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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 207/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CACILHAS NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

É criada no concelho de Almada a freguesia de Cacilhas.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com o rio Tejo;

A nascente, com o rio Tejo c o estuário;

A sul, com o limite sul da expansão dos estaleiros da LISNAVE e a Rua da Praia da Mutela;

A poente, vedação do limite sudoeste dos estaleiros e parque de estacionamento da LJSNAVli, inflectindo no sentido nordeste pelo muro e núcleo de casas antigas até à Rua de Manuel Febrero, por onde segue no sentido nordeste, continuando pela Rua de D. Sancho 1 até ao topo nordeste da Praça de Gil Vicente, de onde inflecte seguindo o rumo das Ruas de Maria da Silva, de O. João de Portugal e de Elias Garcia e da Travessa do Castelo, circundando os limites sul e nascente do Forte de Almada, de onde inflecte para poente, seguindo a crista da falésia até ao limite do local denominado Fonte da Pipa.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no orazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, dc 2 dc Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de 1 reguesia de Almada;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Almada;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.