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II SÉRIE — NÚMERO 118

Artigo 9.° (Regime de renda apoiada)

Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.

Artigo 10.°

(Arrendamento de habitação social)

A actualização da renda e o regime de subsídio à renda dos prédios referidos no artigo anterior continuam a reger-se pelos preceitos legais em vigor até que o Governo fixe o regime geral de arrendamento da habitação social.

CAPITULO II Correcção extraordinária das rendas

Artigo 11.° (Correcção extraordinária das rendas)

As rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser corrigidas na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária, referidos ao ano da última fixação da renda, constantes da tabela anexa.

Artigo 12.°

(Aplicação da correcção extraordinária)

t — A correcção extraordinária das rendas far-se-á anual e sucessivamente até que os factores anuais referidos nos n.os 3 e 4 acumulados atinjam os valores indicados na tabela mencionada no artigo anterior, actualizados pela aplicação dos coeficientes previstos no n.° 2 do artigo 6.°

2 — Os factores anuais de correcção extraordinária referidos no número anterior constarão de tabela a publicar anualmente pelo Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.°

3 — Os factores a aplicar no primeiro ano de correcção extraordinária são os constantes da tabela anexa.

4 — Nos anos subsequentes os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização publicado para vigorar no mesmo ano até que se atinja a correcção global.

Artigo 13.°

(Correcção extraordinária da renda no caso de subarrendamento)

No caso de subarrendamento para habitação feito ao abrigo dos artigos 1061.° e 1101." do Código Civil, a correcção extraordinária da renda não pode, em cada

ano, ser proporcionalmente superior à correcção extraordinária da renda devida pelo contrato de arrendamento.

Artigo 14.°

(Exclusão de correcção)

A correcção extraordinária prevista neste capítulo não se aplica aos arrendamentos cujas rendas tenham sido ou possam vir a ser ajustadas ao abrigo:

a) Do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, bem como do previsto no n.° 2 do artigo 51°, se o ajustamento vier a ser superior ao que resultaria da aplicação dos factores de correcção extraordinária;

b) Da parte final do n.° 2 do artigo 1051.° do Código Civil, na redacção vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro, sendo a renda determinada, na falta de acordo, pela comissão de avaliação, não podendo, no entanto, exceder a que resultar do regime de renda condicionada.

Artigo 15.° (Regime de aplicação especial)

1—A correcção extraodinária prevista no artigo 11.° e a actualização anual prevista no artigo 6.° não se aplicam aos arrendamentos para habitação cujas rendas tenham sido ou venham a ser ajustadas ao abrigo do programa de recuperação de imóveis degradados (PRID), disciplinado pelos Decreto-Leis n.os 704/76, de 30 de Setembro, e 449/83, de 26 de Dezembro, e, quanto a este, durante a vigência da Portaria n.° 1077/83, de 31 de Dezembro.

2 — O disposto no número anterior cessa quando o valor da renda for igual ou inferior ao que resultar da aplicação sucessiva dos factores de correcção extraordinária e dos coeficientes anuais de actualização à renda anterior ao ajustamento provocado pela realização das obras.

a-

CAPÍTULO III Obras de conservação e beneficiação

Artigo 16.° (Conceito)

1 — São obras de conservação, a cargo do senhorio, as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou repor o prédio com um nível de habitabilidade idêntico ao existente à data da celebração do contrato e as impostas pela Administração, face aos regulamentos gerais ou locais aplicáveis, para lhe conferir as características habitacionais existentes ao tempo da concessão da licença de utilização, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 1043.° e 1092.° do Código Civil.

2 — Constituem obras de beneficiação todas as intervenções não referidas no número anterior nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou caso de força maior.

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