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30 DE JULHO DE 1985

8911

Ao quadro que consta da parte final do artigo 3.° é editado o seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

b) Empresas de prestação de serviços:

! — Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967

(JO, n.° 10, de 19.1.1967, p. 140/67) alterada por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.° 3, parte final, do artigo 2.° é editado o seguinte:

«Em Espanha:

— agentes de la propiedad inmobiliaria

— administradores de fincas urbanas

— agencias inmobiliarias y de alquiler

— promotoras inmobiliarias

— sociedades y empresas inmobiliarias

— expertos inmobiliarios;

Em Portugal:

— agências imobiliárias

— sociedades imobiliárias

— administradores de imóveis

— peritos imobiliários

— ¡oteadores.»

2 — Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982

(JO, n.° L 213, de 21.7.1982, p. 1)

Ao artigo 3.°, após as referencias à Dinamarca, é aditado o seguinte:

«Espanha

A. Agente de transportes

Agente de servicios complementarios del

transporte ferroviario

Consignatario de buques

Consignatario

Agente de aduanas

Transitário

B. Agente de viajes

C. Depositario Almacenista

D. Pesador y medidor oficial Pesador y medidor público.»

e após as referencias aos Países Baixos é aditado o seguinte:

«Portugal

A. Transitário

Agente de navegação Corretor de navios

B. Agente de viagens Agente de transporte aéreo

C. Depositário

D. (Nada).»

c) Bancos e outras instituições financeiras, seguros:

1 — Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho,

de 24 de Julho de 1973

(JO, n.° L 228, de 16.8.1973, p. 3)

alterada por:

— Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976

(JO, n.° L 189, de 13.7.1976, p. 13)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984

(JO, n.° L 339, de 27.12.1984, p. 21)

a) Ao artigo 4.0 é aditada a seguinte alínea:

«g) Em Espanha

os seguintes organismos públicos:

1. Comisaria del Seguro Obligatorio de Viajeros;

2. Consorcio de Compensación de Seguros;

3. Fondo Nacional de Garantía de Riesgos de la Circulación.»

b) Ao n.° 1, alinea a), do artigo 8.° são aditados os seguintes travessões:

«— no que diz respeito ao Reino de Espanha:

'sociedad anónima', 'sociedad mutua', 'sociedad cooperativa';

— no que diz respeito à República Portuguesa:

'sociedade anónima de responsabilidade limitada', 'mútua de seguros'.»

2 —Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de

Dezembro de 1976

(JO, n.° L 26, de 31.1.1977, p. 14)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.° 2 do artigo 2.° é aditado o seguinte:

— alínea a):

«— em Espanha:

— Agentes libres de seguros

— Corredores de reaseguro

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