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II SÉRIE — NÚMERO 117

— Regulamento (CEE) n.° 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980

(JO, n.° L 344, de 19.12.1980, p. 16)

— Regulamento (CEE) n.° 1664/81 da Comissão, de 23 de Junho de 1981

(JO, n.° L 166, de 24.6.1981, p. 11) rectificado no JO, n.° L 243, de 26.8.1981, p. 18

— Regulamento (CEE) n.° 2105/81 da Comissão, de 16 de Julho de 1981

{JO, n.° L 207, de 27.7.1981, p. 1)

— Regulamento (CEE) n.° 3220/81 da Comissão, de 11 de Novembro de 1981

(JO, n.° L 324, de 12.12.1981, p. 9)

— Regulamento (CEE) n.° 1499/82 da Comissão, de 11 de Junho de 1982

(JO, n.° L 161, de 12.6.1982, p. 11)

— Regulamento (CEE) n.° 1482/83 da Comissão, de 8 de Junho de 1983

(JO, n.° L 151, de 9.6.1983, p. 29) rectificado no JO, n.° L 285, de 18.10.1983, p. 24

São aditadas as seguintes expressões:

— ao n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 13.°-A:

«— Extracto el ejemplar de control:......,

(número, fecha, aduana y país de expedición)

— Extracto do exemplar de controlo:.....

(número, data, estância aduaneira, país de emissão).»;

— ao n.° 5, primeiro parágrafo, do artigo 13.°-A:

«— (número) extractos expedidos — cópias adjuntas,

— (quantidade) extractos emitidos — cópias ajuntas.»;

— ao n.° 1, último parágrafo, do artigo 23.°:

«Validez limitada; aplicación art. 23 ap. 1 par. 2 regi. (CEE) 223/77 Validade limitada; aplicação do segundo parágrafo do n.° 1 do art. 23.° do regul. (CEE) 223/77»;

— ao primeiro travessão do artigo 28.°:

— «Salida de la Comunidad sometida a restricciones»;

— «Saída da Comunidade sujeita a restrições»;

— ao segundo travessão do artigo 28.°:

— «Salida de la Comunidad sujeta a pago de derechos»;

— «Saída da Comunidade sujeita a pagamento de imposições»;

— aos artigos 40.° e 50.°, alínea g): «Aduana/Alfândega»;

— ao n.° 3 do artigo 71.°:

— «Expedido a posteriori»;

— «Emitido a posteriori»;

— aos anexos i e ih, no verso do exemplar n.° 3 da declaração de trânsito comunitário T:

«Devolver a:»;

— ao anexo vi, no recto do original do exemplar de controlo T n.° 5:

«Devolver a:»;

— ao anexo vir.

«Aviso de paso Aviso de passagem»;

— ao anexo viu: «Recibo»;

— ao anexo ix, casa 7:

«España Portugal».

Regulamento (CEE) n.° 1535/77 da Comissão,

de 4 de Julho de 1977

(JO, n.° L 171, de 9.7.1977, p. 1)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 2697/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 314, de 8.12.1977, p. 21)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

— Regulamento (CEE) n.° 3036/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979

(JO, n.° L 341, de 31.12.1979, p. 32)

Ao artigo 9.° são aditadas as seguintes expressões: -

— no n.° 2:

«— Destino especial.»;

— no n.° 3, segundo parágrafo, segundo travessão:

«— Destino especial: Regulamento (CEE) n.° 1535/77;

— Destino especial: Regulamento (CEE) n.° 1535/77;»;

— no n.° 6:

«— Mercancias puestas a disposición del cessionário el .............................

................................... (2),

— Mercadorias postas à disposição do cessionário em ............................

.................................. (2).»