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II SÉRIE — NÚMERO 117

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

O n.° 1, último parágrafo, do artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»

Ao n.° 2 do artigo 4.° é aditado o seguinte:

«O n.° 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n.° 1 do artigo 85.° do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5.° e 25.° do Regulamento n.° 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.»

8 — Regulamento n.° 67/67/CEE da Comissão, de

22 de Março de 1967

(JO, n.° 57, de 25.3.1967, p. 849/67)

alterado por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Regulamento (CEE) n.° 2591/72 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1972

(JO, n.° L 276, de 9.12.1972, p. 15)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

— Regulamento (CEE) n.° 3577/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982

(JO, n.° L 373, de 31.12.1982, p. 58)

A última frase do artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:

«A presente disposição é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»

9 — Regulamento (CEE) n.° 2821/71 do Conselho,

de 20 de Dezembro de 1971

(JO, n.° L 285, de 29.12.1971, p. 46)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 2743/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972

(JO, n.° L 291, de 28.12.1972, p. 144)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O n.° 1, último parágrafo, do artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»

Ao n.° 2 do artigo 4.° é aditado o seguinte:

Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n.° 1 do artigo 85." do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5.° e 25.° do Regulamento n.° 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.»

10 — Regulamento (CEE) n.° 1983/83 da Comissão,

de 22 de Junho de 1983

(JO, n.° L 173, de 30.6.1983, p. 1)

Ao artigo 7.° é aditado o seguinte paragrafe.

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável de igual modo aos acordos que se encontravam em vigor à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e que, por força da adesão, entram no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.»

11 — Regulamento (CEE) n.° 1984/83 da Comissão,

de 22 de Junho de 1983

(JO, n.° L 173, de 30.6.1983, p. 5)

Ao artigo 15.° é aditado o seguinte número:

«4. O disposto nos números anteriores é aplicável de igual modo aos acordos referidos, respectivamente, nesses números que se encontravam em vigor à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e que, por força da adesão, entram no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.»

12 — Regulamento (CEE) n.° 2349/84 da Comissão,

de 23 de Julho de 1984

(JO, n.° L 219, de 16.8.1984, p. 15)

Ao artigo 8.° é aditado o seguinte número:

«3. Os artigos 6." e 7.° aplicam-se aos acofdos referidos no artigo 85.° do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967, de 1 de Abril de 1985 e de 1 de Julho de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do artigo 7.°, não tem de ser comunicada à Comissão.»

13 — Regulamento (CEE) n.c 123/85 da Comissão, de

12 de Dezembro de 1984

(JO, n.° L 15, de 18.1.1985, p. 16)

Ao artigo 9.° é aditado o seguinte número:

«3. Os artigos 7.° e 8.° aplicam-se aos acordos referidos no artigo 85.° do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro áe 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967 e de 1 de Outubro de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do artigo 8.°, não tem de ser comunicada á Comissão.»

«O n.° 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão do