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3 DE AGOSTO DE I38S

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b) Necessite dele para a sua habitação ou para nele construir a sua residência e não tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada;

c) Pretenda utilizar o fogo para sua habitação ou para nele construir a sua residência quando habite casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria da família ou quando viva em casa arrendada, e renuncie ao respectivo arrendamento;

d) Tenha necessidade de o utilizar para habitação de parentes ou afins na linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas pela alínea b);

e) Venha a afectá-lo a fim diferente da habitação, tendo obtido, para o efeito, a necessária licença camarária;

/) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifício, em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, nos imóveis classificados pela respectiva câmara municipal como degradados ou subaproveitados.

2 — Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do número anterior, desocupado o fogo, não o forem habitar a título permanente dentro de 60 dias, ou não permanecerem nele durante 3 anos, ou ainda quando não forem feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode o titular do direito ao novo arrendamento exigir uma indemnização, correspondente a 3 anos de renda, calculada nos termos dos artigos 3.° e 4.°, com direito à reocupação do fogo, salvo se, em qualquer dos casos mencionados, ocorrerem motivos de força maior.

3 — A faculdade conferida pelo número anterior pode igualmente ser exercida nos casos em que, desocupado o fogo com fundamento nas alíneas a) e /) dou." l,o senhorio não realize a venda nos 12 meses seguintes ou quando o não afecte, no prazo de 6 meses, ao fim invocado para a desocupação, salvo se, em qualquer dos casos, ocorrerem motivos de força maior.

4 — Considera-se motivo de força maior, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, da propriedade horizontal do prédio por facto não imputável ao senhorio.

Artigo 30.°

(Direito de preferência na venda de fogos)

As pessoas a que se refere o artigo 28.°, sucessivamente e pela ordem aí estabelecida, têm direito de preferência na venda prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 29.°, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil.

CAPITULO VI Regime especial de arrendamentos para habitação

Artigo 31.° (Arrendamento de prédios nunca arrendados)

1 — Os prédios urbanos construídos para habitação que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem, ou que nos 2 anos imediatos subsequentes venham a encontrar-se, comprovadamente aptos a ser habitados através da competente licença de habitabilidade e que nunca tenham sido objecto de arrendamento podem sê-lo, de acordo com o disposto no presente artigo e nos artigos 32.°, 33.° e 34", em regime de renda condicionada, aplicando-se-lhes, na parte aqui não expressamente prevista, e relativamente aos arrendamentos feitos após o decurso do referido prazo, o regime geral de arrendamento de prédios urbanos.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos previstos no n.° 2 do artigo 1083.° do Código Civil.

Artigo 32.° (Denúncia do contrato)

1 — No arrendamento dos prédios referidos no artigo anterior, o senhorio pode efectivar a denúncia do contrato para o termo do respectivo prazo quando a duração convencionada do mesmo for igual ou superior a 5 anos.

2 — Quando a duração do contrato for inferior a 5 anos, considera-se o contrato renovado até esse limite de duração se não for denunciado pelo inquilino, nos termos do artigo 1055.° do Código Civil.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, a última renovação do contrato por prazo cujo termo não coincida com o limite ali referido considera-se efectuada apenas até esse limite.

Artigo 33.°

(Forma da denúncia pelo senhorio)

A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo anterior, é feita de harmonia com o disposto no artigo 1097.° do Código Civil, não conferindo ao inquilino o direito a qualquer indemnização nem ao deferimento da desocupação prevista no Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho.

Artigo 34.° (Força vinculativa da denúncia)

O dever de desocupação do prédio, nos termos do artigo 32.°, bem como a correspondente decisão judicial, vinculam todos os ocupantes, qualquer que seja o título de ocupação.

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