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30 DE JULHO DE 1985

8919

Andalucía Aragón

Principado de Asturias

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Canarias

Cantabria

Castilla-La-Mancha

Castilla y León

Cataluña

Extremadura

Galicia

Comunidad de Madrid Región de Murcia Comunidad Foral de Navarra País Vasco La Rioja

Comunidad Valenciana

Ceuta

Melilla»

e após as expressões relativas aos Países Baixos:

«Portugal

Norte Centro

Lisboa e Vale do Tejo

Alentejo

Algarve

Açores

Madeira».

Ao anexo ih:

— é aditado o termo «Espanha», após a Grécia, e o termo «Portugal», após os Países Baixos;

— são suprimidos os termos «Espanha» e «Portugal» da lista dos países terceiros.

14 — Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980

(JO, n.° L 339, de 15.12.1980, p. 30)

Ao anexo li, após a nomenclatura relativa à República Federal da Alemanha, é aditado o seguinte:

«Espanha

Andalucía Aragón

Principado de Asturias

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Canarias

Cantabria

Castilla-La Mancha Castilla y León Cataluña Extremadura Galicia

Comunidad de Madrid Región de Murcia Comunidad Foral de Navarra País Vasco La Rioja

Comunidad Valenciana

Ceuta

Melilla»

e após a nomenclatura relativa aos Países Baixos:

«Portugal

Norte Centro

Lisboa e Vale do Tejo

Alentejo

Algarve».

No anexo m, a lista de países é alterada do seguinte modo:

— a parte i passa a ter a seguinte redacção: «I. Países das Comunidades Europeias

01 Bélgica

02 Dinamarca

03 República Federal da Alemanha

04 Grécia

05 Espanha

06 França

07 Irlanda

08 Itália

09 Luxemburgo

10 Países Baixos

11 Portugal

12 Reino Unido»;

— os números 11 a 23 passam a ser, respectivamente, 13 a 25.

Nos quadros 7 a), 7 b), 8 a) e 8 b) ao anexo iv, o título «Europa dos Dez» é substituído por «Europa dos Doze».

Nos quadros 10 a) e 10 b) do anexo iv, na coluna da esquerda, o título «Europa dos Dez» é substituído por «Europa dos Doze» e são aditados os termos «Espanha» e «Portugal».

15 — Directiva 80/1177/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980

(JO, n.° L 350 de 23.12.1980, p. 23)

Ao n.° 2, alínea o), do artigo 1.° são aditadas as seguintes expressões:

«RENFE: Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles, Espanha

CP: Caminhos de Ferro Portugueses, Portugal.»

Ao anexo h, após as referências à Grécia, é aditado o seguinte:

«Espanha

Andalucía Aragón

Principado de Asturias