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3 DE AGOSTO DE 1985

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3 — O provimento resultante da aprovação em concurso para chefe de secretaria será feito no lugar de assessor autárquico correspondente, aditado para o efeito ao quadro próprio do municípo, de acordo com o mapa n anexo.

ARTIGO 14.»

(Transição)

1 — Os mecanismos de transição do pessoal para os lugares dos quadros próprios dos municípios que vierem a ser criados ao abrigo do presente diploma serão definidos no âmbito da legislação que regular o regime jurídico do funcionalismo autárquico, sem prejuízo das letras de vencimento actualmente detidos, designadamente nos diplomas regulamentares que adaptarem à administração local as medidas sobre mobilidade de recursos humanos e os princípios de recrutamento e selecção de pessoal a que se referem os Decretos-Leis n.05 41/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.

2 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a ocupar ou tivessem ocupado lugares do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nesses lugares, desde que tenham bom e efectivo serviço nos mesmos.

3 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, 6e encontrassem a desempenhar ou tivessem desempenhado cargos do mesmo quadro em regime de substituição consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem, até à de primeiro-oficial, inclusive.

4 — Os funcionários do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a desempenhar funções em regime de requisição ou destacamento serão providos, a título definitivo, em lugares correspondentes às funções que vinham exercendo, mediante deliberação dos municípios interessados e a anuência dos funcionários.

5 — Para a execução do disposto nos n.0* 2, 3 e 4 os quadros de pessoal dos municípios serão aumentados em tantos lugares quantos os necessários, os quais se extinguirão à medida que vagarem.

ARTIGO 17."

(Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo de, por decreto das respectivas assembleias regionais, ser objecto da adaptação justificada pelas especificidades regionais.

ARTIGO 17.«-A

(Norma Interpretativa)

Consideram-se indevidamente recebidas as remunerações que, com base na interpretação do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, conjugada com a dos artigos 33.°, n.° t, e 26.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, ultrapassarem o limite máximo de vencimento sucessivamente estabelecido nos diplomas reguladores das remunerações dos membros do Governo.

ARTIGO I7.«-B

(Prazo para a reorganização dos serviços)

Os municípios deverão reorganizar os seus serviços, de acordo com os princípios definidos no presente diploma, até 31 de Dezembro de 1986.

Aprovado em 4 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 184/111 ELEVAÇÃO DE UNHAIS DA SERRA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Unhais da Serra, no concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 185/111

ALTERAÇÃO 00 NOME DA FREGUESIA DE SAO JORGE PARA CALDAS DE SAO JORGE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O nome da freguesia de São Jorge, no concelho de Santa Maria da Feira, é alterado para Caldas de São Jorge.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

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