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30 DE JULHO DE 1985

8909

O n.° 1 do artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«l. O território aduaneiro da Comunidade abrange os territórios seguintes:

— o território do Reino da Bélgica;

— o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Faroé e da Gronelândia;

— os territórios alemães a que se aplica o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção da ilha de Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética);

— o território do Reino de Espanha, com excepção das ilhas Canárias, de Ceuta e de Me-lilha;

— o território da República Helénica;

— o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos;

— o território da Irlanda;

— o território da República Italiana, com excepção das comunas de Livigno e Campione d'Italia, bem como das águas nacionais do lago de Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio;

— o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;

— o território do Reino dos Países Baixos na Europa;

— o território da República Portuguesa;

— o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como as ilhas Anglo-Normandas e a ilha de Man.»

22 — Regulamento (CEE) n.° 2364/84 da Comissão,

de 31 de Julho de 1984

(JO, n.° L 222, de 20.8.1984, p. 1)

No ponto 5 do anexo li, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Este número é precedido das seguintes letras, conforme o Estado membro de partida: BE para a Bélgica, DK para a Dinamarca, DE para a Alemanha, ES para a Espanha, FR para a França, GR para a Grécia, IE para a Irlanda, IT para a Itália, LU para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, PT para Portugal e UK para o Reino Unido.»

23 — Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Ju-

lho de 1968

(JO, n.° L 194, de 6.8.1968, p. 13) alterada por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao anexo é aditado o seguinte:

«9. Espanha

Recintos de las (Ordenanzas de Aduanas, Aduanas públi- art. 35; Orden Ministerial cos y privados de 29.7.65 y Real Decreto 1192/79 de 4 de abril.)

10. Portugal

Depósitos reais (Reforma Aduaneira, artigos 116.° a 125.°)

Depósitos de (Reforma Aduaneira, ar-

trânsito tigos 134.° a 139.°)

Depósitos de (Reforma Aduaneira, ar-

baldeação tigos 134.° a 139.°)

Depósitos das (Reforma Aduaneira, ar-

estações de ca- tigos 140.° e 142.°) minho-de-ferro

Depósitos das (Reforma Aduaneira, ar-

encomendas tigos 140.° e 142.°) postais

Depósitos da (Reforma Aduaneira, ar-

Casa da Moeda tigos 140.° e 142.°)

Depósitos TIR (Reforma Aduaneira, artigos 140.° e 1'42.°)

Depósitos aero- (Reforma Aduaneira, ar-

portuários tigos 140." e 142.°)

Terminais de (Portarias n.os 344/74, de

carga 31 de Maio, e 794/82, de 21 de Agosto.)»

24 — Directiva 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969

(JO, n.° L 58, de 8.3.1969, p. 7) alterada por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976

(JO, n.° L 223, de 16.8.1976, p. 17)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao anexo é aditado o seguinte:

«9. Espanha

Depósitos de (Artículos 205, 206 a 213 comercio y 247 a 256 de las Orde-

Depósitos fio- nanzas de Aduanas), tantes de car-bón y combus-tibles

Depósitos in- (Real Decreto 1192/79 de tervenidos bajo 4 de abril), control adua-nero

10. Portugal

Depósitos «al- (Reforma Aduaneira, ar-

fandegados» tigos 126.° a 133.°)

Depósitos (Reforma Aduaneira, ar-

«afiançados» tigos 126.° a 133.°)

Depósitos do (Reforma Aduaneira, ar-

Arsenal da tigos 140.° a 142.°) Marinha

Depósitos de (Reforma Aduaneira, ar-

aeronáutica tigos 140.° a 142.°) militar

Depósitos ge- (Reforma Aduaneira, arrais francos tigos 143.° a 150.°) Depósitos (Reforma Aduaneira, ar-francos tigo 151.°) Zonas francas (Reforma Aduaneira, artigo 151.°)»