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28 DE AGOSTO DE 1985

9345

DECRETO N.° 236/111

COTAÇÃO OA FREGUESIA DE VILAMAfl NO CONCELHO OE CANTANHEDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

Ê criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Vilamar.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a partir do marco e caminho que delimitam os concelhos de Vagos e Cantanhede (ponto n.° 1) e desde este até à intersecção da vala hidráulica de Pedreira com a estrada nacional n.° 334 (Corticeira de Cima-Covões) (ponto n.° 2);

A poente, a partir daquela intersecção (ponto n.° 2), e seguindo a referida vala hidráulica, cruza a estrada municipal que liga Vilamar a Corticeira de Cima, no local denominado Cabeço Alto (ponto n.° 3) continuando até à confluência da vala hidráulica de Pedreira com a Vala Velha (ponto n.° 4) e desta até ao marco sito no local denominado Castelão, que divide os prédios rústicos de Manuel da Cruz Novo e Maria da Conceição Pereira (ponto n.° 5); prossegue até ao cruzamento do caminho para o Castelão com o caminho para o local denominado Moitas do Lobo (ponto n.° 6), deste até à sua intersecção com a Vala Velha (ponto n.° 7) e daí até ao seu cruzamento com o caminho para os Mariotas, junto aos postes de alta tensão n.os 85 e 86 (ponto n.° 8), continuando até ao aqueduto existente ao quilómetro 6,1 da estrada nacional n.° 234 (ponto n.° 9);

A sul, a partir do referido aqueduto (ponto n.° 9), segue até à ligação do caminho Perboi com Bar-rocão, ao quilómetro 7,3 da mesma estrada nacional (ponto n.° 10), para voltar à esquerda, nos limites do prédio rústico de Fernando Zagelo, seguindo para nascente ao encontro de uma vala que delimita o prédio rústico de Alísio Maneta Gomes dos Santos, junto ao poste de alta tensão n.° 4, no caminho que liga Cabeçada Grande a Barrocão (ponto n.° 11);

A nascente, a partir desse ponto n.° 11, seguindo a linha que liga Cabeçada Grande, na estrada municipal n.° 612 (Vilamar-Febres) (ponto

n.° 12), atravessa esta e, através do caminho que liga à Chorosa, volta à esquerda e passa pelo limite do prédio rústico de Albino Gomes até ao caminho Lagoa do Neto-Sanguinheira, que vem da estrada municipal n.° 612 (ponto n.° 13). Segue o mesmo caminho até ao cruzamento Lagoa do Neto-Sanguinheira-Chorosa, junto dos depósitos de água que abastecem Vilamar (ponto n.° 14), para voltar à esquerda e seguir o caminho que liga Vilamar s Sanguinheira (ponto n.° 15) e, também para a esquerda e seguindo o mesmo caminho, passa pela Quinta do Vidro, até à delimitação dos concelhos de Vagos e Cantanhede (o já referido ponto n.° 1).

ARTIGO 3.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Febres;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Febres;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10." da Lei n." 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.