O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE AGOSTO DE 1985

9293

DECRETO N.° 210/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CATARINA NO CONCELHO DE VAGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê criada no concelho de Vagos a freguesia de Santa Catarina.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, seguindo o sentido dos ponteiros do relógio, tem início no ribeiro da Várzea, ribeiro este que delimita o concelho de Vagos com o de Cantanhede, segue na direcção de nordeste e atravessa o extremo sul de uma vinha pertencente a João Alberto dos Santos, indo dar a um caminho público situado a 300 m da Fonte do Andai e que servia os antigos Foros da Camboa, hoje pertencentes aos herdeiros de David Martins e outros, seguindo por este caminho, que a 150 m, aproximadamente, descreve uma curva no sentido de sudoeste, para logo a seguir voltar novamente para noroeste até ao marco n.° 49, situado junto à estrada municipal n.° 585, agora desaparecido. Seguindo depois um pouco para norte do referido marco, prossegue para noroeste, atravessando a propriedade dc Manuel da Silva e outros, até ao cruzamento do caminho da Camboa com o caminho dos Lonfões, onde entesta o pinhal de Agostinho dos Santos forge. Daqui segue a mesma direcção, atravessando os pinhais da viúva de Joaquim dos Santos e de Palmira Jorge, até ao entroncamento do caminho dos Lonfões com o caminho do Valinho. Seguindo ainda a mesma direcção, toma o caminho das Juncosas, atravessa a vala da Giralda, até à encruzilhada das Brejeiras, seguindo o mesmo sentido até ao início da curva da linha limite com a freguesia de Fonte de Angeão. Daqui, e já no limite da freguesia de Fonte de Angeão, toma o caminho do salgueiro velho até ao encontro do ribeiro do Vale, seguindo este até à sua confluência com a ribeira do Salta. Tomando a direcção de nascente, segue o caminho do Vale, em linha recta, por entre os prédios de João Simões (Moinhos) e Maria da Conceição Oliveira, até encontrar o caminho do Vale dos Pardeiros, seguindo este até ao ponto que define o limite sul do lugar do Vale, junto à ribeira dos Pardeiros. Segue depois para norte pela ribeira dos Pardeiros até à confluência da mesma com a ribeira do Salta. Tomando a direcção de nordeste, e já no limite da freguesia de Ponte de Vagos, segue pela ribeira da Presa Velha até à confluência da mesma com a vala hidráulica. Seguindo o sentido de sueste, e já no limite da freguesia de Ouça, atravessa o caminho do Saimiles e encontra novamente a vala hidráulica, indo sempre no mesmo sentido até encontrar o caminho dos Condes,

seguindo este para nordeste aproximadamente 320 m, voltando depois para este até atingir a estrada municipal n.° 585. Atravessando esta na mesma direcção, toma o caminho do Mato Ramalho até à ribeira das Mesas, onde se encontra com a vala das Mesas. Seguindo por esta, passa a Quinta do Vale das Mesas e toma o sentido de sueste até encontrar o caminho chamado «Estrada Velha». Daqui tomando a direcção de nordeste c à distância de 100 m, cruza com o caminho dos Laranjeiros, seguindo novamente para sueste até ao encontro do caminho que vem da Quinta dos Troviscais, caminho das Mesas e caminho do Vale do Junco. Finalmente, deste ponto segue a linha dos concelhos de Vagos e Cantanhede até ao ponto inicial sito no ribeiro da Várzea, sendo este último (roço do perímetro da freguesia de Santa Catarina.

ARTIGO 3.*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Covão do Lobo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Covão do Lobo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.