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8908

II SÉRIE — NÚMERO 117

Marcas Números Quantidade A granel

11. Quantidade (') em números

12. Quantidade (') por extenso

13. Visto do organismo emissor

Carimbo Assinatura

(ver a tradução no n.° 14)

14. O Serviço Nacional de Geologia y Mineria certifica que o carregamento do nitrato descrito anteriormente é constituído por:

— nitrato de sódio natural do Chile de um teor de azoto não superior, em peso, a 16,3%;

— nitrato de sódio potássico natural do Chile, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (a proporção deste último elemento podendo atingir 44%) de um teor global de azoto não superior, em peso, a 16,3%, produzido no Chile e obtido por tratamento do mineral de nitrato em solução aquosa de lixívia, chamada «caliche», seguido de cristalização fraccionada mediante arrefecimento e ou evaporação ao sol.

15 — Regulamento (CEE) n.° 37/80 da Comissão, de

9 de Janeiro de 1980

(JO, n.° L 6, de 10.1.1980, p. 13)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980 (JO, n.° L 344, de 19.12.1980, p. 16) Ao segundo parágrafo do artigo 2.° são aditadas as seguintes expressões:

— «Organización Internacional del Café — Certificado R de reexportación n.° [...]»

— «Organização Internacional do Café — Certificado R de reexportação n.° [...]»

16 — Regulamento (CEE) n.° 1496/80 da Comissão,

de 11 de Junho de 1980

(JO, n.° L 154, de 21.6.1980, p. 16)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 3180/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980

(JO, n.° L 335, de 12.12.1980, p. 64)

— Regulamento (CEE) n.° 3462/83 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1983

(JO, n.° L 345, de 8.12.1983, p. 14)

Ao artigo 2.° são aditadas as seguintes expressões:

«280 000 pesetas espanholas, 280 000 escudos portugueses».

17 — Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho, de

25 de Março de 1983

(JO, n.° L 105, de 23.4.1983, p. 1)

A alínea b) do artigo 135.° passa a ter a seguinte redacção:

«6) Por Espanha e pela França até à entrada em vigor de um regime que regule as relações comerciais entre a Comunidade e Andorra, franquias resultantes das convenções, respectivamente, de 13 de Junho de 1867 e de 22 e 23 de Novembro de 1867 entre estes países e Andorra.»

18 — Regulamento (CEE) n.° 2289/83 da Comissão,

de 29 de Julho de 1983

(JO, n.° L 220, de 11.8.1983, p. 15)

Ao n.° 2 do artigo 3.° são aditadas as seguintes

expressões:

— «Objecto destinado a personas minusválidas, en franquicia de derechos de importación (UNESCO).

Aplicación del párrafo segundo del apartado 2, del artículo 77 del Reglamento (CEE) n.° 918/83»;

— «Objectos destinados a pessoas deficientes com franquia de direitos de importação (UNESCO).

Aplicação do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 77.° do Regulamento (CEE) n.° 918/83.»

19 — Regulamento (CEE) n.° 2290/83 da Comissão,

de 29 de Julho de 1983

(JO, n.° L 220, de 11.8.1983, p. 20)

ao n.° 2 do artigo 3.° são aditadas as seguintes expressões:

— «Objecto en franquicia de derechos de importación (UNESCO).

Aplicación del apartado 2 del artículo 57 del Reglamento (CEE) n.° 918/83»;

— «Objectos com franquia de direitos de importação (UNESCO)

Aplicação do n.° 2 do artigo 57.° do Regulamento (CEE) n.° 918/83.»

20 — Regulamento (CEE) n.° 1751/84 da Comissão,

de 13 de Junho de 1984

(JO, n.° L 171, de 29.6.1984, p. 1)

Aon." 2 do artigo 17.° são aditadas as seguintes expressões:

«— Mercancías I. T., — Mercadorias 1. T.».

21 — Regulamento (CEE) n.° 2151/84 do Conselho,

de 23 de Julho de 1984

(JO, n.° L 197, de 27.7.1984, p. 1)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 319/85 de Conselho, de 6 de Fevereiro de 1985 (JO, n.° L 34, de 7.2.1985, p. 32)

(') Em toneladas métricas.»