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3 DE AGOSTO DE 1383

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Artigo 206.°

(Competâncla para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)

A competência para o processamento das contra--ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Artigo 207.°

(Efeito do recurso)

Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a 80 000$.

Artigo 208.°

(Destino do produto das coimas}

O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 209.°

(Providências cautelares)

Sem prejuízo, das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades poiiciais e administrativas do lugar onde se verifique a viciação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

Artigo 210."

(Identificação ilegítima)

O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danes.

Artigo 211.°

(Indemnização)

Para o cálculo da indemnização devida ao autor lecp.do, atender-se-á sempre ã importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

Artigo 212.°

(Concorrida desleal)

A protecção prevista no presente Código não pre-judica a protecção aese^rada nos termos da legislação sobre concorrcüc-':1 c!e;':el.

TÍTULO V Do registo

Artigo 213.° (Regra geral)

O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

Artigo 214.°

(Registo constitutivo)

Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:

a) Do título da obra não publicada nos termos do n.° 3 do artigo 4.°;

b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 215.° (Objectp do registo) 1 — Estão sujeitos a registo:

a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;

b) O nome literário ou artístico;

c) O título de obra ainda .não publicada;

d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;

é) O mandato nos (ermos do artigo 74.°

2 — São igualmente objecto de registo:

a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;

b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu" cancelamento;

c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.

Artigo 216.° (Nome literário oy artístico)

1 — O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.

2 — O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu •jco.

Artigo 217.° (Utíglos)

A resolução de qualquer litígio que não incida sobre-direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lèi geral.

TaírsÍ3'S-

Cada registo.................................................- 5 00Q$00

Depósito das listas das sociedades de autores ou

de entidades similares — cada lista .................. 2 000300

Substituição de listag............................... Grátis

Depósito de aditamento às listas das sociedades de

autores ou entidades similares — cada aditamento 1 000$00 Pela desistência do acto do registo requerido depois

de efectuada a respectiva apresentação no Diário 1 OGOSOO

Cada certificado............................................. 1000500

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