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II SÉRIE — NÚMERO 118

2 — Em caso de morte dos inquilinos a que se refere o número anterior, cessa o direito ao subsídio, salvo se houver transmissão do arrendamento nos termos do disposto no artigo 1111° do Código Civil.

3 — A transmissão do direito ao subsídio previsto no número anterior cessa, no caso de arrendamento transmitido a descendentes, quando o mais novo atinja a idade de 25 anos.

Artigo 23.° (Hospedagem e subarrendamento)

1 — O inquilino que forneça no fogo arrendado serviços de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade do mesmo não tem direito a subsídio.

2 — O sublocatário que arrende fogo ou parte do fogo para habitação nas condições dos artigos 1061.° e 1101.° do Código Civil tem direito ao subsídio de renda.

Artigo 24.° (Atribuição e renovação)

0 subsídio de renda é atribuído por períodos de 12 meses, eventualmente renováveis, mantendo-se inalterável durante cada período.

Artigo 25.° (Normas genéricas para o cálculo do subsidio)

1 — O subsídio de renda é determinado em função do rendimento bruto e dimensão do agregado familiar do inquilino e da renda paga.

2 — A parte da renda a cargo do agregado familiar, obtida por diferença entre a renda paga e o subsídio recebido, não pode ser inferior, no primeiro ano, à renda paga antes da entrada em vigor da presente lei ou antes da aplicação do ajustamento de renda por realização de obras, nos termos do artigo 22.° e, nos anos subsequentes, à renda a seu cargo no ano anterior.

3 — No caso de inquilino que viva só e cujo rendimento mensal bruto seja igual ou inferior à pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, o subsídio de renda é igual ao aumento da renda devida à correcção extraordinária verificada nesse ano.

4 — Para agregados familiares de 2 ou mais pessoas o Governo estabelecerá, com base na regra definida no n.° 1, os rendimentos mensais brutos até aos quais o subsídio cobrirá todo o aumento de renda verificado nesse ano em consequência da correcçção extraordinária.

5 — O subsídio atribuído a sublocatário, calculado com base na renda do contrato de subarrendamento, não pode ser superior ao que se obteria em função da renda paga pelo sublocador aumentado de 20 %.

Artigo 26.° (Fixação do subsídio)

função dos rendimentos mensais brutos e da dimensão dos respectivos agregados familiares, bem como das rendas pagas, ouvidas as associações de inquilinos, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 27.°

(Casos especiais de subsídio)

1 — Para além do regime geral de subsídio de renda estabelecido nos artigos anteriores, o Governo pode atribuir, excepcionalmente, por períodos limitados, subsídios de renda em casos especiais de manifesta carência, cujo montante é determinado caso a caso, podendo candidatar-se todos os inquilinos abrangidos pelo disposto no artigo 22.°

• 2 — Aos inquilinos que sejam deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % é atribuído um subsídio de renda de montante a determinar caso a caso.

3 — Os subsídios de renda atribuídos nos termos dos números anteriores não são acumuláveis com o atribuído de harmonia com o regime geral.

CAPITULO V Preferência em arrendamentos para habitação

Artigo 28.° (Direito a novo arrendamento)

1 — Nos casos de canducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino, gozam do direito a novo arrendamento, sucessivamente:

a) As pessoas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil, desde que convivam com o inquilino há mais de 5 anos, exceptuando os que habitem o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação;

6) Os subarrendatários, salvo quando a sublocação seja ineficaz em relação ao senhorio, preferindo entre eles o mais antigo.

2 — Sendo várias as pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe em primeiro lugar aos que convivam com o arrendatário há mais tempo, preferindo, em igualdade de condições, os parentes aos afins, e os de grau mais próximo, aos de grau ulterior, e o mais idoso, quando se verifique igualdade de condições.

Artigo 29.°

(Cessação do direito a novo arrendamento)

1 — Cessam os direitos conferidos no artigo anterior, sendo lícita a recusa de novo arrendamento, quando o senhorio:

a) Pretenda vender o fogo;

O Governo fixará anualmente tabelas dos subsídios mensais de renda a que têm direito os inquilinos em

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