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28 DE AGOSTO DE 1985

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colocado à margem da estrada municipal n.° 594; daqui segue pelos caminhos das Testadas dos Prazos até ao meio das matas florestais nacionais, onde se coloca o marco n.° 16; A poente, limita com a freguesia da Gafanha da Boa Hora por urna recta com a direcção sul--norte, definida por este marco e pelo marco n.° 1.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de lunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos no-meará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vagos;

d) 1 representante da [unta de Freguesia de Vagos;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.° 3 do artigo t0.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.