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II SÉRIE — NÚMERO 117

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Canárias

Cantábria

CasüUa-La-Mancha

Castilla y Leon

Cataluna

Extremadura

Galicia

Comunidad de Madrid Región de Murcia Comunidad Foral de Navarra País Vasco La Rioja

Comunidad Valenciana

Ceuta

Melilla»

e após as referências aos Países Baixos, é aditado o seguinte:

«Portugal

Norte Centro

Lisboa e Vale do Tejo

Alentejo

Algarve».

O anexo in é alterado do seguinte modo:

— a parte i passa a ter a seguinte redacção: «I. Comunidades Europeias

01 Bélgica

02 Dinamarca

03 República Federal da Alemanha

04 Grécia

05 Espanha

06 França

07 Irlanda

08 Itália

09 Luxemburgo

10 Países Baixos

11 Portugal

12 Reino Unido»;

— na parte li, os números 11 a 14 passam a ser, respectivamente, 13 a 16 e são suprimidas as actuais expressões «15 Espanha» e «16 Portugal».

16 — Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho,

de 4 de Dezembro de 1980

(JO, n.° L 375, de 31.12.1980, p. 1)

No anexo i ao título do modelo comunitário de licença de condução são aditadas as expressões «Permiso de Conducción» e «Carta de Condução».

17 — Decisão 82/529/CEE do Conselho, de 19 de Ju-

lho de 1982

(JO, n.° L 234, de 9.8.1982, p. 5)

Ao n.° 1 do artigo 1.° é aditada a expressão

«— Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»

após a expressão

«—OQyaviotiós LiÒjjQoÒQÓfiuv 'EXXáôoj A. E. (O. E. E.)»

e é aditada a expressão

«— Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«— Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoor-wegen (NS)».

18 — Directiva 83/416/CEE do Conselho, de 25 de Ju-

lho de 1983

(JO, n.° L 237, de 26.8.1983, p. 19)

Ao anexo A são aditadas, após as referências à Grécia, as seguintes expressões:

«Espanha Palma de Mallorca 1

Madrid/Barajas 1

Málaga 1

Las Palmas 1

Tenerife/Sur 2

Barcelona 2

Ibiza 2

Alicante 2

Gerona 2»

19 — Decisão 83/418/CEE do Conselho, de 25 de Ju-

lho de 1983

(JO, n.° L 237, de 26.8.1983, p. 32)

Ao n.° 1 do artigo 1.° é aditada a expressão

«— Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»

após a expressão

«— Oçyavionós T,ior¡QoOQÓn(j}v 'EXXáôos A. E. (O. E. E.)»

e é aditada a expressão

«— Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«— Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoor-wegen (NS)».

IV — CONCORRÊNCIA Actos CECA

1— Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972

(JO, n.° L 297, de 30.12.1972, p. 45)