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30 DE JULHO DE 198S

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A. BÉLGICA Sem objecto.

B. DINAMARCA

1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ií), do artigo 1.° do Regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, esteja sujeita:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1977, à legislação relativa a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;

b) Em relação ao período que começa em 1 de Setembro de 1977 ou posteriormente, à legislação relativa ao regime de pensão complementar dos assalariados (ar-bejdsmarkedeis/lillaegspension, ATP).

2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento, qualquer pessoa que, por força da Lei Relativa a Prestações Pecuniárias Diárias por Doença ou Maternidade, tenha direito a esses subsídios com base num rendimento profissional que não seja um rendimento salarial.

C. ALEMANHA

Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, de acordo com o capítulo 7 do título ih do Regulamento, é considerada, na acepção da alínea a), «), do artigo 1.° do Regulamento:

a) Trabalhador assalariado qualquer pessoa abrangida por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego ou qualquer pessoa que obtenha, em consequência desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas;

b) Trabalhador não assalariado qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que deva:

— assegurar-se ou contribuir para o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados,

ou

— assegurar-se no âmbito do seguro de pensão obrigatório.

D. ESPANHA Sem objecto.

F. GRÉCIA

1. Consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), iii), do artigo 1.° do Regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado membro e que, por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhadores assalariados, na acepção da alínea á) do artigo 1." do Regulamento.

2. Para a concessão dos abonos de família do regime nacional, consideram--se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento, as pessoas referidas na alínea à), í) e iii), do artigo 1.° do Regulamento.

G. IRLANDA

1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com as disposições das secções S.a e 37.a da Lei Codificada de 1981 Relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1981)].

2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.° do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional sem contrato de trabalho ou que se tenha reformado após ter cessado essa actividade. No que diz respeito às prestações de doença em espécie, o interessado deve, além disso, ter direito a essas prestações com base na secção 45.a ou na secção 46." da Lei de 1970 Relativa à Saúde (Health Act (1970)].

H. Itália

Sem objecto.

I. Luxemburgo Sem objecto.

J. Países Baixos

Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ií), do artigo 1.° do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão sem contrato de trabalho.

E. FRANÇA Çpm nhierto.

K. Portugal