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28 DE AGOSTO DE 1989

9341

DECRETO N.e 234/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA 00 SAOO NO CONCELHO DE SETÚBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

Ê criada no concelho de Setúbal a freguesia do Sado. ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que parte a nascente do limite do concelho e segue pelo canal de Aguas de Moura, canal da Vaia e estrada municipal n.° 356-1.a, seguindo depois para sul até à linha do caminho de ferro, acompanhando esta linha até ao apeadeiro de passageiros do mesmo caminho de ferro, em Praias do Sado, retomando para sul a estrada municipal n.° 536-1.a até ao cruzamento da Graça e estuário do Sado.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Setúbal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Sebastião;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n." 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.