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II SÉRIE — NÚMERO 117

— em Portugal:

— Corretor de seguros

— Corretor de resseguros»;

— alínea b):

« — em Espanha:

— Agentes afectos de seguros (representantes y no representantes)

— em Portugal:

— Agente de seguros»;

— alínea c):

« — em Espanha:

— Subagentes de seguros

— em Portugal:

— Submediador».

3 — Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho,

de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 322, de 17.12.1977, p. 30)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.° 2 do artigo 2.° são aditados os seguintes travessões:

«— em Espanha, do Instituto de Crédito Oficial, com exclusão das suas filiais,

— em Portugal, das caixas económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986 e que não revistam a forma de sociedades anónimas.»

4 — Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho,

de 5 de Março de 1979

(JO, n.° L63, de 13.3.1979, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.° 1, alínea a), do artigo 8.° são aditados os seguintes travessões:

«— no que diz respeito ao Reino de Espanha: sociedad anónima, sociedad mutua;

— no que diz respeito à República Portuguesa:

sociedade anónima.»

5 — Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de

Março de 1979

(JO, n.° L 66, de 16.3.1979, p. 21) alterada por:

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 82/148/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1982

(JO, n.° L62, de 5.3.1982, p. 22)

No n.° 1 do artigo 21.°, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

d) Sociedades:

1 — Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho,

de 9 de Março de 1968

(JO, n.° L65, de 14.3.1968, p. 8)

alterada por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

a) À parte final do artigo 1.° são aditados os seguintes travessões:

«— em relação a Espanha:

Ia sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

— em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.»

b) O n.° 1, alínea f), do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«/) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas a quem, por lei, compete certificá-lo. Todavia, em relação às sociedades de responsabilidade limitada do direito alemão, belga, francês, grego, italiano, luxemburguês ou português referidas no artigo 1.°, bem como em relação às besloten naamloze vennootschap do direito neerlandês, às prívate companies do direito irlandês e às prívate companies do direito da Irlanda do Norte, a aplicação obrigatória desta disposição é diferida para a data de elaboração de uma directiva relativa à cordena-ção do conteúdo dos balanços e das contas de ganhos e perdas que dispense as sociedades cujo balanço seja inferior a um montante nela fixado da obrigação de publicar, total ou parcialmente, estes documentos. O Conselho adoptará essa directiva nos 2 anos seguintes à adopção da presente directiva.»

2 — Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de

13 de Dezembro de 1976

(JO, n.° L26, de 31.1.1977, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

À parte final do n.° 1 do artigo 1.° são aditados os seguintes travessões:

«— em relação a Espanha:

la sociedad anónima;