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30 DE JULHO DE 1985

8913

— em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada.»

3 — Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978 (JO, n.° L 295, de 20.10.1978, p. 36)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

Aon." 1, parte final, do artigo 1.° são aditados os seguintes travessões:

«— em relação a Espanha:

la sociedad anónima;

— em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada.»

4 — Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.° L 222, de 14.8.1978» p. 11)

alterada por:

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983

(JO, n.° L 193, de 18.7.1983, p. 1)

— Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984

(JO, n.° L 314, de 4.12.1984, p. 28)

Aon." 1, parte final, do artigo 1.° são aditados os seguintes travessões:

«— em relação a Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

— em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.»

5 — Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (JO, n.° L 193, de 18.7.1983, p. 1)

Ao n.° 1 do artigo 4.° é aditado o seguinte:

«Ar) Em relação a Espanha:

la sociedad anónima, Ia sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

/) Em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.»

é) Empreitadas de obras públicas:

Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971

(JO, n.° L 185, de 16.8.1971, p. 5) alterada por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L73, de 27.3.1972, p. 14)

— Directiva 78/669/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1978

(JO, n.° L225, de 16.8.1978, p. 41)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

a) À parte final do artigo 24.° é aditado o seguinte:

«em relação a Espanha:

o 'Registro mercantil' e o 'Registro industrial dei Ministerio de Industria y Energía';

em relação a Portugal:

o registo da 'Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC).»

b) Ao anexo i são aditados os seguintes pontos:

«XII. Em Espanha:

as outras pessoas colectivas sujeitas a um regime de direito público de celebração de contratos.

XIII. Em Portugal:

as outras pessoas colectivas de direito público sujeitas, por força de disposições legais, a um processo de celebração de contratos para a aquisição de obras, materiais e serviços.»

f) Profissões liberais:

1 — Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975

(JO, n.° L 167, de 30.6.1975, p. 1) alterada por:

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981

(JO, n.° L 385, de 31.12.1981, p. 25)

— Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982

(JO, n.° L43, de 15.2.1982, p. 21)

a) Ao artigo 3." são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

'título de licenciado en Medicina y Cirugía' (título de licenciado em Medicina e Cirurgia), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;