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II SÉRIE — NÚMERO 117

da declaração, sob compromisso de honra, ilidível a Codo o tempo, de que não sc encontram feridos de incapacidade, declarações sem necessidade de reconhecimento notarial.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1985.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 144/111

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATO OE EMPRÉSTIMO COM 0 GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ÁRTICO I.°

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América contratos de empréstimo até ao montante de 55 milhões de dólares americanos para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ÁRTICO 2."

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

a) Mutuante—Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — até 20 anos, com o máximo de 10 de carência;

e) Taxa de juro — a fixar nas datas de cada utilização do empréstimo;

/) Amortização — em prestações semestrais.

ÁRTICO 3."

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.°

0 Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando designadamente as laxas de juro contratadas.

Aprovado em 8 de lulho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. _

DECRETO N.° 145/111

REDUÇÃO OE TAXAS DE IMPOSTO DE CAPITAIS SOBRE JUROS OE DEPÓSITOS

«

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea d), 168.", n." I, alínea i). e 169.". n." 2, da Constituição, o seguinte:

ÁRTICO I."

1 — É reduzida de 18 % para 13 % a taxa do imposto de capitais prevista no § 4.° do artigo 21.° do

Código do Imposto de Capitais, incidente sobre o? juros de depósitos a que sc refere o n." 7 do artigo 6." do mesmo Código.

2 — É reduzida de 10% para 3,3% a taxa do imposto de capitais prevista no artigo 4." da Lei n.° 21-B/77. de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3." do Decrcto-Lei n.° 92-B/85, de I de Abril, incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito autorizadas a recebê-los.

3 — As taxas estabelecidas nos números anteriores aplicar-se-ão aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 2°

É revogado o n.° 12." do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais.

Aprovado em 8 de )ulho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 146/111 CRIAÇÃO DE NOVO TIPO DE BILHETES DO TESOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.u, alínea h), e 169.u, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

0 Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, fica autorizado a emitir um novo tipo de bilhetes do Tesouro, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário e de gestão da dívida pública, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, sendo as condições gerais de emissão c os limites máximos de circulação fixados nos termos da presente lei.

ARTIGO 2."

1 —Os bilhetes do Tesouro serão amortizáveis em prazos determinados, não superiores a um ano, a fixar por decreto-lei.

2 — As restantes características dos bilhetes do Tesouro e as condições de acesso e funcionamento do respectivo mercado serão estabelecidas por decreto-lei.

ARTIGO 5."

1 — O montante máximo de bilhetes do Tesomo era circulação será fixado pela Assembleia da República aquando da aprovação do Orçamento do Estado.

2 — Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, definir das emissões de bilhetes do Tesouro, tendo presentes as condições do mercado c os objectivos da política monetária fixados pelo Governo.

ARTIGO 4."

A colocação dos bilhetes do Tesouro poderá efec-tuar-sc sem emissão física de títulos, processando-se nesse caso de forma meramente escriturai as respectivas transacções e contabilização em registos próprios.