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30 DE JULHO DE 198S

8907

10 — Regulamento (CEE) n.° 2695/77 da Comissão,

de 7 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 314, de 8.12.1977, p. 14)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 2788/78 da Comissão, de 29 de Novembro de 1978 (JO, n.° L 333, de 30.11.1978, p. 25)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

— Regulamento (CEE) n.° 3037/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979

(JO, n.° L 341, de 31.12.1979, p. 42)

Ao terceiro parágrafo do artigo 4.° é aditada a seguinte expressão:

«— T 2 — destino especial.»

11 — Regulamento (CEE) n.° 2826/77 da Comissão,

de 5 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 333, de 24.12.1977, p. 1)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 607/78 da Comissão, de 29 de Março de 1978

(JO, n.° L 83, de 30.3.1978, p. 17)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

— Regulamento (CEE) n.° 1653/79 da Comissão, de 25 de Julho de 1979

(JO, n.° L 192, de 31.7.1979, p. 32)

— Regulamento (CEE) n.° 1976/80 da Comissão, de 25 de Julho de 1980

(JO, n.° L 192, de 26.7.1980, p. 23)

— Regulamento (CEE) n.° 2966/82 da Comissão, de 5 de Novembro de 1982

(JO, n.° L 310, de 6.11.1982, p. 11)

— Regulamento (CEE) n.° 3026/84 da Comissão, de 30 de Outubro de 1984

(JO, n.° L 287, de 31.10.1984. p. 7)

Ao exemplar n.° 3 do documento constante do anexo é aditada a seguinte expressão:

«Devolver a:».

12 — Regulamento (CEE) n.° 3034/79 da Comissão,

de 20 de Dezembro de 1979

(JO, n.° L 341, de 31.12.1979, p. 20)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980 (JO, n.° L 344, de 19.12.1980, p.16)

Ao ponto 13 do anexo i são aditadas as seguintes expressões:

«Certifico que las uvas reseñadas en este certificado son frescas de mesa de la variedad 'Emperador' (Vitis vinifera).

Certifico que as uvas mencionadas no presente certificado são de mesa, frescas, da variedade 'Imperador' (Vitis vinifera).»

13 — Regulamento (CEE) n.° 3035/79 da Comissão,

de 20 de Dezembro de 1979

(JO, n.° L 341, de 31.12.1979, p. 26)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 1466/80 da Comissão, de 9 de Junho de 1980

(JO, n.° L 146, de 12.6.1980, p. 15)

— Regulamento (CEE) n.° 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980

(JO, n.° L 344, de 19.12.1980, p. 16)

— Regulamento (CEE) n.° 3344/80 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.° L 351, de 24.12.1980, p. 11)

— Regulamento (CEE) n.° 1541/81 da Comissão, de 5 de Junho de 1981

(JO, n.° L 151, de 10.6.1981, p. 7)

— Regulamento (CEE) n.° 3355/81 da Comissão, de 23 de Novembro de 1981

(JO, n.° L 339, de 26.11.1981, p. 13)

— Regulamento (CEE) n.° 3187/82 da Comissão, de 25 de Novembro de 1982

(JO, n.° L 338, de 30.11.1982, p. 7)

— Regulamento (CEE) n.° 3390/83 da Comissão, de 29 de Novembro de 1983

(JO, n.° L 336, de 1.12.1983, p. 54)

— Regulamento (CEE) n.° 3454/84 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1984

(JO, n.° L 319, de 8.12.1984, p. 5)

Ao ponto 12 do anexo i são aditadas as seguintes expressões:

«Certifico que el tabaco reseñado en este certificado es tabaco flue cured del tipo Virginia — tabaco light air cured del tipo Burley (incluidos los híbridos de Burley) — tabaco light air cured del tipo Maryland — tabaco fire cured de acuerdo con el apartado 2 del artículo 1 del Regulamento (CEE) n.° 3035/79. Certifico que o tabaco mencionado no presente certificado é tabaco flue cured do tipo Virgínia — tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo o híbrido de Burley) — tabaco light air cured do tipo Maryland — tabaco fire cured nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3035/79.»

14 — Regulamento (CEE) n.° 3039/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979 (JO, n.° L 341, de 31.12.1979, p. 46)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980

(JO, n.° L 344, de 19.12.1980, p. 16)

— Regulamento (CEE) n.° 122/82 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1982

(JO, n.° L 16, de 22.1.1982, p. 10)

Ao anexo I é aditado o seguinte:

«1. Expedidor

2. Número

4. Destinatário

5. Certificado de qualidade

6. Porto de embarque

7. Nitrato do Chile

8. Navio

9. Conhecimento 10. Em sacos