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3 DE AGOSTO DE 1983

9165

decreto n.° 183/111

ALTERAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.° 116/84, DE 6 DE ABRIL

(ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.M 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

São alterados ou aditados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril:

ARTIGO 2." [-I

1— ....................................................

2 — A estrutura e o funcionamento dos serviços municipais adequar-se-ão aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.

3 —....................................................

ARTIGO 5.» [...]

1— ....................................................

2 — Os quadros municipais serão intercomunicáveis, devendo a regulamentação sobre as regras de mobilidade entre os quadros privilegiar a colocação de pessoal nas zonas de média e extrema periferia legalmente definidas.

3— ....................................................

ARTIGO 7 [.»]

1— ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4— ...........................................;........

5 — O recrutamento do pessoal dirigente far-

-se-á de entre indivíduos vinculados à administração local e central possuidores das necessárias qualificações e especializações, obedecendo às seguintes regras:

a) Director municipal ou de departamento municipal, de entre licenciados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letras C e D, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pela CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal;

b) Chefes de divisão municipal, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letra F, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pelo CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal.

6 — Os chefes de repartição poderão ser recrutados de entre indivíduos com habilitações nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e de entre chefes de secção e tesoureiros, letras C e H, em qualquer dos casos com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, bem como de entre assessores autárquicos, letras F e C, não se lhes aplicando o disposto no n.° 3 do presente artigo.

7 — Excepcionalmente e por razões devidamente fundamentadas em função do perfil do cargo a prover ou do grau de especialização exigida, poderá ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública ou a posse das habilitações literárias normalmente exigidas, para cs cargos referidos no n.° 5.

ARTIGO 8.«

(Gabinete de apoio pessoal)

1 — Os presidentes das câmaras municipais poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 80 % e 60 % do subsídio legalmente previsto para os vereadores em regime de permanência, tendo ainda direito aos restantes abonos genericamente atribuídos para a função pública.

2 — Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sendo dado por findo o exercício das suas funções com a cessação do mandato do presidente.

3 — Os membros do gabinete são providos em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares ou cargos de origem, mantendo o direito a estes, bem como às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

4 — Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações atribuídas a títtulo de trabalho extraordinário.

5 — Ao exercício das funções de adjunto do gabinete é aplicável o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho.

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