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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.e 230/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CONCAVADA NO CONCELHO DE ABRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

ê criada no concelho de Abrantes a freguesia de Concavada.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, confrontam:

A norte, com o rio Tejo;

A nascente, com a freguesia de Alvega, delimitada pela ribeira da Quinta até ao sítio denominado Barroca de Agua, daqui pelo caminho Barroca de Agua até à estrada nacional n.° 118, que as separa até ao local denominado Cimo da Ladeira das Azinheiras, em que a divisão se processa por uma perpendicular até ao rio Tejo;

A sul, com a freguesia de São Facundo; A poente, com a freguesia do Pego.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 dc lunhr.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia dc Alvega;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alvega;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n." 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.