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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 208/111

CB3AÇ&0 DA FREGUESA DE VALE DE MÓS NO CONCELHO DE ABRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /*) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO \.'

Ê criada no concelho de Abrantes a freguesia de Vale de Mós.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de São Facundo;

A nascente, concelho de Ponte de Sor e freguesia

de São Facundo; A sul, concelho de Ponte de Sor e freguesia de

Bemposta;

A poente, freguesia de Bemposta e freguesia de São Facundo.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Facundo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Facundo;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.