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30 DE JULHO DE 1985

8917

5 — Regulamento (CEE) n.° 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.° L 156, de 28.6.1969, p. 8)

alterado por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291. de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.° 1 do artigo 3.° é aditada a expressão:

«— Red nacional de los ferrocarriles españoles (RENFE)»

após a expressão

«— OQyavionós T,iòr\QOÒQÓiuj3v 'EXXáôos A. E. (O.E.E.)»

e é aditada a expressão

«— Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«— Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

3 — Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.° L 130, de 15.6.1970, p. 4)

alterado por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

— Regulamento (CEE) n.° 1384/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979

(JO, n.° L 167, de 5.7.1979, p. 1)

— Regulamento (CEE) n.° 3021/81 do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.° L 302, de 23.10.1981, p. 8)

O anexo li é completado do seguinte modo:

a) Ao ponto A.l. «CAMINHOS DE FERRO — Redes principais» é aditado o seguinte:

— após as expressões relativas à República Helénica:

«Reino de Espanha

— Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»;

— após as expressões relativas ao Reino dos Países Baixos:

«República Portuguesa

— Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»;

b) Ao ponto B. «ESTRADAS» é aditado o seguinte:

— após as expressões relativas à República Helénica:

2. Autovías

3. Carreteras estatales

4. Carreteras provinciales

5. Carreteras municipales»;

— após as expressões relativas ao Reino dos Países Baixos:

«República Portuguesa

1. Auto-estradas

2. Estradas nacionais e regionais

3. Vias municipais

4. Vias florestais.»

4 —Regulamento (CEE) n.° 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.° L 164, de 27.7.1970, p. 1)

alterado por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L73, de 27.3.1972, p. 14)

— Regulamento (CEE) n.° 1787/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973

(JO, n.° L 181, de 4.7.1973, p. I)

— Regulamento (CEE) n.° 2828/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 334, de 24.12.1977, p. 5)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

No n.° 4 do artigo 22.°, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro». No ponto 1.1. do anexo n, às indicações entre parênteses é aditada a expressão «9 para a Espanha», que é inserida após a expressão correspondente relativa à Bélgica, e a expressão «P para Portugal», que é inserida após a expressão correspondente relativa ao Luxemburgo.

5 — Regulamento (CEE) n.° 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 (JO, n.° L33, de 10.2.1971, p. 11)

alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.° L73, de 27.3.1972, p. 14)

Ao anexo é aditado o seguinte:

«República Portuguesa

— Douro, a jusante da ponte D. Luís, da cidade do Porto

— Tejo, a jusante do Carregado

— Sado, a jusante do esteiro da Marateca

— Guadiana, a jusante do Pomarão.»

6 — Regulamento (CEE) n.° 2778/72 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1972 (JO, n.° L292, de 29.12.1972, p. 22)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

No artigo 1.°, o texto da nota de pé de página (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Portugal (P), Reino Unido (GB).»

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