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II SÉRIE — NÚMERO 117

b)Ao artigo 3.° é aditado o seguinte:

«k) Em Espanha:

diploma cuja designação será notificada por Espanha aos Estados membros e à Comissão a partir da adesão;

/) Em Portugal:

'carta de curso de licenciatura em Medicina Dentária', emitida por uma escola superior.»

c) É aditado o seguinte:

«artigo I9.'-a

A partir do momento em que o Reino de Espanha tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva, os Estados membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.° da presente Directiva, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina conferidos em Espanha a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária antes da adesão, acompanhados de um atestado emitido pela autoridades competentes espanholas, comprovativo de que estas pessoas se consagraram em Espanha, efectiva e licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.° da Direc-: tiva 78/687/CEE durante, pelo menos, 3 anos consecutivos, nos 5 anos que precederam a emissão do atestado, e de que estas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que as possuidoras do diploma, certificado ou outro título referido na alínea k) do artigo 3.° da presente Directiva.

São dispensadas da exigência de 3 anos de prática, referida no parágrafo anterior, as pessoas que tenham efectuado com êxito estudos de, pelo menos, 3 anos, atestados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.° da Directiva 78/687/CEE.»

5 — Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.° L 362, de 23.12.1978. p. 1)

alterada por:

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981

(JO, n.° L 385, de 31.12.1981, p. 25)

Ao artigo 3.° são aditadas as seguintes alíneas: «k) Em Espanha:

título de licenciado en Veterinária (titulo de licenciado em Veterinária), conferido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

l) Em Portuga):

carta de curso de licenciatura em Medicina Veterinária, emitida por uma universidade.»

6 — Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980

(JO, n.° L 33, de 11.2.1980, p. 1)

alterada pela Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.° L 375, de 31.12.1980, p. 74)

a) Ao artigo 1.° é aditado o seguinte:

«em Espanha:

'matrona', ou 'asistente obstétrico',

em Portugal:

'enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica'.»

b) Ao artigo 3.° são aditadas as seguintes alíneas:

«Ar) Em Espanha:

o diploma de 'asistencia obstétrica', emitido pelo Ministério de Educación y Ciencia;

O Em Portugal:

o diploma de 'enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica'.»

III — TRANSPORTES

1 — Regulamento (CEE) n.° 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.° L 156, de 28.6.1969, p. 1)

alterado por:

— Acto de Adesão de 1972

{JO, n.° L73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

— (JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.° 1 do artigo 19.° é aditada a expressão

«— Red nacional de los ferrocarriles españoles (RENFE)»

após a expressão

«— OQyotPiopós LiòijQOÒQÓpuj)v 'EXXáôos A. E. (O.E.E.)»

e é aditada a expressão

«— Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«— Naamloze Vennootschap Neder-landse Spoorwegen (NS)».