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28 DE AGOSTO DE 1985

9275

DECRETO N.° 201/111

DMACAO DA FREGUESA DE AGUIEIRA NO CONCELHO DE NELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Nelas a freguesia de Aguieira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, da bifurcação dos Aveleiras, passando pelo caminho público até à ponte do Pisão, daqui segue a ribeira do Pisão até ao iimite do concelho de Nelas;

A poente, é o limite do concelho de Nelas até à ribeira de Travassos (na Lampaça);

A sul, desde a Lampaça, seguindo a ribeira de Travassos até ao ponto das Campas;

A nascente, da bifurcação dos Aveleiros, passando pelo Vale das Cargas de Aguieira, incluindo a propriedade de José do Couto, até às Alminhas (estrada Aguieira-Carvalhal), daqui até à linha de água do Lameirão, incluindo a propriedade de Adriano Marques e outros, até ao pontão das Campas.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Nelas;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Nelas;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Carvalhal Redondo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Carvalhal Redondo;

é) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amaral.