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28 DE AGOSTO DE 1985

9177

DECRETO N.° 202/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA LAPA 00 LOBO RO CONCELHO OE NELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /") do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Nelas a freguesia de Lapa do Lobo.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Partindo do norte para nascente, segue o chamado caminho da pedreira ou do areal, que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego; fica delimitada pelo mesmo caminho até à barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-Ihe no cruzamento a propriedade dos herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por Pedre-que-Bole; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada mata cortada, pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de S. João e finalmente até ao rio Mondego;

Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 254, segue pelo caminho da Escosa, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas As Janeiras; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro da CUF até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Maria Dias Pereira, herdeiros do major Alexandre Loureiro c José Miranda Pinheiro (à ribeira); segue depois a ribeira de Cabanas até ao lugar do Pinheiro; daqui segue o limite sul da nova freguesia pelo caminho vicinal dos Lameiros até à estrada nacional n.° 254, incluindo o antigo campo de

futebol da Orca; daqui, pelos limites da propriedade de Amélia Marques, segue o caminho existente até ao ribeiro do Torrão, no sítio dos Carreiros; dali a linha de água do citado ribeiro do Torrão até ao rio Mondego; Pela parte nascente, virada a sul, fica delimitada pelo rio Mondego entre a foz do ribeiro de S. João, a norte, e do ribeiro do Torrão, a sul, ambos já anteriormente citados.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, dc 2 de junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Nelas;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Nelas;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Canas de Senhorim;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Canas de Senhorim;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquico^ da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.»

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.