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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 232/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DA PORTELA NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

É criada no concelho de Loures a freguesia da Portela.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A noroeste, estrada nacional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte) até encontrar o cruzamento da circular regional interior de Lisboa;

A nordeste, circular regional interior de Lisboa até encontrar o infantário de Moscavide e escola primária que ladeia, de modo a excluí--los, até ao muro da quinta do Seminário dos Olivais;

A sudeste, muro da quinta do Seminário dos Olivais até ao terreno dos Bombeiros Voluntários de Moscavide, que ladeia, de modo a excluí-lo, continuando até encontrar a estrada nacional n.° 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e Loures);

A sul, eixo da estrada nacional n.° 6 até encontrar a estrada nacional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte).

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 ât Tunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no numero anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Loures;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Moscavide;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Moscavide;

e) 1 representante da Junta de Freguesia de Sacavém;

/) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Sacavém; g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia raalizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.