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28 DE AGOSTO DE 1985

9285

DECRETO N.° 206/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E SAO JOÃO NO CONCELHO DE OVAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !•

Ê criada no concelho de Ovar a freguesia de São João.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pela freguesia de Arada, desde o quilómetro 304,3 da via férrea ao quilómetro 31,15 da estrada nacional n.° 109, flectindo para sul cerca de 500 m e daí para nascente ao longo de caminhos existentes. Atravessa a estrada nacional n." 223 ao quilómetro 27,25 em direcção ao rio Cáster, seguindo depois ao longo deste e para nascente até ao actual limite do concelho da Feira;

A sul, pela freguesia de Válega, desde o quilómetro 298,8 da via férrea, seguindo para nascente, ao longo do caminho municipal n.° 1168, até encontrar o caminho municipal n.° 1169. Deste ponto flecte para nordeste até encontrar o caminho que vai para o lugar da Torre, em São Vicente de Pereira, e daqui flecte para norte, cruzando a estrada municipal n.° 534, donde segue em linha recta novamente para nordeste até ao limite do concelho da Feira;

A nascente, pelos actuais limites do concelho da Feira, indicados pelo Instituto Geográfico e Cadastral e marcados nas cartas topográficas;

A poente, pela via férrea (linha do Norte), ao longo desta, entre o quilómetro 298,8 e o quilómetro 304,3.

ARTIGO 3/

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referidu no número anterior, a Assembleia Municipal de Ovar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Ovar;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Ovar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Ovar;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ovar;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da piesente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.