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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 200/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ DE VAGOS NO CONCELHO DE VAGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;) do artigo 167.° e do n.u 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Vagos a freguesia de Santo André de Vagos.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, confronta com a proposta freguesia de Santo António, segundo uma linha que, partindo do marco n.° 16, no meio das matas florestais nacionais, onde confronta com a freguesia da Gafanha da Boa Hora, segue o caminho das Testadas dos Prazos até à estrada municipal n.° 594, onde se situa o marco n.° 15; segue para nascente, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao ponto da bifurcação do caminho das Carreirínhas e Cavadas para os lugares de Lomba e de Vigia, onde se coloca o marco n.° 14; continua para nascente pelo dito caminho das Carreirínhas e Cavados até à estrada nacional n.° 109, onde se coloca o marco n.° 13; atravessa neste ponto essa estrada nacional e continua na mesma direcção pelo caminho do Barrinho, até se encontrar o caminho de Cardieis, onde se coloca o marco n.° 12, e segue por este caminho, contornando pelo sul a Quinta da Mónica, até encontrar o rio Boco, onde se situa o marco n.° 11;

A nascente, segue o curso do rio Boco para sul até encontrar a nascente do caminho dos Fiais, onde se coloca o marco n.° 17;

A sul, partindo do marco n.° 17, situado no cruzamento do caminho dos Fiais com o rio Boco, segue este caminho para poente, confrontando com a freguesia de Ponte de Vagos, até ao caminho do. Vale das Rebolas, onde se coloca o marco n.° 18; passa a acompanhar o referido caminho do Vale das Rebolas até encontrar a antiga estrada de São Tomé, onde se coloca o marco n.° 19; seguindo depois pela estrada de São Tomé, atravessa a estrada municipal n.° 598, em cujo cruzamento se situa o marco n.° 20, e deste marco segue em linha recta imaginária até ao marco n.° 21, situado sobre o caminho dos Vimes; segue depois na direcção nascente-poente em linha recta imaginária, atravessa a estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 74,99, e vai ter ao caminho que se dirige à Parada de Baixo, onde se coloca o marco

n.° 22; acompanha este caminho na direcção sudoeste-noroeste até encontrar a estrada municipal n.° 594, onde se coloca o marco n.° 23; segue pelo eixo da estrada municipal n.° 594 até ao marco n.° 24, situado imediatamente a norte do já referido lugar de Parada de Baixo; daqui inflecte para noroeste, seguindo uma linha recta imaginária, até ao marco n.° 25, situado sobre o caminho das matas florestais nacionais, que acompanha na direcção nascente--poente até ao marco n.° 26, situado a meio daquelas matas sobre o meridiano do marco n.° 16;

A poente, o limite poente com a freguesia de Gafanha da Boa Hora é definido pela linha norte--sul, seguindo o meridiano do lugar, ligando os marcos 16 e 26.

ARTIGO 3,*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no praro ptevistos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos nomeará uma comissão instaladora constituída per:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vagos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vagos;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n,° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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