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28 DE AGOSTO DE 1985

9343

DECRETO M.° 235/Í83

CRiffiÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA WC CC7JOE1K3 BE ALCOBAÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 269.° da Constituição, o seguinte:

ARTÍGO 1*

É criada no concelho de Alcobaça a freguesia da Moita.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, concelho da Marinha Grande;

A nascente, concelho da Marinha Grande e concelho de Leiria, até ao ponto em que o limite dos concelhos de Alcobaça e Leiria se cruza com o caminho de ferro (ramal de Maceira);

A sul, segue ao longo do caminho de ferro (ramal de Maceira) para poente, cruzando o caminho de ferro (linha do Oeste) ao quilómetro 145,2 e seguindo em linha recta até ao caminho que liga Martingança à Moita; daqui segue por um caminho que no sentido noroeste liga à estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 18,925; deste ponto segue para sul, ao longo da estrada nacional n.° 242, até ao quilómetro 19,11, seguindo em linha recta até ao sítio do Vale, cruzamento com o caminho que liga a Moita à Burinhosa, inflectindo por este caminho para poente até à ribeira do Brejo de Agua;

A poente, ribeira do Brejo de Água até ao caminho antigo de ligação entre Burinhosa e Marinha Grande, inflectindo por este para poente até ao caminho que, paralelo à ribeira do Brejo, liga ao limite do concelho da Marinha Grande.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nc prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de íunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Pataias;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 31/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.