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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 203/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE AlTO-ESTANüUEtRO-JAROlA NO CONCELHO DO MONTIJO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

É criada no concelho do Montijo a freguesia de Alto--Estanqueiro- Tardia.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia do Montijo — com início na Vala Real, prolongando-se por caminho público até à estrada nacional n.° 5, segue o caminho municipal n.° 1007 até à estrada municipal n.° 502 e, prolongando-se por caminho público até ao caminho municipal n.° 1123, segue esse caminho até à intercepção com o caminho municipal n.° 124:

A nascente:

Concelho de Alcochete — começa na intercepção do caminho municipal n.° 1123 com o caminho municipal n.° 1124, seguindo este caminho até à estrada nacional n.° 5, prolonga-se pela estrada da Char-nequinha até ao limite do concelho de Alcochete;

Concelho de Palmela — inicia-se na intercepção do limite deste concelho com a estrada da Charnequinha, segue por esta estrada na extensão de 120 m e flecte para sul, seguindo o caminho público;

A sul, concelho de Palmela — segue o caminho público até à estrada nacional n.° 525, prolongando-se pelo caminho municipal n.° 1024, seguindo o limite do concelho até à Vala Real de Mal-pique;

A poente, freguesia de Sarilhos Grandes — inicia--se na Vala Real de Malpique, no limite sul da freguesia do Montijo, e prolonga-se por esta Vala até ao limite do concelho.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

d) 1 representante da Câmara Municipal do Montijo;

b) 1 representante da Assembleia Municipal do Montijo;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Montijo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Montijo;

(?) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.