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II SÉRIE — NÚMERO 118

Artigo 197.° (Penalidades]

Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e. cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dcbro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

Artigo 198.° (Violação do direito moral]

Será punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Oi'fm se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade de obra oii prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.

Artigo 199.° (Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)

1 — Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.°

2 — A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

Artigo 200.° (Procedimento criminal)

1 — O procedimento criminal relativo aos crimes previstos r.cste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.

2 — Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

Artigo 201."

(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime)

1 — Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.

2 — O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

3 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais c administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral ds Inspecção Económica.

Artigo 202.° (Regime especial em caso de violação de direito moral)

1 — Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.

2 — Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.

Artigo 203° (Responsabilidade civil]

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do pro-cec'/rrentc criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.

Artigo 204.° '(Regime daa contra-ortienaçües)

Às contraordenaçôes, em tudo quanto não se encontre espacialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 205.° (Das contra-ordenações)

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000? a 500 OOOS:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas dès quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.° 2 do artigo 143.°;

b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.° 3 do artigo 143.°

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000S a 200 000S a inobservância do disposto nos artigos 97.°, 115.°, n.° 4, 126.°, n.° 2, 134.°, 142.°, 154.°, 160.°, n.° 3, 171.° e 185.° e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180.°, n.° 1.

■3 — A negligência é punível.

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