanto os mesmos provinham de verbas do quadro geral de adidos, motivo por que o orçamento da Assembleia da República para 1985 não contemplou tais encargos.
Considerando que os abonos aos trabalhadores agora admitidos terão de ser suportados pelo orçamento da Assembleia da República em verbas afectas aos Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, providenciou-se pela correspondente dotação, aproveitando-se, para o efeito, contrapartida de outras verbas.