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28 DE AGOSTO DE 1985

9335

DECRETO N.° 231/111

CRtAÇAO DA FREGUESIA DE CANAVIAIS NO CONCELHO DE ÉVORA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

Ê criada no concelho de Évora a freguesia de Canaviais.

ARTJGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, limite do concelho de Évora e rio De-gebe, até à estrada nacional n.° 18;

A sul, limite do perímetro urbano de Évora, definido por uma linha que se inicia no ponto da estrada municipal n.° 527 ao quilómetro 2, percorrendo a linha de água até encontrar a ribeira de Apedriche, seguindo por esta até ao rio Xarrama e terminando na ponte sobre este curso de água, na estrada nacional n.° 18:

A nascente, limite definido por uma linha que se inicia na ponte sobre o rio Xarrama na estrada nacional n.° 18, seguindo por esta estrada até à ponte sobre o rio Degebe;

A poente, limite definido por uma linha que se inicia ao quilómetro 2 da estrada municipal n.° 527, no local do pontão da Boavista, seguindo por esta estrada até ao limite com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e do concelho de Évora.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Évora nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) 1 representante da Câmara Municipal de Évora;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Évora;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.