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28 DE AGOSTO DE 1985

9291

DECRETO N.° 209/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VENDA 00 PINHEIRO NO CONCELHO OE MAFRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Mafra a freguesia de Venda do Pinheiro.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A linha divisória entre a nova freguesia de Venda do Pinheiro e a freguesia do Milharado inicia-se no ponto de intercepção da estrada municipal de Vale da Guarda com Jerumelo, contornando esta povoação até ao campo de futebol pelo lado sul, seguindo a partir dai pelos limites do concelho de Mafra com o concelho de Sobral de Monte Agraço até São Martinho. Segue então pela estrada municipal de Jerume-nha/Asseiceira Grande até ao casal Júlio Carloto, a partir do qual segue a linha de água até encontrar os limites do concelho de Mafra com o concelho de Loures, perto do Vale de São Gião, mantendo-se, no resto, os limites actuais da freguesia de Milharado.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82. de 2 de junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mafra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mafra;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Mafra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Milharado;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Milharado;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores, à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.